HOJE - 07/04 - 17:00 HORAS
Com a suspensão das aulas por causa da pandemia do coronavírus, vamos no dia 07/-04 (com autorização do @Twitter): LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Com as participações ESPECIAIS: @Claudiozaidan11 @ClaudiaCostin @RaquelATeixeira @noigandresrocha
Os legisladores em todos os níveis, nem sempre são bastante felizes. As normas editadas nem sempre são redigidas com a necessária clareza. Daí surgirem, não poucas vezes, interpretações contraditórias sobre o mesmo texto.
A interpretação histórica busca no instante da produção da norma as justificativas e objetivos apontados pelo autor do projeto.
A interpretação, por um só aspecto, via de regra, conduz a conclusões defeituosas e errôneas.
A lei é constituída de partes que podemos destacar da seguinte forma:
1.Epígrafe – é a parte do preâmbulo da lei que a qualifica e situa no tempo.
Ex.: Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(qualifica) / (situa no tempo)
Ex.: Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (parte resumida da lei).
(Ato do Chefe do Poder Executivo)
Obs.: Essas três partes constituem o preâmbulo da lei.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(Chefe do Poder Executivo)
Paulo Renato de Souza
(Ministro da Educação e do Desporto).
I – Quanto à natureza jurídica das mantenedoras:
-Públicas – (“... criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público” – inciso I do artigo 19 da lei 9394/96);
-Universidades que se caracterizam por:
-oferecer ensino, pesquisa e extensão;
-ter autonomia didática, administrativa e financeira;
-oferecer ensino de excelência;
-atuar em uma ou mais áreas do conhecimento, abrir e fechar cursos e vagas de graduação sem autorização (exceto para cursos da área da saúde – Decreto Federal n.º 2306, de 19/08/97).
-instituições (faculdades) de diferentes áreas do conhecimento;
-oferecer ensino e às vezes pesquisa e extensão;
-depender de autorização do Conselho Nacional de Educação (CNE) para criar cursos e vagas.
-atuar em geral em uma área do conhecimento;
-poder fazer ensino ou pesquisa;
-depender de autorização do Conselho Nacional de Educação (CNE) para expandir sua área de atuação.
Os atos legais das universidades e institutos isolados de ensino superior apresentam formas próprias.
Senão vejamos:
O Estatuto é o instrumento que trata da existência legal da universidade, centro universitário ou isolado de ensino superior definindo sua natureza, finalidade, elementos constitutivos, ...
Por ser instrumento que dá estrutura à instituição é, por natureza, genérico.
O Regimento da instituição de ensino superior, normalmente designado Regimento Geral, é o instrumento legal mais específico que delimita o ordenamento das relações a serem estabelecidas pelos diferentes órgãos da instituição bem como especifica as relações ...
São enfocados no Regimento Geral, dentre outros, os seguintes aspectos:
- a delimitação da atividade de ensino, pesquisa e extensão a ser desenvolvida pela instituição;
- a relação de interdependência (mantenedora - mantida).
Para maior entendimento, detalharemos, a seguir, a especificidade dos regulamentos citados.
Os órgãos internos da instituição (universidade, centro universitário, faculdades integradas ou faculdade) são de dois tipos:
-órgãos normativos (aqueles que estabelecem normas);
Tanto nos órgãos normativos como nos órgãos executivos os regulamentos versam sobre:
- a natureza e os elementos ou órgãos constitutivos,
- as competências e as atribuições dos membros ou dos órgãos,
- o processamento dos atos e os procedimentos dos membros.
Nas universidades e centros universitários o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão são os colegiados mais importantes e, por isto, chamados colegiados superiores.
As universidades, na sua estrutura, tem os seguintes órgãos executivos: reitoria (compreendendo pró-reitorias, chefia de gabinete, secretaria geral e assessorias) e departamentos (que agrupam os professores por área de conhecimento) ...
Nos Centros Universitários, o Chanceler é o principal executivo auxiliado pelos Superintendentes e pelos chefes de divisão.
Nas faculdades, as diretorias e as coordenações de curso são os órgãos executivos.
