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Sep 18, 2020 10 tweets 2 min read Read on X
Segue análise:01-Houve apenas tratativa, negociações preliminares,para se elaborar um contrato,o que no direito chamamos elementos pré-contratuais.Estes elementos aderem ao contrato,como cláusulas contratuais, valor jurídico, somente quando o contrato é implementado!+
02-Pelo que temos de concreto houve apenas tratativas pré-contratuais (Negociações), sem elaboração de um pré-contrato. Caso houvesse sido feito pré-contrato, poderia ter sido inserida uma cláusula penal (Multa) pelo fato de não se implementar o contrato. Isto não ocorreu!+
03-Eventuais ressarcimentos despesas materiais pela não assinatura do pacto, pois não passou da fase preliminar de negociação, pode ser objeto de questionamento, ressarcimento, o que dependeria de prova sobre a existência de eventuais gastos (Despesas de viagens por exemplo).
04-A notificação extrajudicial (Comunicado jurídico), não tem valor judicial, não é nada mais senão um aviso de que a outra parte discorda de alguma atitude tida por outra pessoa. Este procedimento, muito comum, apenas previne, não acrescenta e nem reduz direitos!
05-Curioso e um sinal jurídico claro de inexistência de contrato é que o empresário não inclui na notificação a comissão pela intermediação do contrato, prova de que não existiu acordo ou mesmo pré-contrato, apenas negociações (Elementos pré-contratuais).
06-Dano Imagem: Um eventual dano à imagem precisaria de dois requisitos: 1) Imagem a ser preservada (Valor da imagem). 2) Dano à esta imagem (Resultado). e 3)Responsável pelo dano. Atlético não teve qualquer ato neste sentido, apenas não quis avançar além da fase de negociações.
07-É absolutamente lícito a qualquer parte rescindir qualquer contrato em vigor, arcando com as penalidades deste, quando previstas. É lícito a qualquer pessoa exercer a autonomia de vontade e não firmar contrato. É o caso em questão, exercício da autonomia de vontade.
08-Caso ilustrado: Você é proprietário de uma empresa, recebe um pedido de emprego, informa ao empregado que pretende contrata-lo, ele manifesta interesse, apresenta documentos, na entrevista o empregador comunica que não pretende mais contratar. Há alguma consequência jurídica?
09-Conclusão: Sobre contratos existem as fases preliminares (Negociações), fase pré-contratual, fase contratual e fase de execução contratual. No caso em questão a situação ficou na primeira fase (Negociações). Não há direito a ser reivindicado, nada a ser provido! Anotem!
Ps.: Tanto não houve dano e ou prejuízo que quatro dias depois o "atleta notificante" fechou contrato com outro clube.

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Mar 9, 2021
Caso Lula, um breve resumo: 1) Qualquer jurista sério que leu a denúncia apresentada pelo MPF e a sentença proferida pelo Juiz (Eu as estudei) reconheceria a incompetência do Juízo (Os fatos não poderiam ser julgados naquela vara, porque estaria na competência de outra).
2) Tecnicamente, o reconhecimento da incompetência do juízo (13ª Vara Federal) importa na declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo juiz "incompetente" posteriores à denuncia, foi o que a decisão do Ministro Fachin reconheceu!
3) A análise da competência do Juízo para julgar o caso precede a discussão de mérito do processo. Dito isto, a decisão do Ministro Fachin não trata do mérito da decisão, mas, apenas da incompetência do Juízo para julgar o caso, absurdamente evidente desde o início do processo!
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Oct 16, 2020
Perdoe-me o jornalista e o jornal, mas a matéria contém dados que não estão de acordo com as Leis Federais nº 9.615/98, nº 13.155/15 (Profut) e nº 13.988/20 (Transação Tributária), todas alteradas pela Lei Federal n 14.073/20 (Citada na matéria),veja o motivo a seguir:
01-O art. 8º do texto contido na Lei Federal nº 14.073/20 prevê a possiblidade de transação tributária, forma de extinção (Liquidação) do crédito tributário, prevista no art., 156 do Código Tributário Nacional. Ela pode ser feita à vista ou à prazo (Depende de vários requisuitos)
02-Para eventual concessão de parcelamento, previamente aprovado pela PGFN, é necessário apresentar garantias, que podem ser bens imóveis, livres e desimpedidos, no caso em nome do clube que superem o valor devido da dívida tributária.
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