Como não tenho acesso aos autos na íntegra e há sempre coisas mal esclarecidas sobre certos aspectos jurídicos, vou fazer aqui um fio para explicar melhor e também trazer à luz um elemento ainda mais grotesco do caso que acho que precisa ser discutido
O juiz, Rudson Marcos, inocentou o réu, André de Camargo Aranha, por entender que não houve provas de que ele sabia que a vítima não era capaz de expressar consentimento

Essa frase contém diversos conceitos que creio valer a pena explicar melhor
As menções ao "estupro culposo não existe" pode dar a entender de que ele foi condenado por isso, mas é pior

O juiz também reconhece que essa modalidade de crime não existe e por isso o inocenta

Mas o grande problema é de onde surgiu essa tese estapafúrdia?
No caso de ações penais públicas incondicionadas, que é o caso de acusação de estupro, quem exerce o papel de "advogado" da acusação é um Promotor do Ministério Público (MP), uma pessoa concursada e sorteada para o processo

O réu se vale de um advogado de defesa e o Estado do MP
A função do MP é então acusar, se entender que houve crime, apresentar as provas da conduta e informar a qual crime essa conduta corresponde

O primeiro promotor do caso entendeu ter ocorrido estupro de vulnerável, porém um pouco antes do julgamento ele foi transferido
O novo promotor, Thiago Carriço de Oliveira, apresentou uma petição, chamada de Alegações Finais, cuja finalidade é fazer um resumo de todo o processo, petição inicial, defesa, réplica, provas, e demais, para uma última tentativa de convencer o juiz antes de proferir a sentença
E foi nessa peça, por um novo promotor, que ele alterou a tese, de forma a comunicar que o MP mudou de entendimento e que se tratava de um "estupro culposo", pois não teve intenção

Sinceramente não sei se é possível mudar a tese nas alegações finais, costuma ser só um resumo
Não é anormal um Promotor ser pessoalmente convencido da inocência do réu e pedir a sua inocência, entretanto depende das provas obtidas durante o processo

Não é esse o caso

Mesmo que o juiz não fosse condenar, o MP não tinha motivos para mudar a tese. Ele sabotou o processo
E ao mesmo tempo nada impediria o juiz de condenar o Aranha mesmo assim

O Brasil adota um sistema de livre convencimento do juiz em que ele aprecia todas as provas produzidas no processo e é livre para decidir, dar o peso e interpretação que quiser a qualquer coisa que tiver lá
O convencimento é livre, ENTRETANTO é motivado

Ele deve descrever na sentença o porque de ter julgado como julgou, como valorou cada prova, pq acatou uma e descartou outra e formou seu convencimento

E é por isso que eu queria ver a sentença!
Infelizmente, não achei
A matéria diz apenas que o juiz concordou com a tese do MP.

O que nos leva a duas afirmações:

1 - Todo mundo entende e concorda que houve a conjunção carnal e que ela não foi consentida

2 - A inocência dele é baseada na falta de percepção dele da ausência de consentimento
Essas duas afirmações podem ser derivadas de forma lógica para chegar em duas conclusões bizarras:

1 - O Estado reconheceu que há uma pessoa estuprada e nenhum estuprador

2 - O consentimento é presumido e sua negativa provada, como conduta objetiva da vitima e subjetiva do réu
Não tenho nada mais a comentar sobre a conduta do advogado de defesa, Cláudio Gastão da Rosa Filho, apenas nojo

E para piorar tudo me leva a crer que houve ali um teatro: juiz, promotor e advogado já tinham ensaiado seus papéis e estava tudo combinado
Teatro não, pegadinha. A Mariana foi a vitima, de novo, de todos os homens ali presentes e do Estado que se fez presente mediante eles:

#justicapormariferrer

Se achou útil o fio curta e/ou dê RT

(Esse sistema se diferencia de opções que tabelam como se fossem pontos qual é o valor de cada prova e a sentença vira uma conta matemática

Idiota, né?
Pois é

Pelo menos não é assim aqui)

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