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Para cada curtida ou RT, o @DireitodeDefesa publicará um fato sobre o pacote de medidas penais apresentado ontem pelo ministro Sérgio Moro.
1. A prisão após condenação em 2a instância prevista no projeto ainda está em discussão no STF. O julgamento está marcado para abril. A possibilidade de execução antecipada da pena fere a presunção de inocência e inverte a lógica do processo penal.
2. Moro propõe alterar o Código de Processo Penal, mas a salvaguarda é Constitucional. O art. 5º da CF afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
3. Ao longo de todo o texto, Moro institui a execução antecipada e provisória da pena como regra, e não exceção, o que poderia levar ao aumento do número de presos sem condenação definitiva no país, que já é de 65% segundo dados de 2018 do CNJ.
4. Órgãos internacionais como a ONU e a OEA já criticaram a falência do sistema prisional brasileiro. A medida proposta por Moro deve agravar a situação dos presídios, já colapsados pela falta de vagas.
5. A proposta tem um impacto duplo sobre o direito de defesa no tribunal do júri. Hoje, quando um juiz decide pronunciar o caso (ou, em outras palavras, determina a realização do júri), essa decisão pode ser questionada em instâncias superiores.
6. O projeto de Moro diz q o julgamento ñ pode ser afetado pela existência de questionamento relacionado à pronúncia em outras instâncias. E mais: se a pessoa for condenada pelo júri, deve cumprir a pena imediatamente, mesmo se ainda houver chance de absolvição em novo júri.
7. A violência ñ se resolverá c/ mudanças no procedimento do júri. Casos q chegam ao tribunal do júri são uma parcela mínima dos homicídios ocorridos no país, justamente pela falta de investigação e inteligência. O projeto ñ apresenta medidas para ampliar esclarecimento de crimes
8. “O principal problema, que é o baixíssimo índice de homicídios desvendados no país, continuará sem solução, já que o pacote não avança de modo substantivo sobre novas técnicas de investigação ou aparelhamento das polícias”, diz Fábio Tofic, presidente do IDDD.
9. O projeto de Moro amplia penas de maneira desproporcional sem enfrentar os desafios que estão na base da investigação dos crimes e na produção de provas.
10. Um exemplo é o aumento de pena para o crime de resistência, que pela proposta pode chegar a 30 anos. A título de comparação, o crime de submeter alguém à condição análoga à escravidão recebe de 2 a 8 anos de pena. Homicídio simples, de 6 a 20.
11. O crime de resistência está previsto no Código Penal: “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
12. A lei atualmente fixa regras claras para a progressão de regime, condicionando-a ao crime e à pena. Pela proposta, os juízes poderão fixar o período mínimo de cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto no caso a caso.
13. Isso invalidaria toda a ideia por trás da progressão, que é proporcionar uma reintegração gradativa da pessoa presa na sociedade. Além disso, pode ter efeitos catastróficos no sistema prisional: se as pessoas demorarem muito para progredir de regime, a superlotação aumentará
14. Moro sobrepassa os poderes do Legislativo para fixar penas e definir o regime de progressão ao entregar aos juízes a responsabilidade de decidir caso a caso.
15. Além disso, essa decisão ficará a cargo do juiz que emite a sentença, e não daquele que acompanha a execução da pena, desnaturalizando o sentido da progressão.
16. O projeto tem como preocupação enfrentar as organizações criminosas. Mas a consequência imediata do projeto será o aumento da população carcerária, em razão do aumento da penas e dificuldades para progressão de regime, além da execução antecipada da pena.
17. A principal consequência de presídios superlotados e fora de controle é essa: organizações criminosas mais fortes, que praticam violência para fora dos muros das prisões. Vejam a contradição.
18. No trecho em que propõe o fim das saídas temporárias p/ presos por crimes hediondos (o que incluiria o crime de tráfico), mesmo quando cumprem pena em semiaberto, Moro negligencia que presos nesse regime já deixam a prisão tds os dias para trabalhar.
19. A proibição da saída temporária nesses casos restringe ainda mais o contato da pessoa presa com a sociedade e com sua família, minando suas já escassas chances de reintegração.
20. Ainda sobre crimes hediondos, Moro subordina a progressão de regime (q deve estar baseada em critérios definidos em lei) à avaliação do juiz sobre as “condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir” - ou seja, a um exercício de futurologia.
21. O trecho sobre legítima defesa é um dos mais graves. Moro prevê que policiais poderão matar “em risco iminente de conflito armado” (ou seja, sem conflito armado) e p/ “prevenir injusta e iminente agressão” (ou seja, apenas por acreditarem que uma agressão acontecerá).
22. Essa é uma exceção aplicada apenas à polícia. Em outras palavras, trata-se de um tratamento penal privilegiado para a categoria que deveria estar preparada para enfrentar o perigo e o conflito, ao contrário do resto da população.
23. Nenhuma das situações que configuram a salvaguarda para policiais está claramente definida pelo projeto de Moro.
24. A lei atual sobre legítima defesa já se aplica a policiais envolvidos em mortes. Por que criar uma salvaguarda específica, se à intenção não fosse dar carta-branca para execuções? Moro parece ignorar que a polícia brasileira é uma das que mais mata no mundo.
