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A jurisprudência do STF sobre cabimento da AÇÃO RESCISÓRIA por violação de norma constitucional passou por muitas idas e vindas. Vamos sistematizar.
A PRIMEIRA mudança (art. 63, §1º) cria um novo requisito para a produção de efeitos da eleição de foro, que agora exige um vínculo entre o local eleito e: 1) domicílio ou residência de uma das partes; ou 2) local da obrigação. Essa REGRA ganha uma EXCEÇÃO.

1- A história começa em 1936. Neste ano, foi aberto concurso para professor de Direito Internacional do que seria hoje a UFRJ. Entraram no páreo Oscar Tenório, PONTES DE MIRANDA e HAROLDO VALLADÃO (foto acima). Aliás, é o mesmo ano em que o Hindenburg sobrevoou o Brasil.
1- Para começar, cabe lembrar que essa emenda nasceu lá no STJ mesmo. O tribunal sugeriu a criação de um filtro desses em 2012 (e sim, naquela época já se achava que eram recursos demais). Acabou que o andamento ficou na tal PEC 209/2012. É essa que foi aprovada e virou a EC 125