As 13 regras de Dershowitz (do livro “Letters to a Young Lawyer” — tradução livre ao português e ao direito brasileiro):
1. A maioria dos acusados em processos penais são, de fato, culpados;
2. Todos os advogados, promotores e juízes entendem e acreditam na regra número 1;
3. É mais fácil condenar réus culpados violando os seus direitos do que respeitando-os, e em alguns casos é impossível condenar réus culpados sem violar os seus direitos;
4. Muitos policiais mentem sobre o fato de terem violado os direitos dos acusados, com o objetivo de
condenarem réus culpados;
5. Todos os promotores, juízes e advogados sabem da regra número 4;
6. Muitos promotores implicitamente encorajam a polícia a mentir sobre o fato de eles terem violado os direitos dos réus, a fim de conseguirem condenar réus culpados;
Processualmente falando, o inquérito do STF e do STJ são um descalabro. A concentração dos atos investigatórios e judicantes na mesma figura são preocupantes e, processualmente, indefensáveis.
Mas acho sintomático q o mesmo MP q hoje (corretamente) reclama disso+
2) Silencie há décadas sobre os poderes instrutórios do juiz no processo penal. Silencie sobre a liminar Fux que suspendeu tantos arts. relevantes no pacote anticrime. Silencie sobre a possibilidade d o juiz condenar mesmo c/ pedido absolutório do titular da ação penal. Silencie
sobre a possibilidade de o Assistente do MP recorrer de maneira autônoma. O grito seletivo dá a impressão (possivelmente equivocada com a instituição, e certamente equivocada com relação a alguns poucos membros) de que só gritam hoje porque perderam poder.
1) Eu pedi cópias de uma investigação na qual o meu cliente sofreu Busca e Apreensão, junto com mais de 200 pessoas. O juiz fez uma seleção do que ele considerava relevante para a minha defesa (!!??) e disponibilizou por e-mail. Justificou que não me daria acesso a tudo para
2) proteger a intimidade dos outros investigados e das possíveis vítimas (de outros investigados, inclusive). Eu peticionei de novo, falando que não queria infos de outras vítimas não relacionadas ao meu cliente, que podiam tarjar os nomes, mas que não era o juiz que ia escolher
3) o que eu ia ou não ver. Que eu tinha direito a ver tudo, com exceção das diligências em andamento. Juiz manteve a decisão anterior. Fui com reclamação para o Supremo. Contei exatamente o acontecido, evidentemente sem omitir nenhuma informação.
1) Tem um artigo no Código Penal q agrava a pena daquele q comete crime "em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido". E mtos promotores têm denunciado todo mundo que comete crime durante a pandemia+
2) com essa agravante. Todo mundo, independente de ter ou não relação com o caso. Considero a prática completamente dissociada da realidade:
O artigo parece deixar claro q a pena deve ser agravada em caso de a pessoa se aproveitar da calamidade pública para cometer o crime+
3) Exemplo? O gestor que dispensa uma licitação de forma criminosa, utilizando a pandemia como subterfúgio. Ou o furtador que aproveita que a casa tá vazia, porque o seu residente tá no hospital se tratando de Covid.
Mas e em casos em que a situação econômica da pessoa, +
Final de janeiro fui procurado pelo Fernando (@soustage), estagiário de direito num escritório de D. Civil em Goiás. Ele tinha ido passar as férias c/ sua família, no Pará, e pediram pra ele olhar o caso do seu Adonias. Adonias tinha cometido um crime em 97.
Depois disso casou, 3 filhos reconstruiu a vida. E em 2020 foi preso por aquele crime. Não sabia sequer da sentença, proferida em 2010, que o tinha condenado a mais de 8 anos de cadeia. Pelo tempo, achei que poderia estar prescrito mas,
como prescrição em matéria penal é difícil até para quem é da área, pedi as cópias pra dar uma olhada. Processo físico, precisou de correspondente pra tirar cópias. E... tava prescrito. Aliás, já tava prescrito quando, em 2010, o juiz sentenciou. Ninguém percebeu. Nem o juiz,