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OS SETE W DOURADOS DA CRIMINALÍSTICA

João Mendes de Almeida Júnior, em O PROCESSO CRIMINAL BRASILEIRO (v. II, p. 183, Livraria Freitas Bastos S.A, 1959) leciona acerca dos requisitos que a petição inicial deve conter, segue abaixo:
1. pessoa que praticou o fato (quis);
2. os meios empregados (quibus auxiliis);
3. o malefício causado (quid);
4. os motivos (cur)
5. a maneira como foi praticado (quomodo);
6. o lugar (ubi), e;
7. o tempo (quando)

(1 Wer? 2 Was? 3 Wos? 4 Womit? 5 Warum? 6 Wie? 7 Wann?)
Fórmula esta correspondente aos “Sete W dourados da criminalística” da doutrina alemã. E são utilizadas como parâmetro de quesitação fático-circunstancial, com cujas respostas se considera esgotado determinado assunto.
Fontes: Wer? Was? Wos? Womit? Warum? Wie? Wann? apud
op. cit., innº 14, infra , dessas notas, p. 383.

Revista do Ministério Público - Edição Comemorativa - page 1769 : publicacao.mprj.mp.br/rmprj/rmp_come…
o ordenamento processual-penal contemporâneo ainda se vale da antiguíssima divisão sintética da Retórica
cunhada por Marcus Fabius Quintilianus consubstanciada nas perguntas "Quis? Quid? Ubi? Quibus auxiliis? Cur? Quomodo? Quando?"
(traduzidas como "Quem? O quê? Onde? Por quais meios? Por quê? Como? Quando?" e que correspondem ao denominado "sete W dourados" da criminalística alemã — Wer? Was? Wos? Womit? Warum? Wie? Wann?)
utilizadas como parâmetro de quesitação fático-circunstancial, com cujas respostas se considera esgotado
determinado assunto. Assim, as respostas a tais perguntas no âmbito processual-penal constituem ferramenta imprescindível à verificação da higidez da denúncia, sendo certo
que será inepta a denúncia de cuja descrição fática não se puder responder a qualquer uma das perguntas "quintilianusianas".

Pareceres Jurídicos: Volume 1, Joaquim Barbosa; Editora Almedina, 2019. books.google.com.br/books/about/Pa…
Em aplicação direta ao Código de Processo Penal brasileiro, os "7 W dourados da criminalística" ou as perguntas "quintilianusianas", são imprescindíveis na elaboração da denúncia, peça inaugural da ação penal, cujos requisitos essenciais estão descritos no art. 41 do CPP.
Nessa linha, alguns cânones da jurisprudência
do STF sobre este tema específico:

1) Inq 2486/AC, Rel. Min. Ayres Britto, DJe-237, de 18.12.2009;
2)HC 127.195/PA, rel. Min. Dias Toffoli, DJe-109, de 9.06.2015;
3) Inq 3752/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-208, de 22.10.2014)
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