Doutor em direito e autor de vários livros, atuou na elaboração do anteprojeto do CPC/2015. Advogado, é diretor do Medina Guimarães Advogados.
May 10 • 6 tweets • 4 min read
Seria cômico, não fosse absurdamente trágico: para o reconhecimento de pessoa, em que o suspeito da prática do crime é negro, colocar-se lado a lado apenas uma pessoa negra entre várias brancas. +
A tendência natural, obviamente, é apontar-se que o suspeito se parece com a pessoa negra. Violação manifesta do art. 226, II, do CPP, certo? Alguns poderiam dizer que não, diante da cláusula "se possível", inserta no dispositivo. +