A concessão de títulos e honrarias dentre os quais destacamos: Professor "Honoris Causa", Doutor "Honoris Causa", Professor Emérito, Medalha de Mérito Acadêmico e a Concessão de Bolsa de Estudos de graduação, >
Os regulamentos mencionados devem conter, dentre outros, os seguintes itens:
- Da natureza e composição-
- Das competências e atribuições
- Do regime disciplinar
-Do funcionamento
-Das proposições - Das sessões
-Dos Atos Emanados
-Dos Procedimentos
-Da natureza e estrutura
-Das competências e atribuições
-Do regime disciplinar
-Do funcionamento
-Dos procedimentos
- Das Outorgas
- Dos Títulos Honoríficos
- Das Comissões
- Dos Prazos para Concessão - Da Cerimônia Outorgada
- Dos objetivos
- Da natureza
- Da caracterização
- Da Inscrição, Tramitação e Prazos
- Dos Termos de Outorga e Aceitação
- Da Estrutura do Quadro de Carreira
-Dos Critérios para Ingresso na Carreira Docente
-Dos Critérios para Promoção na Carreira Docente
-Do Sistema de Pontuação para Promoção
-Das Comissões de Enquadramento e
- Do Regime de Trabalho
-Das Vantagens Adicionais Da Escala de Vencimentos.
Ao ato de caráter geral e amplo mas com finalidade específica, emitido pelos órgãos colegiados da Instituição, chamamos Deliberação. Assinada pelo Presidente do Colegiado (Reitor, Chanceler, Diretor), serve para estabelecer normas à vida universitária.
Deve conter:
-Ementa;
-introdução com base legal;
- objeto de deliberação;
- cláusula de vigência,
- cláusula revogatória,
- data e assinatura do presidente do colegiado.
É o ato que representa a opinião de um técnico ou técnicos sobre um assunto específico. Usado pelos relatores dos colegiados ou pelos assessores das diversas esferas, o parecer representa a opinião técnica para a pessoa que deve decidir sobre o assunto.
É o ato cuja emissão cabe tanto ao órgão executivo: reitoria (Universidade), chancelaria (Centro Universitário) ou diretoria (Faculdades Integradas, Institutos Superiores, ...
No aspecto formal deve conter:
-ementa introdutória com a base legal e onde poderá haver “considerados”;
-objeto disposto sob a forma de artigos, parágrafos, incisos e/ou alíneas;
-cláusula de vigência;
-cláusula revogatória;
-data e assinatura do dirigente.
A reitoria (Universidades), a chancelaria (Centros Universitários), as diretorias (demais institutos isolados de ensino superior) e outros órgãos da instituição com competência legal determinada nos respectivos regimentos, poderão emitir portarias.
Da portaria fazem parte:
- sigla com o número do órgão emissor;
- data e assinatura do dirigente.
As atas , como registros escritos de ações oficiais que envolvem grupos de pessoas em assembleias ou em simples reuniões, servem para confirmação do ocorrido nas mesmas.
Constam da ata:
- o título;
- a parte introdutória contendo, data, local, hora e presidência dos trabalhos;
- fecho onde consta o responsável pela lavratura do ato e aprovação do mesmo.
Nos atos legais (Estatuto, Regimento, Regulamento, Deliberação e Resolução) onde a ordem numérica deve estar expressa, em ordinais e cardinais, deve-se obedecer o disposto na legislação (Lei Complementar n° 60/72, de 10/07/72) ...
-As seções e subseções em que se subdividem os capítulos devem ser apresentadas por letras maiúsculas;
-Os incisos se desdobram em itens (algarismos arábicos) ou alíneas (letras minúsculas) ou somente em alíneas.
Correspondência emitida entre uma instituição e outra ou entre órgãos de uma mesma instituição. Apresenta-se nas medidas oficiais (papel ofício) e contém as seguintes partes:
-Número (com o designativo do ano) precedido da sigla do órgão que o expede (Ex.: Ofício M.E.C. n.º 03/96)
-Assunto (Ex.: Expedição de Diplomas)
-Vocativo (Ex.: Senhor Diretor)
-Fecho
-Assinatura e identificação de quem assina
É interessante notar que esse tipo de correspondência deve ser enviado com envelope devidamente subscritado.
