Thimotie Aragon Heemann Profile picture
Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná (MP/PR). Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional. Colunista no JOTA.

Sep 30, 2020, 19 tweets

Vamos falar um pouco sobre ANIMAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS? OS ANIMAIS PODEM SER CONSIDERADOS TITULARES DE DIREITOS NO BRASIL? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.

1. Não há no Brasil uma lei ou dispositivo constitucional que diga de forma expressa é categórica que animais são titulares de direitos fundamentais. A titularidade dos direitos fundamentais foi pensada a partir do paradigma do antropocentrismo. No entanto, o tema comporta (...)

2. (...) reflexões aprofundadas. Ordinariamente, a legislação brasileira reconhece os animais como bens semoventes, evidenciando o paradigma antropocentrista ou ao menos refutando em certa medida a possibilidade de serem titulares de direitos em nosso país.

3. Todavia, uma corrente (atualmente minoritária) da doutrina capitaneada por Peter Singer chamada de doutrina da ecologia profunda (deep ecology) encara as questões ambientais a partir do ponto de partida violentaste e admite os animais como titulares de direitos.

4. Em Portugal, desde 2017 o país deixou de reconhecer os animais como coisas e passou a categorizá-los como “seres vivos dotados de sensibilidade”. (LEI 08/2017). No Brasil, sem dúvidas a principal norma protetora dos animais é o artigo 225, p. 1o da CF88, que veda (...)

5. (...) a prática de crueldade e maus tratos contra animais. Segundo o STF, trata-se de uma norma de aplicabilidade imediata (STF, ADI 1856). A partir desta norma a Corte Constitucional brasileira desenvolveu uma jurisprudência “pro animal”.

6. O primeiro caso decidido favoravelmente aos animais e ao ambiente foi o caso da Farra do Boi em Santa Catarina. A referida prática cultural foi considerada inconstitucional por violar a norma constitucional supramencionada e o STF deu seu primeiro passo significativo em (...)

7. (...) matéria de “ética animal”. Os animais, contudo, não foram reconhecidos como “sujeitos de direitos”, mas como objetos a serem protegidos pela Constituição a partir da vedação de maus tratos e crueldade (STF, RE 153.531/SC).

8. O mesmo ocorreu com as práticas conhecidas como “brigas de galo” que também foram reconhecidas como inconstitucional pelo STF em virtude da vedação constitucional de maus tratos e crueldade aos animais. STF, ADI 2514/SC

9. O STF adotou o mesmo entendimento no famoso caso da “Vaquejada” (STF, ASI 4983/CE). Posteriormente ao julgado do STF, o Congresso Nacional aprovou uma Emenda Constitucional reconhecendo a vaquejada como prática cultural (EC 97/2017)

10. No entanto, em março de 2019, o STF reconheceu a constitucionalidade de lei que permite o sacrifício de animais em cultos religiosos de matriz africana, desde que sejam observadas algumas condições como a utilização de técnicas indolores que não causem sofrimento.

11. Por fim, foi no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a jurisprudência brasileira cristalizou o seu maior avanço em matéria de reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos. Ao julgar o Recurso Especial 1.797.175/SP, o STJ (...)

12. (...) reconheceu a existência da DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Essa faceta do princípio da dignidade da pessoa humana reconhece a existência de um Estado Socioambiental de Direito no Brasil (...)

13. (...) no qual a proteção do bem estar ambiental e a proteção dos animais é sempre um objetivo a ser buscado pro Estado (ver a thread sobre constitucionalismo ecológico já feita aqui no twitter). A partir daí, o STJ, ao analisar as mudanças de habitat de um papagaio (...)

14. (...) doméstico entendeu que a situação “viola a dimensão ecológica da dignidade humana, pois as múltiplas mudanças de ambiente perpetuam o estresse animal, pondo em dúvida a viabilidade de readaptação a um novo ambiente (...)

15. Até o momento, foi o STJ que deu o maior passo para reconhecer os animais como “sujeitos especiais de direito”. Ainda no âmbito do STJ, o tribunal da cidadania reconheceu o direito de visita a animal de estimação após a separação do casal (seus donos).

16. Assim, é possível dizer que a jurisprudência brasileira vem evoluindo no reconhecimento do direito dos animais e no próprio tratamento que os animais recebem do direito, principalmente após o reconhecimento pro STJ da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana.

17. No dia de ontem 29/09, foi sancionado o PL que aumenta as penas para quem cometer atos de abuso, maus-tratos e violência contra cães e gatos. Agora, o crime passa a ser punido com prisão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição da guarda.

18. Fim da thread. Peço que deixem sugestões de temas que vocês gostariam que fossem abordados aqui no twitter. Estou tentando concluir alguns projetos e por isso tenho postado menos.

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