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Vamos falar sobre a IMPOSSIBILIDADE DO ADOLESCENTE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE O ADULTO? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante!
1. O princípio da impossibilidade do adolescente ser tratado de maneira mais gravosa que o adulto, como seu próprio nome já diz, veda um tratamento mais rigoroso ao adolescente infrator do que aquele tratamento previsto ao adulto em situação análoga (...)
2. Este princípio também é conhecido como “princípio da legalidade” no âmbito do Direito da Infância e Juventude e está previsto no artigo 35, I, da Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase), no item 54 das Diretrizes de Riad (Regras Mínimas da ONU p/ prevenção da Delinquência Juvenil (..)
3. (...) e no anexo da Resolução 119 do CONANDA (que primeiro tratou do Sistema Nacional Socioeducativo). São consectários do referido princípio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (...)
4. (...) Impossibilidade de internação ou restrição parcial da liberdade do adolescente infrator que prática fato análogo ao crime do artigo 28 da Lei de Drogas: Segundo o STF, o adolescente que prática o ato infracional análogo ao delito de posse de drogas para uso próprio (...)
5. (...) não pode ter sua liberdade restringida uma vez que um adulto em situação análoga não seria submetido a restrição de liberdade já que o delito do artigo 28 da Lei de Drogas não prevê uma pena privativa de liberdade (STF, HC 119160) (...)
6. (...) b) Prescrição das medidas socioeducativas: Se em regra geral os crimes e contravenções prescrevem os atos infracionais cometidos por adolescentes também devem estar submetidos a prescrição. Nesse sentido, Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas (...)
7. (...) medidas socioeducativas”. c) Aplicação das escusas absolutórias aos adolescentes infratores: também consectário do princípio em estudo, se as escusas absolutórias são admitidas aos adultos, os adolescentes também devem gozar de tais condições negativas de (...)
8. (...) punibilidade (escusas absolutórias). Nesse sentido, STJ, HC 251.681. Por fim: a aplicação do princípio da insignificância. Se o referido princípio é aplicável aos crimes cometidos por adultos (desde que preenchidos determinados requisitos) também é possível falar (...)
9. (...) em aplicação do princípio da insignificância no âmbito dos atos infracionais cometidos por adolescentes. STJ, REsp 1.293.097/RS e STF, RHC 112694.
10. Thread pequena hoje mas que explica a impossibilidade de se tratar o adolescente de forma mais gravosa que o adulto a partir da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. Abraços a todos! E compartilhem!
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