Correspondência emitida pelo Reitor (Universidade), Chanceler (Centro Universitário) ou pelo Diretor (demais instituições), tendo nesse caso, caráter de comunicação geral à comunidade acadêmica (professores, funcionários e alunos).
Forma de correspondência usada para comunicar atos ou fatos específicos a um público delimitado (alunos, pais, professores etc.).
Nas instituições de ensino superior é expedido pelos dirigentes de órgãos ou chefes de seção de um modo geral.
Correspondência através da qual funcionários comunicam fatos, solicitam providências ou requisitam materiais. Deve ser emitido em 3 vias, sendo a primeira para arquivo do destinatário que emitirá a resposta nas outras duas vias, devolvendo a segunda via à origem.
À comunicação que se faz em processos ou petições, para instituí-los e complementá-los, chama-se de informação. Compreende folha apensada ao expediente onde chefes, assessores ou funcionários prestam esclarecimentos sobre determinado assunto.
-a numeração sequencial;
-o número do protocolado ou processo;
-o interessado;
-o assunto;
-o corpo contendo: histórico, fundamento legal, considerações gerais, parecer conclusivo, encaminhamento, data e assinatura identificada.
É comum, para agilizar o andamento do expediente, fazer-se anotações de próprio punho no pé da folha do mesmo, o que é chamado cota.
A cota deve conter, além do esclarecimento prestado, a data, com a assinatura e identificação (carimbo) do emissor.
É a forma de correspondência oficial utilizada nas diversas licitações da empresa.
A palavra Constituição tem mais de um significado. Neste trabalho interessa-nos como a Lei Maior, a Carta Magna, a maneira de ser de um Estado.
A palavra lei também tem mais de um sentido. Aqui nos interessa como norma.
Lei Complementar
Figura logo abaixo da Constituição. É também norma mais rígida que a lei comum, porque exige “quorum” maior ou mais qualificado para ser aprovada.
Na hierarquia de sua força, vem abaixo da lei complementar e não pode conflitar com esta.
É o ato do Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual ou Municipal). Geralmente é numerado, mas quando não é articulado e o seu cumprimento exaure a finalidade, dispensa numeração, identificando-se pela data.
No Estado de São Paulo adota-se o critério da Resolução como Ato de Secretário de Estado.
Tem-se adotado, no Estado de São Paulo, o critério da Portaria como ato emanado de coordenadores, diretores, delegados. Por ela fazem-se designações menos importantes.
Na esfera federal, portaria é Ato Ministerial.
É um instrumento utilizado para comunicação entre autoridades do mesmo nível, a fim de transmitir informações.
O Conselho Nacional de Educação é o órgão normativo por excelência do Ensino e Educação do país. Dele emanam as principais normas para a estruturação pedagógica das nossas escolas, na forma de Resoluções, Pareceres e Indicações.
O Conselho Estadual de Educação é o órgão normativo do Sistema de Ensino dos Estados. Tem muita semelhança com o Conselho Federal de Educação, dele emanam Deliberações, Pareceres e Indicações.
São instrumentos que estudam situações teóricas e vêm ao Conselho como proposta de um dos seus membros ou de comissão. Se aprovada, a indicação transforma-se em norma.
São geralmente relatados por um Conselheiro, em resposta à consulta, ou para encaminhamento de processo. Conforme as definições de competência, são submetidos à Câmara e ao Plenário e baixada a respectiva Resolução ou Deliberação.
É um elemento norteador de toda a ação educativa da escola, deve ser definido a partir das características da realidade local e tendo em vistas as necessidades e expectativas da comunidade à qual a escola presta serviço.
Programa: são instrumentos concretos que irão operacionalizar os objetivos do currículo.
Conteúdo: são comportamentos que vou ensinar inicialmente para chegar ao objetivo terminal.
Disciplina: é a organização do currículo.
Procedimento: critério de escolha das atividades.
Atividades: processo de interação entre Professor X Aluno, em função de um determinado objetivo.
