Um pequeno fio sobre segurança jurídica:
(1) princípio da segurança jurídica busca conferir certeza, segurança e estabilidade ao sistema jurídico.
(2) A segurança jurídica tem uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva (proteção da confiança legítima.
(3) A dimensão objetiva lida com os institutos da irretroatividade das normas, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
(4) Tecnicamente, ato jurídico perfeito e coisa julgadas estão abarcadas pelo conceito de direito adquirido. Em alguns países é comum designar direito adquirido em sentido amplo, focando as 3 categorias jurídicas.
(5) O instituto da irretroatividade das normas protege o passado, dando a necessária certeza de que as leis só atingirão relações jurídicas e fatos posteriores à sua vigência, salvo leis ampliativas de direito.
(5.1) Para Canotilho essas leis ampliativas devem respeitar o princípio da isonomia, objetivando evitar favoritismos.
(5.2) Atenção: nova interpretação de um dispositivo legal implícito ou explicito implica na produção de nova normas, somente sendo lícita sua aplicação para fatos e relações jurídicas posteriores à mudança interpretativa.
(6) Por outro lado, direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são institutos que protegem fatos e relações jurídicas contra o efeito imediato da lei.
6.1) Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada tornam imutáveis relações jurídicas e fatos, protegendo presente e futuro
(7) Tout court: .irretroatividade protege o passado e a imutabilidade conferida pelo direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada protege o presente e o futuro
(8) A dimensão subjetiva da segurança jurídica é o princípio da proteção da confiança legítima.
9. A confiança jurídica começou a se desenvolver na Alemanha, no início do século XX.
(10) No entanto, no fim do século IX o Papa Estevam VI determinou determinou a exumação de seu antecessor, o Papa Formoso, que havia morrido 9 meses antes da posse de Estevam VI.
(11) Formoso foi julgado e condenado pelo crime de ambição. Seu corpo foi jogado no rio Tibre.
(12) E foi anulada a Posse do Papa Formoso, com a consequente nulidade de todos os atos por ele praticados.
(13). Tal fato ficou conhecido como Sínodo Cadavérico e é tido como um marco histórico da necessidade de se proteger a confiança legítima.
(14) No ano de 1992 ocorreu o caso Dame Cachet, em França, oportunidade em que foi decidido que era de 2 meses o prazo para o Estado exercer o poder de autotutela para anular seus proprios atos, quando presente a boa-fé do cidadão.
(14.1) Depois da 1ª Guerra Mundial, uma lei promoveu a isenção no pagamento de alugueis para moradias de baixa renda.
(14.2) Os proprietários seriam indenizados pelo Estado.
(14.3) A senhora Cachet era propietária de um imóvel e não concordou com o valor da indenização oferecida pelo Estado.
(14.4) A Administração cancelou a indenização que foi originalmente ofertada. Afirmou que a indenização oferecida não estava enquadrada nos limites legais.
(14.5) O Conselho de Estado francês decidiu que a Administração não poderia retirar um ato de criação de um direito que se tornará definitivo pelo transcurso do prazo de 2 meses, já que a administrada atuo com boa-fé.
(15) Na Alemanha as primeiras manifestações de incidência do princípio da correção monetária ocorreram em virtude da hiperinflação no pós 1.ª guerra mundial.
(15.1) credores deixavam de cobrar dívidas para que o valor aumentasse em virtude da correção monetária.
(15.2) Tal prática foi rechaçada pelo tribunais tedescos com coxnfudamento na confiança legítima.
(16) O marco definitivo da configuração do princípio da confiança legítima no direito alemão (e europeu) ocorreu em 1956.
(16.1) Foi prometido a uma viúva de um funcionário público da Alemanha Oriental uma pensão acaso ela se mudasse para a Alemanha Ocidental. Depois a Administração negou a pensão ao fundamento de que ela não cumpria os requisitos legais.
(16.2) O Tribunal de Berlim decidiu que houve uma violação ao princípio da proteção da confiança legítima, pois a viúva atuou conforme o que lhe foi prometido.
(17). No Brasil a adoção do princípio da proteção da confiança legítima foi tardia, e sem apuração técnica, especialmente pelo STF. Na doutrina, o grande expoente foi Almiro do Couto e Silva, em seminal artigo (bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/…)
(17.1) Históricamente, podemos citar: QO na petição 2900 e MS 24.268, ambas do STF, em que se aplicou a confiança legítima, embora com a denominação de segurança jurídica.
(17.2) Em 2012 o STF, del. Min. César Peluso, na ACO nº 79, reconheceu o princípio da confianza legítima como autônomo e distinto do princípio da segurança jurídica.
(18) A segurança jurídica em sentido objetivo confere estabilidade ao sistema jurídico; a dimensão subjetiva confere previsibilidade).
(19) A transparência dos atos e ações públicas também é um corolário que decorre da confiança legítima.
(19.1) Como decorrência desta assertiva e em complemento ao item 5.2 deste fio, afirma Bandeira de Mello, que somente aptos“prévia e pública notícia” é que será possível a incidência de nova interpretação poderá incidir sobre as relações jurídicas e atos.
(19.2) A justificativa é simples: tal como as alterações legislativa e regulamentar, a mudança de interpretação necessita e exige marco temporal geral e certo, conferindo previsibilidade ao administrado.

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