D’Artagnan Dalagnol foi censurado!
É o fim dos tempos?
NÃO!
Seria o fim do Estado de Direito não fosse... e antes que algum jurista de jurupinga conteste, vai uma apertada síntese da sólida e fartamente fundamentada decisão de 72 páginas do CNMP (Conselho Nacional do Ministério👇🏻
Público):
1. Liberdade requer responsabilidade. Liberdade irresponsável causa danos.
2. Todos gozamos de liberdade de expressão, mas alguns têm, dependendo do seu papel social, maior responsabilidade quando emitem sua opinião - havendo até mesmo casos em que expressar a própria👇🏻
não seja um direito, pois certas pessoas tem o dever de discrição ou até sigilo.
3. Dallagnol é membro do MP e, se por um lado não se lhe pode suprimir o direito às liberdades comunicativas, por outro, é evidente que a assunção do cargo atribui maior responsabilidade quanto às👇🏻
opiniões que emite - sobretudo quando manifestadas em redes sociais.
4. Se qualquer informação, falsa ou verdadeira e mesmo vinda de qualquer do povo ou de um anônimo, é potencializada e pode atingir proporções inimagináveis, causando danos irreparáveis, quando ela parte de um👇🏻
membro do MP, ela influencia a sociedade como se fosse a posição institucional sobre determinado assunto.
5. Ou seja, quando o autor da manifestação é também agente público, deve ele agir com maior cautela ao exercer sua liberdade de expressão.
6. Não só. Há mais um agravante👇🏻
no caso Deltan: a infração ao dever de “guardar decoro pessoal” previsto no art. 236, X, da Lei 75/93... suas postagens aqui no Twitter entre os dias 9/1/2019 e 3/2/2019 não deixam dúvidas.
7. No mesmo sentido, o membro do MP deve se abster de manifestações públicas a candidato👇🏻
ou partido político.
8. Não entende quem não quer aceitar o chifre: Deltan sentiu-se no direito de interferir no processo eleitoral do Senado. Não eram meras declarações de apreço ou desapreço a um candidato.
9. Ora, são os membros do MP os curadores da lisura dos processos👇🏻
eleitorais no Brasil. São os fiscais da coisa pública. Se é juridicamente admissível o que se fez na campanha à presidência do Senado, amanhã nada impedirá que semelhante movimento seja liderado pelo promotor eleitoral na comarca do interior contra um candidato à presidência da👇🏻
Câmara de Vereadores ou contra um postulante à indicação do partido, em convenção para tal fim, à candidatura para o governo do Estado.
10. Bem pontuou o Prof. Otávio Luiz Rodrigues Jr.: “Reduzir este caso a um debate sobre liberdade de expressão é ignorar os imensos riscos à👇🏻
democracia quando se abrem as portas para agentes não eleitos, vitalícios e inamovíveis disputarem espaços, narrativas e, em última análise, o poder com agentes eleitos, dependentes do sufrágio popular periódico e com a imagem estigmatizada (algo que ocorre em todo o mundo) por👇🏻
atuarem nos difíceis ambientes político-partidários.”
11. Em resumo, “Não é possível ser um agente político titular da ação penal e ainda ser um político.”
12. Daí a pena de censura, prevista no art. 240, II, da LC 75/1993.
13. Não é o fim do mundo: Deltan apenas levou um puxão👇🏻
de orelha se comparada tal censura às penas horripilantes que ele aplicou de maneira autoritária em milhares de casos.
Por fim, aos que perguntem dos Ministros e dos Juízes que fazem o mesmo: essa competência é do CNJ e não do CNMP. Se o CNJ não cumpre seu papel, isso é outra👇🏻
história. A não aplicação da Lei em um caso, embora seja condenável e sinal de fraqueza de nossa democracia, não é argumento para a sua não aplicação em outros.
Afinal, um assassino também pode ser assassinado... mas quem assassinou o assassino não deixa de ser assassino e nem👇🏻
vai deixar de merecer a pena por seu crime alegando que o assassino assassinado não foi penalizado por crime semelhante.
Vale ainda dizer: a censura de Deltan não inocenta Renan Calheiros.
Cloroquina jurídica não vai tornar mais forte a nossa democracia.
Deltan pode muito bem fazer o seu trabalho com discrição e seriedade. Se quer ser político, tem que ir atras de voto.
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