🔴 Agora!
A @conectas apresenta, nesse momento, suas contribuições na audiência pública da ADPF 708, ação que questiona o governo federal sobre o (não) funcionamento do #FundoClima.
🧶 No fio, os principais pontos abordados na fala da @julianeiva.
conectas.org/noticias/stf-r…
> A crise climática representa um dos maiores desafios de direitos humanos da presente geração. Relatórios da ONU mostram dados alarmantes envolvendo o mais basilar de todos os direitos: o direito à vida. unenvironment.org/news-and-stori…
> Não é possível falar da crise climática sem relacionar com direitos humanos: estão de fato intrinsecamente relacionados. É preciso reconhecer que os impactos das mudanças climáticas afetam todos. Esses efeitos são sentidos cotidianamente em nossas famílias e comunidades.
> Resoluções aprovadas pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU indicam que os efeitos prejudiciais da mudança climática afetam todos os direitos humanos. ohchr.org/EN/Issues/HRAn…
> Embora todos sofram os impactos das mudanças climáticas, alguns grupos sofrem os impactos mais intensamente do que outros, especialmente em sociedades em que o racismo estrutural é tão presente como no Brasil.
> Os principais grupos afetados por catástrofes socioambientais, naturais ou causadas pelo ser humano são geralmente as populações mais pobres, não brancas, como indígenas, quilombolas, populações negras, com um impacto particular nas mulheres. climaesociedade.org/post/racismo-e…
> Existe uma tendência mundial no âmbito dos litígios climáticos em, cada vez mais, se reconhecer essa estreita ligação entre clima e direitos humanos. lse.ac.uk/granthaminstit…
> Há casos em andamento que reclamam pela obrigação do Estado na tutela dos direitos humanos para mitigar as mudanças climáticas na Irlanda, França, Bélgica, Suécia, Suíça, Alemanha, Estados Unidos, Canadá, Peru e Coreia do Sul.
> O Fundo e a política climática brasileira precisam trazer essa perspectiva e inter-relação com direitos humanos. A política climática e ambiental deve estar conectada com a proteção de direitos humanos. Sua implementação e monitoramento devem incluir grupos e pessoas afetadas.
> A Suprema Corte está atenta a todos esses debates. O Ministro Relator @LRobertoBarroso colendou, em seu despacho, dois litígios climáticos relevantes!
> Também está em andamento, ação similar em que se questiona o funcionamento do Fundo Amazônia, a ADO 60. Em último despacho, em 31/08, a Ministra Rosa Weber citou diversos casos climáticos, demonstrando a importância desses precedentes internacionais.
> No tocante ao ordenamento brasileiro, trata-se de uma oportunidade para esta Suprema Corte reconhecer a obrigação do Estado em implementar as políticas climáticas com base no já consagrado Art. 225 da Constituição Federal.
> Dessa vez, devemos avançar em defesas de uma interpretação constitucional baseada em direitos humanos que nos leve a estabelecer o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e climaticamente estável.
> A ideia de segurança climática é cada vez mais articulada no âmbito dos direitos humanos e socioambientais. A dignidade da pessoa passa, necessariamente, por garantir um ambiente que seja seguro em termos climáticos, cabendo ao Estado participar dessa proteção.
> Argumenta-se por um dever de cuidado e proteção do Estado, já estabelecido no Art. 225, que deve ser estendido às questões climáticas.
> Hoje em dia, para garantirmos a dignidade da pessoa humana, é preciso que o Direito e a Justiça reconheçam que só existirá um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se existir um correspondente direito fundamental à estabilidade e à segurança climática.
> Trazemos aqui a importância de evidenciar esses pontos ainda mais porque a política ambiental e de proteção de direitos humanos estão sendo desmanteladas. E as perdas e danos climáticos em decorrência da ação humana podem ser irreparáveis, por este motivo é uma questão urgente.
> Em dezembro do ano passado, a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, apresentou importante relatório demonstrando o desmonte da estrutura governamental associada à implementação da Política Nacional da Mudança do Clima (PNMC). www12.senado.leg.br/noticias/mater…
> Trata-se de possibilidade histórica do STF reconhecer um conjunto de atos comissivos e omissivos lesivos à CF que representam uma situação de retrocesso e de desproteção em matéria climática, por meio do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental.
> O Poder Público e os sistemas de justiça são capazes de corrigir a injusta distribuição dos impactos adversos da mudança do clima, evitando e combatendo o racismo climático.
> A audiência é a possibilidade também de compreender a emergência das questões climáticas aprendendo a partir de casos paradigmáticos de litígio climático ao redor do mundo, além de ser uma possibilidade na cobrança de revisão e elaboração de novos marcos climáticos.
> O Poder Judiciário pode e deve ser mais ambicioso e inovador em estabelecer instrumentos e obrigações de garantia da sustentabilidade climática como estudos de impacto climático, mecanismos de garantia da justiça intergeracional e a aplicação do princípio da precaução.
> Defende-se ampliar o alcance do Art. 225. Devemos avançar em uma interpretação baseada em direitos humanos que nos leve a estabelecer o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e climaticamente estável, garantindo segurança climática às futuras gerações.
> Espera-se que articule instrumentos mais efetivos de governança do Fundo Clima, garantindo, especialmente, participação direta da sociedade civil. As pessoas beneficiárias das políticas climáticas, assim como as ONGs, precisam participar do gerenciamento do Fundo Clima.
> O papel do BNDES também não pode ser ignorado. Mais transparência e garantia de protagonismo para que o BNDES deve ser garantido. O financiamento climático só será efetivo se respeitar direitos humanos.
> Por fim, não se pode esquecer de preceitos fundantes do Estado de Direito que vivemos, como o respeito à legalidade e a necessária cobrança dos atores que não estão cumprindo seus papéis impostos pelo Direito e pela Justiça. É preciso firmeza na responsabilização de infratores.
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