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Muita gente me perguntando sobre monitoramento de dados para combate à Covid-19. Vou fazer um thread aqui abaixo apresentando alguns pontos relevantes.
Há ao menos tres tipos de monitoramento de dados para combate à Covid-19 que foram usados:
1) Dados de localização agregados e anonimizados 2) Monitoramento individual da circulação de cada indivíduo 3) Monitoramento e exposição nas das pessoas infectadas
1) Dados de localização agregados e anonimizados
Aplicação: Índice de distanciamento social (mede percentual das pessoas que estão em casa ou sem se deslocar)
Quem usa: Governo de SP, governo federal (anunciou e estava usando mas voltou atrás). Na imagem um exemplo de heatmap.
2) Monitoramento individual da circulação de cada indivíduo
Aplicação: contact tracing (monitorar com que pessoas infectadas ou potencialmente infectadas se encontraram)
Quem usa: A proposta da Apple e do Google segue nessa linha, Coreia do Sul, Taiwan
Na imagem exeplo de rede
3) Monitoramento e exposição nas de todas pessoas infectadas 
Aplicação: controle social e isolamento de todos aqueles que tiveram contato com infectados
A imagem seria a mesma que coloquei acima, só que com os nomes de cada pessoa infectada atribuídos
O que diz a lei brasileira:
- Brasil tem a Lei Geral de Proteçao de Dados que entra em vigência em agosto de 2020 (talvez janeiro de 2021, ja que tem proposta no Congresso para adiar inicio da vigencia)
- A LGPD ja serve de parametro legal para orientar uso dos dados
- A LGPD diz que dados anonimizados e agregados NÃO são dados pessoais, já que não identificam nenhum indivíduo,  podem ser usados
- A LGPD traz excessões que permitem o uso de dados em casos de emergência. Por exemplo:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária
- Mesmo nesses casos a lei não dá "carta branca". Dados devem ser usados só para a finalidade de combater a emergência, mantidos de forma segura, não podem ser vendidos ou compartilhados com terceiros, e devem ser apagados depois de superada a emergência, dentre outras proteções.
- Sobre dados das teles, a Lei Geral de Telecomunicações traz um artigo que permite a divulgação dos dados de forma agregada e anonimizada, da seguinte forma:
Art. 72 § 2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.
- As teles devem seguir a LGPD e a LGT e a anonimação deve ser bem feita, isto é, dado não pode ser reidentificado. Pela lei dado anônimo é aquele que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
*exceções*
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