Thimotie Aragon Heemann Profile picture
Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR). Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Colunista no JOTA.

Sep 29, 2020, 13 tweets

Vamos falar um pouco sobre MIGRANTES, REFUIGIADOS E APÁTRIDAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.

1. O tema de hoje possui diversas normativas internacionais e nacionais. Farei apenas uma thread introdutória sobre alguns conceitos e posteriormente aprofundaremos o tema (diferença entre asilo e refúgio, jurisprudência etc).

2. A Nova Lei de Migração (13.445/2017) revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro. Logo em seu artigo 1o, a referida lei possui uma série de conceitos. Vou abordar com vocês os conceitos de imigrante, emigrante e apátrida. Depois falaremos um pouco do refúgio.

3. IMIGRANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil. É o nacional de outro país ou apátrida que vem para o nosso país.

4. EMIGRANTE: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior. É o Brasileiro que sai do BR e vai para um outro país.

5. APÁTRIDA (Também chamado de heimatlos): pessoa que não seja considerada nacional por nenhum Estado, segundo sua legislação, nos termos do Estatuto dos Apátridas de 1954 (tratado internacional já internalizado pelo Brasil em 2002).

6. REFÚGIO: No Brasil o refúgio é regido pra Lei 9.474/1997. O artigo 1o dessa lei reconhece como refugiado o indivíduo que: a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de (...)

7. (...) seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele em função dos motivos supracitados (...)

8. (...) c) devido a greve e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. No Brasil existe um Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) que analisa essas questões.

9. O BRASIL ADMITE O REFÚGIO AMBIENTAL? Também chamados de “desalojados climáticos” os refugiados ambientais são aqueles que precisam se deslocar de sua origem por conta de desastres ambientais (terremotos, tsunamis etc).

10. O Brasil não reconhece como espécie de refúgio o chamado “refúgio ambiental”. No entanto, concede visto humanitário ambiental para essas pessoas. A ONU também não reconhece o refúgio ambiental como uma espécie típica de refúgio.

11. PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT (também chamado de proibição de rechaço): Os Estados estão proibidos de enviar determinado indivíduo para um território onde este possa sofrer perseguição ou risco de vida. É o princípio central do Direito Internacional dos Refugiados.

12. Fim da thread de hoje. Aos poucos volto a fazer pequenas postagens de conteúdo aqui pra vocês. Abraços.

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