"[...] o artigo 43 do RISTF, [...] tem um problema de não recepção constitucional. (...) não dá azo a que o próprio STF investigue fatos que não ocorreram na sede ou dependência do STF. (...) não dá essa abrangência. Não encaixa."
"Também há o aparente problema no sentido de que os ataques e as fake news não teriam sido cometidos na sede do Supremo Tribunal Federal. [...] em um ambiente virtual, a velha noção de um local físico não faz mais sentido [...]"
"o STF já havia deixado claro, na ADI 1.570, que o juiz não pode investigar crimes [...]. Se precedente valer, então estamos em face de um easy case."
"A instauração de inquérito de ofício (...) já foi realizada [...] no âmbito do HC 152.720 [...]. Portanto, existe precedente a respeito. [...] que deve ser lido do seguinte modo (...): é possível que o STF instaure inquérito de ofício."