💰 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (art. 523-527, CPC)
- Resumo máster com jurisprudência atualizada. Bora lá 👇
1- O cumprimento definitivo da sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia certa será feito a REQUERIMENTO do exequente. Na obrigação de pagar NÃO é possível a atuação de ofício (ao menos não na esfera cível). Precisa requerimento (art. 513, §1º).
2- A obrigação decorrente de sentença, em regra, é exigível e, portanto, o réu tem o DEVER de efetuar o pagamento mesmo antes de requerimento do exequente. O réu pode se antecipar e efetuar o pagamento (art. 526, CPC). A postura é chamada na prática de “execução invertida”.
3- O sujeito passivo do cumprimento de sentença é o devedor (art. 779, I, CPC). Além disso, o “cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento” (art. 513, §5º, CPC).
4- Contudo, o STJ decidiu que "O imóvel gerador dos débitos condominiais pode ser objeto de penhora em cumprimento de sentença, ainda que somente o ex-companheiro tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento".
- REsp 1683419
5- O cumprimento de sentença de obrigação de pagar exige título judicial. O rol está no art. 515 do CPC. E a sentença arbitral é um título JUDICIAL.
6- Consagrando medidas de desjudicialização, até mesmo a decisão judicial pode ser objeto de PROTESTO para obtenção do pagamento na via extrajudicial (art. 517, CPC).
7- Não havendo cumprimento espontâneo, o exequente deve formular um REQUERIMENTO de cumprimento da sentença cujos requisitos são detalhados pela lei (art. 524, CPC).
8- O requerimento inicial fica submetido a controle do juiz, que pode mandar "emendar" ou, se estiver tudo OK, admitir a pretensão executória e ordenar a intimação do executado para pagar a dívida no prazo legal (art. 523, CPC).
9- NÃO CABE agravo de instrumento da decisão que, na fase de cumprimento, determina a intimação do executado para pagar o débito no prazo legal. [essa decisão é considerada um despacho pelo STJ]
- REsp 1837211, STJ
10 - O próprio STJ já referiu que cabível agravo de instrumento contra TODAS as decisões INTERLOCUTÓRIAS proferidas na liquidação, no cumprimento, na execução e no inventário.
REsp 1.803.925-SP, STJ
11- O executado, então, deve ser intimado para pagamento no PRAZO DE QUINZE DIAS sob pena de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523).
12- No cumprimento de sentença de obrigação de pagar o prazo é PROCESSUAL, contado em dias ÚTEIS
- REsp 1708348-RJ
13- Em regra, a intimação do devedor será na pessoa do advogado já constituído nos autos. Admite-se, porém, a initmação por carta ou até mesmo por edital (art. 513, §2º).
14- O STJ já decidiu que mesmo que "citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença."
REsp 1760914
15- Sobre a intimação para PAGAR, é preciso muita cautela. NÃO CONFUNDIR com as obrigações de FAZER, caso em que o STJ vem reiterando a exigência de INTIMAÇÃO PESSOAL do devedor.
16- "Cabe agravo de instrumento da decisão que, na fase de cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, determina a intimação do executado na pessoa do advogado e sob pena de multa para cumprir a obrigação"
- REsp 1758800, STJ
17- Uma vez intimado, as principais posturas do executado são: (a) pagar; (b) impugnar; (b) fazer nada.
Vejamos cada uma, mas antes uma pergunta: aquele parcelamento lá dos títulos extrajudiciais cabe no cumprimento de sentença?
18- NÃO.
No cumprimento de sentença, o executado não tem direito subjetivo a esse parcelamento. Com isso está superada a jurisprudência firmada sob a égide da codificação anterior (CPC/73).
REsp 1891577, STJ
19- (a) PAGAMENTO: o pagamento integral realizado no prazo de quinze dias implica na satisfação da pretensão executória. Se for parcial, incidirão multa e honorários na proporção (art. 523, §2).
20- (b) IMPUGNAÇÃO: em regra, não suspende a execução, o que é excepcional (art. 525, §6º). As matérias de defesa são restritas (art. 525, §1º). Especial atenção à inconstitucionalidade da norma que fundamenta o título (art. 525, §12).
Tema complexo, ver: academia.edu/44010889/A%C3%…
21- Ainda sobre a impugnação, o recurso cabível depende do seu resultado. Causou a extinção da execução:
☑️NÃO: caberão agravo de instrumento
☑️SIM: caberá apelação
22- Sobre o recurso cabível da decisão que julga a impugnação, você NÃOpode errar.
"A inobservância desta sistemática caracteriza ERRO GROSSEIRO, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva”
-AAREsp 2098834, STJ
23- (c) INÉRCIA: se o executado não pagar, haverá aqueles acréscima da MULTA e dos HONORÁRIOS. Além disso, a execução pode prosseguir, com a realização de atos constritivos como a expedição de mandado de penhora (art. 523, §3º, CPC)
24- A multa de 10% é punitiva e ela não pode ser afastada pelo magistrado, nem reduzida e nem ampliada. É multa legal, que pune o executado que não cumpriu voluntariamente o dever de pagar uma dívida reconhecida por decisão judicial (art. 523, §1º).
25- Os honorários em cumprimento de obrigação de pagar são fixados em 10%. Esse valor "foi expressamente tarifado pela lei". Não pode ser alterado pelo juiz.
- REsp 1701824, STJ
26- Além disso, "no cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, não devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida."
- REsp 1837146, STJ
27- Como visto, o executado é intimado para PAGAR. Caso ele não pague, a fase de cumprimento vai adiante com a busca de bens, eventual penhora e futura expropriação. É aplicável, nesse ponto, o LIVRO II, do CPC (art. 513).
