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Sobre o inquérito que padece de ilegalidades do STF:
Impõe o art. 66 do Regimento Interno do STF: “A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.” porque um ministro foi indicado? ⬇️
O objeto do inquérito é indefinido, não indicando fato específico a ser investigado, ato flagrantemente abusivo. É incompatível com as liberdades constitucionais uma investigação que não contenha um fato específico que lhe sirva de objeto.
o Código de Processo Penal, por exemplo, em seu art. 5º, § 1º, define que o requerimento para abertura de inquérito deve conter “a narração do fato, com todas as circunstâncias“.
A resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que regulamenta as investigações ministeriais também determina em seu art. 4º que “o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos.
Em se tratando de investigação "criminal", o STF não tem possui atribuição para o caso.
A CF, no art. 129, I, determina: "Compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, alijou o Poder Judiciário da função de acusar, instituindo um sistema acusatório."
Conforme leciona a maioria dos processualistas penais no Brasil, os juízes não possuem atribuição para acusar, tampouco para deflagrar a investigação. Portanto vemos tantas irregularidades nesta tentativa de impor um Estado policial que pensamos onde podemos chegar.
Sabemos que ninguém, principalmente titulares de cargos do Estado, estão livres de críticas por mais tóxicas que sejam e, sua vontade não está acima do direito a livre manifestação de pensamento.
Forte abraço!
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