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📝 A União pode condicionar o aditivo de repactuação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os entes federativos à desistência das ações sobre a dívida e seu refinanciamento?
Sim, o STF entendeu que a condição prevista no art. 1º, §8º, da LC 156, não fere a inafastabilidade da jurisdição, nem é desrazoável ou desproporcional a renúncia expressa e irrevogável ao direito que se fundam essas ações (ADI 7168).
Ademais, o aditivo é um ato voluntário do Estado-membro que comporta o reconhecimento da dívida, não sendo lícito agir de modo contraditório e litigar pela sua inexistência, por exemplo.
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Afirmações de que as #forçasarmadas #FA poderiam arbitrar conflitos de competência entre os poderes são aberrantemente antidemocráticas e inconstitucionais. Não têm NENHUM respaldo na #Constituição da República de 1988.
Qualquer novato em #DireitoConstitucional aprende que o órgão encarregado de dar a última palavra em matérias jurídico-constitucionais é o #Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o #STF pode errar, mas tem a prerrogativa de “errar por último”.
A #Constituição prevê o que o jurista J.J. Gomes Canotilho chama de “estados constitucionais de emergência”: intervenção, estado de defesa e estado de sítio. Em todos, há participação conjunta dos poderes, no exercício de equilíbrio recíproco, ie, dos freios e contrapesos.
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Afirmações de que as #ForçasArmadas #FA poderiam arbitrar conflitos de competência entre os poderes são aberrantemente antidemocráticas e inconstitucionais. Não têm NENHUM respaldo na #Constituição da República de 1988
Qualquer novato em #DireitoConstitucional aprende que o órgão encarregado de dar a última palavra em matérias jurídico-constitucionais é o #Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o #STF pode errar, mas tem a prerrogativa de “errar por último”
A própria #Constituição prevê o que o jurista J.J. Gomes Canotilho chama de “estados constitucionais de emergência”: intervenção, estado de defesa e estado de sítio. Em todos, há participação conjunta dos poderes, no exercício de equilíbrio recíproco, ie, dos freios e contrapesos
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