28- Aliás, "não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito."
- REsp 1938665, STJ
29- Com a criação do SNIPER, surge mais uma ferramenta importante para a localização de bens e do próprio executado. O SNIPER é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar.
30- No mais, aplicando as regras sobre a execução de título extrajudicial, valem todas diretrizes sobre a PENHORA, inclusive a prioridade da localização de dinheiro, que desponta como constrição prioritária (art. 835, §1º, CPC).
31- Caso sejam localizados bens, estes serão expropriados para pagamento do débito. A interesse do exequente, por exemplo, é possível a adjudicação do bem em seu favor (art. 876, CPC).
32- Caso surjam intercorrência posteriores ao prazo da impugnação, o executado poderá alegá-las, mas tem prazo de quinze dias (art. 525, §11, CPC). A lei atual deixa claro que existe preclusão também na fase de execução. Algo normalmente desconsiderado na prática.
33- Ultimados eventuais atos expropriatórios, o exequente pode receber o dinheiro. É o ESPERADO em uma execução por quantia, caso do cumprimento fundado nesse tipo de obrigação.
34- O encerramento do cumprimento de sentença dar-se-á por sentença que reconheça a satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Taxas de congestionamento revelam que esse desfecho não é tão simples no Brasil.
35- RESUMINDO, cumprimento de sentença de obrigação de pagar não tem mistério:
1- requerimento 2- decisão 3- intimação do devedor p/
a) pagar
b) impugar
c) ficar inerte 4- Sem pgto: multa 10% + 10% hon 5- prosseguimento com:
a) busca bens
b)penhora
c) expropria 6- PGTO 💰
36 RESUMÃO bonito e atualizado sobre tema que parece difícil mas não é. Achou útil? Like no 1º para ajudar o prof, e MARQUE os coleguinhas desatualizados 🫡
1- Faz alguns anos que venho usando o Twitter como caderno público de revisão de algumas matérias jurídicas. Agora estão dizendo que o Twitter vai implodir. Se é verdade, não sei, mas aqui vai o passo a passo para fazer DOWNLOAD do seu material. 👇
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📚- O Direito Previdenciário é a matéria MAIS DINÂMICA do nosso cenário jurídico e eu vou provar meu ponto agora. Vamos às atualizações previdenciárias de 2022-1 selecionadas e reunidas em um único fiozão só do semestre.
Segue o fio👇
1- SEGURIDADE SOCIAL
No Brasil, a seguridade social compreende saúde, assistência social e previdência social. Vejamos o que temos de novidades por essa parada inicial.
# Saúde: aprovado um piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras (art. 198, §12, CF/88).
📚- Chegamos na metade do ano e já temos ONZE EMENDAS na Constituição Federal (CF/88). Antes de aprofundar cada uma delas, é super válido ter uma visão geral.
Vamos lá? Segue o fio.
1- EC 115/22: incluiu a PROTEÇÃO DE DADOS pessoais nos direitos e garantias individuais. Com isso, fica assegurado “nos termos da lei, o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais” (art. 5º, LXXIX, CF/88).
+ Competências tb (art. 21, XXVI, 22, XXX).
2- EC 116/22: criou uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA para o LOCADOR do imóvel do templo de qualquer culto. É uma imunidade quanto ao IPTU de um terceiro que possua relação jurídica com a entidade religiosa (art. 156, §1-A, CF/88).
📚- A Emenda Constitucional n.º 125/2022 alterou o art. 105 da CF/88 para instituir no recurso especial o requisito da RELEVÂNCIA das questões de direito federal.
Agora, a relevância da questão federal é um NOVO requisito para admissão desse recurso. Vamos ver o que mudou? 👇
1- Para começar, cabe lembrar que essa emenda nasceu lá no STJ mesmo. O tribunal sugeriu a criação de um filtro desses em 2012 (e sim, naquela época já se achava que eram recursos demais). Acabou que o andamento ficou na tal PEC 209/2012. É essa que foi aprovada e virou a EC 125
2- Ainda lá em 2012, a OAB foi CONTRA a criação do filtro da relevância. O argumento era a restrição ao acesso à Justiça e o risco à unidade do direito federal. Sim veja, por exemplo, e se e alguma regra do CDC não for considerada "relevante"? Cada TJ poderia dar "sentido local"?
📝 O termo inicial da prescrição da pretensão à reparação por danos materiais e morais, observados alguns critérios, NÃO É a data do nascimento da pretensão, mas SIM a data da CIÊNCIA dessa pretensão pelo titular (viés subjetivo da teoria da actio nata).
☑️ALGUNS CRITÉRIOS:
- O STJ admite que, às vezes, o início da prescrição seja a partir da ciência do nascimento da pretensão (viés subjetivo da teoria da actio nata). Por esse "sistema subjetivo", o início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito.
1⃣ - Prazo prescricional curto: como o titular deveria agir rápido, distanciar o termo inicial mitiga os riscos de perda do direito na situação em que o titular não ficou inerte, mas só tomou mesmo ciência tardiamente.
📝A Lei n.º 13.334/22 criou uma "regra geral" de impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas pelo poder público (CEBAS). Além de casuística, é uma lei curiosa. Vamos ver? 👇🧶
1- Para começar, vale lembrar que entidades beneficentes de assistência social possuem vantagens tributárias previstas na Constituição. Afinal, elas possuem mesmo um importante papel social.
2- Mas não basta SER entidade beneficiente de assistência social para ter as vantagens. É necessário ganhar um "selo" do governo que se chama "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social"- CEBAS. Ele é regulado pela Lei Complementar 187/2021.