O #TSE aprovou em 20/10 a Resolução 23.714, que trata do enfrentamento à desinformação no processo eleitoral. Ela não dispensou provocação do MP Eleitoral nem dos candidatos e partidos para o TSE atuar contra mentiras na propaganda eleitoral. Siga o fio. 🧵
A Resolução 23.714/2022 do TSE trata do chamado “poder de polícia” da Justiça Eleitoral, que já é previsto desde 1997 na Lei 9.504. Seu art. 41, parágs. 1.º e 2.º, autoriza juízes eleitorais a inibir práticas ilegais na propaganda, vedada censura prévia de propaganda na imprensa.
Esse poder de polícia não é de natureza criminal. É atividade administrativa que vários órgãos públicos praticam, para defesa da lei. A atividade da Justiça Eleitoral difere dos demais ramos do Judiciário, exatamente porque permite atuação administrativa por iniciativa própria.
A Resolução 23.714/2022 autorizou o Presidente do TSE a tomar medidas diante de desinformação eleitoral, mas desde que já exista decisão colegiada do tribunal, quando constatar conteúdos idênticos aos apreciados pelo TSE, inclusive no caso de replicações desses conteúdos.
Não é verdade que a resolução autorize o Presidente do TSE a agir descontroladamente. Ele agirá se já houver julgamento colegiado sobre certo conteúdo de desinformação eleitoral.
Constatada reiteração de desinformação eleitoral já julgada, o Presidente do TSE poderá impor multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento, suspensão de perfis, contas e canais em redes sociais, proibição de criação de perfis e até suspensão de plataforma.
Pessoalmente, considero que o TSE agiu bem. Nunca vi campanha eleitoral com uso tão intenso de mentiras e desinformação. Isso tem reflexo na legitimidade da campanha e na própria democracia. O autocontrole das plataformas é tímido e insuficiente. A Just. Eleitoral precisa agir.
Muita gente fala dos riscos do “comunismo” ou do “socialismo” no Brasil. Que comunismo é esse que poderia vir a dominar o Brasil? Quantos comunistas de verdade há no Brasil? As pessoas que dizem temer o risco de comunismo sabem mesmo o que ele é?
Não se pode chamar de comunista uma pessoa só por ela ter inclinação ou convicção de esquerda. Isso é ignorância ou má-fé. Comunismo é uma das vertentes da esquerda, assim como o nazismo é uma das manifestações da direita (não estou comparando ambos).
O comunismo busca impor propriedade coletiva dos meios de produção, sem estado, com abolição da propriedade privada. No socialismo, haveria atividade econômica controlada por planejamento estatal obrigatório. Quantas pessoas – verdadeiros comunistas – querem isso?
Em 6/1/2021, o presidente Trump estimulou um dos principais ataques na história dos EUA à democracia no país, com a invasão do Congresso, para impedir a sessão solene de certificação da vitória de seu opositor, Joe Biden. Cinco pessoas foram mortas.
Trump usou maliciosamente mentiras e ambiguidades típicas do discurso populista para incentivar a invasão, a partir da mentira de fraudes à eleição de 2020, jamais acatada pelo Judiciário dos EUA. Uso maciço de mentiras e ataques ao processo eleitoral também ocorrem no Brasil.
A invasão ao Congresso dos EUA mostra que líderes populistas irresponsáveis podem mobilizar massas de manobra em favor de seus interesses. Não há conquistas políticas e civilizacionais garantidas. É preciso estar sempre atento contra lideranças autoritárias e de má-fé.
Muita gente fala dos riscos do “comunismo” ou do “socialismo” no Brasil. Que comunismo é esse que poderia vir a dominar o Brasil? Quantos comunistas de verdade há no Brasil? As pessoas que dizem temer o risco de comunismo sabem mesmo o que ele é?
Não se pode chamar de comunista uma pessoa só por ela ter inclinação ou convicção de esquerda. Isso é ignorância ou má-fé. Comunismo é uma das vertentes da esquerda, assim como o nazismo é uma das manifestações da direita (não estou comparando ambos).
O comunismo busca impor propriedade coletiva dos meios de produção, sem estado, com abolição da propriedade privada. No socialismo, haveria atividade econômica controlada por planejamento estatal obrigatório. Quantas pessoas – verdadeiros comunistas – querem isso?
A fala do sr. Ives Gandra, dizendo que as forças armadas podem arbitrar conflitos de competência entre poderes, é antidemocrática e inconstitucional. Não tem NENHUM respaldo na Constituição. Uma das “análises” mais lamentáveis que já vi de um profissional do Direito
Qualquer novato em Direito Constitucional sabe que o órgão encarregado de dar a última palavra em questões jurídico-constitucionais é o Judiciário. Rui Barbosa já dizia isso em 1914, quando afirmou que o STF pode errar, mas tem a prerrogativa de “errar por último”.
A fala de Ives Gandra é quase uma ameaça a ministros do STF que, na opinião dele, desrespeitam competências do presidente da República. Erros judiciais podem ocorrer, claro, mas a solução deve ser buscada dentro do sistema constitucional de recursos, não por fuzis.
Um cidadão faz ameaças de morte e incita violência física contra membros do Judiciário. Por isso é julgado e condenado. O presidente da República imediatamente lhe concede graça. Isso convalida e estimula que pessoas ameacem e incitem à violência contra as instituições.
A concessão de graça a um aliado político condenado por ameaças de morte, tentativa de impedir o funcionamento de um poder e incitamento à violência caracteriza afronta grave à democracia, à harmonia entre os poderes e aos princípios da impessoalidade e da finalidade.
Na essência, o presidente da República sinaliza que seus aliados políticos podem delinquir contra a democracia, pois obterão graça, se condenados judicialmente. Isso é desvio de finalidade do instituto da graça presidencial. Ela não se destina a imunizar aliados do poder.
A renúncia do dep. estadual Arthur do Val NÃO impede que ele fique inelegível. O art. 1.º, inciso I, alínea k, da Lei das Inelegibilidades determina que ficam inelegíveis parlamentares que renunciem ao mandato após oferecida representação que possa gerar perda do mandato
A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) prevê inelegibilidade de parlamentar que renuncie ao mandato durante processo ético‑disciplinar pelo tempo restante do mandato e por mais oito anos após fim da legislatura
A inelegibilidade decorrente de condenação judicial em processo criminal é autônoma em relação à inelegibilidade devido a renúncia a mandato durante processo de responsabilidade de parlamentar. São duas causas independentes.