-Diagnóstica – que tem função de diagnóstico;
-Formativa – função de controle;
-Somatória – função de classificação.
Art. 88, § 1º da Lei 9.394/96
1. Identificação do estabelecimento de ensino
-Denominação
-Tipo:
Estabelecimentos de educação infantil:
-Creche ou entidade equivalente: a que atende crianças de 0 a 3 anos.
Escolas de ensino médio
Escolas de educação especial
Escolas de ensino supletivo
Eventual combinação de tipos no mesmo estabelecimento receberá a denominação mais adequada e geral
-Endereço da escola, especificando as várias entradas, caso haja mais de uma.
-Entidade mantenedora de estabelecimento, com os registros legais nos órgãos competentes, quando se tratar de entidade privada.
Fins são os propósitos da ação educativa da escola. Devem ser definidos em consonância com as finalidades estabelecidas para a educação básica na nova LDBEN (art. 22) e com os objetivos próprios de cada etapa e modalidade.
O regimento escolar deverá especificar a forma de organização das etapas e modalidades de ensino mantidas pelo estabelecimento, atendendo ao interesse do processo de aprendizagem.
Na educação básica os períodos letivos podem ser anuais ou semestrais. Para os períodos anuais esta prevista a duração mínima de 800 horas distribuídas num mínimo de 200 dias de trabalho escolar efetivo.
A hora-aula é flexível, podendo assumir qualquer duração; no entanto, deverá haver tantas horas-aula quantas forem necessárias para atingir o total de minutos previsto na lei.
Educação infantil: destinada a crianças de 0 a 6 anos deve levar em consideração três aspectos importantes na sua organização: realidade sociocultural das crianças; desenvolvimento e características próprias do momento que estão vivendo; ...
Independente da duração dos períodos letivos, o ensino fundamental pode ser desdobrado em ciclos entendidos como blocos da ação educativa que compreendam dois ou mais períodos letivos que apresentem alguma diferenciação em relação aos outros períodos, ...
A tradição pedagógica brasileira apresenta dois ciclos constituídos pelos 4 primeiros anos e pelos 4 últimos anos no Ensino Fundamental.
Embora a LDB, no Art. 26, tenha feito um esboço genérico da base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, faz-se necessária a fixação, por parte do Conselho Nacional de Educação, dos componentes curriculares obrigatórios que terão validade nacional.
Regime Escolar é o conjunto de normas que regulamenta os procedimentos da vida escolar, como: calendário de dias letivos, matrícula, transferência, adaptação, classificação e reclassificação.
A LDB, no inciso II, do art. 24, estabelece que a classificação em qualquer série ou etapa exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
-Por transferência para candidatos procedentes de outras escolas;
-Apresenta documento de escolaridade e requer matrícula em período diverso do indicado no documento;
.
- A comissão emitirá parecer sobre o período letivo adequado para matrícula, apontando as adaptações eventualmente necessárias;
A Lei Federal n° 9.394-96, inciso VII, do art. 24, afirma que "cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, ...
A LDB no § 2° do art. 32, permite aos estabelecimentos que utilizam a progressão regular por série, a adoção, no ensino fundamental, do regime de progressão continuada.
A progressão continuada pode ser total, abrangendo todo o ensino fundamental, ou parcial, restringindo-se a determinada sequência de períodos letivos.
A avaliação deve ser considerada como elemento integrador entre a aprendizagem e o ensino. É um conjunto de ações cujo objetivo é a orientação da intervenção pedagógica no sentido da melhor aprendizagem do aluno.
Cada estabelecimento poderá estabelecer critérios próprios para promoção ou retenção do aluno.
A LDB, no inciso Vl, do Art. 24, estabelece que “o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, ...
NISKIER, Arnaldo. Educação Brasileira – 500 anos de história:1500 – 2000.2ª Ed. Rio de Janeiro, Consultor,1996
________ . Estrutura e funcionamento do ensino de 2o grau. 3. ed. São Paulo: Ática, 1995.
________ . História da educação no Brasil. 6. ed. São Paulo: Ática, 1996.
__________________. Legislação Educacional. São Paulo, Intermedial Editora, 2009