25. Para Daniella Meggiolaro, diretora do IDDD, "a excludente de ilicitude ao agente policial que mata, na prática, é um salvo-conduto à execução sumária de pobres e negros, população mais vulnerável à violência estatal”. bit.ly/2TxXHVk
26. Moro agrava o tratamento de pessoas com “conduta criminal habitual”, instituindo inclusive a obrigatoriedade de início de cumprimento da pena em regime fechado.
27. O conceito de “conduta criminal habitual” não está tipificado pela legislação brasileira. Caberá aos juízes, sobre critérios subjetivos, definir se a conduta é ou não habitual.
28. Da mesma forma, fica sob responsabilidade dos magistrados decidir se uma infração é “insignificante ou de reduzido potencial ofensivo” (não confundir com menor potencial ofensivo, esse sim conceito definido pela lei).
29. Considerando o funcionamento do sistema de justiça penal brasileiro, é de se supor que pessoas negras, por exemplo, sejam diretamente prejudicadas pela subjetividade da redação.
30. O uso das viodeoconferências em diferentes momentos do processo passa a ser regra, inclusive nas audiências de custódia, onde o contato presencial é indispensável para averiguar a ocorrência de tortura ou maus-tratos no momento da prisão.
31. Vale destacar que Moro menciona as audiências de custódia no trecho sobre previsão do uso de videconferências, mas elas ainda não estão descritas no Código de Processo Penal - essa é uma das muitas inconsistências jurídicas da proposta.
32. O pacote de medidas também obriga a pessoa presa a fornecer material genético para o banco brasileiro de DNAs. A proposta é ilegal porque ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.
33. Também é inócua para a prevenção do crime porque abarca apenas as pessoas que já foram condenadas, e não toda a população - se a pessoa for absolvida, inclusive, o material genético é retirado do banco.
34. Essa previsão dá vida à teoria de Cesare Lombroso, do século XIX, há muito tempo considerada ultrapassada, ineficaz e preconceituosa.
35. O acordo penal previsto no pacote permite que o acusado negocie sua pena com o MP desde que confesse à prática do crime. Ele começaria a cumprir a sentença imediatamente após o acordo.
36. A negociação pode, inclusive, descartar a pena de prisão. Para isso, MP e acusado precisam abrir mão do direito de produzir provas sobre os fatos.
37. Em tese a possibilidade de acordos aceleraria o andamento na Justiça, mas na prática apenas abriria caminho para injustiças. O modelo americano, que inspira Moro, é prova disso.
38. 40 pessoas foram inocentadas com provas de DNA pelo @InnocenceProject após terem se declarado culpadas em acordos penais legitimados pelo judiciário. Ao menos 400 foram inocentadas em todo o país após a confissão.
39. No trecho em que fala sobre as novas regras para os presídios federais, a proposta dá brecha para que os presos não tenham mais direito a banho de sol, ou seja, passem 24h dentro das celas. Hoje é garantido o direito de 2h/dia de banho de sol.
40. Moro pretende acabar com qualquer contato físico nas visitas os presídios federais, mesmo entre pais e filhos.
41. Até mesmo a comunicação com os advogados passaria a ser registrada e aconteceria apenas por meio do parlatório, violando o princípio de sigilo das comunicações.
42. Moro também quer restringir o direito ao recurso. Para ele, os embargos infringentes só serão cabíveis em caso de voto divergente pela absolvição. Muitos dos casos tratam do cálculo da pena ou levantam nulidades processuais.
43. Segundo Hugo Leonardo, vice presidente do IDDD, aumentar penas de crimes e suprimir direitos e garantias individuais (dificultar a progressão de regime, a liberdade condicional) não é uma fórmula nova para tentar combater o crime. bit.ly/2WGWNI9
44. Pesquisas conduzidas pelo @isoudapaz nos últimos anos demonstram que praticamente 40% de todos os projetos apresentados a cada ano pelos deputados federais com o objetivo de melhorar a segurança pública buscam criar um novo crime ou aumentar a pena para um crime já existente.
45. O projeto ainda cria uma recompensa para o “informante do bem”, que pode chegar a 5% do valor recuperado em crimes cometidos contra à administração pública.
46. Em outra parte do texto, Moro cita nominalmente algumas facções para alterar o conceito de organização criminosa. Para Hugo Leonardo, vice-presidente do IDDD, a lei deveria ser ampla e genérica.
47. “É uma ferramenta jurídica muito engessada que não pode definir, a priori, quais os grupos que serão afetados por aquela legislação.” Veja a entrevista completa: bit.ly/2WGWNI9
48. Para a DP-RJ , “diversas medidas violam frontalmente os princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena e do devido processo legal”. Veja a nota: bit.ly/2MQRH7V
49. O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais também se manifestou: “projetos q se destinem a melhorar a eficiência do sistema penal brasileiro não podem ir de encontro ao exercício do direito de defesa dos indivíduos.” bit.ly/2DWSZLL
Para saber ainda mais sobre os impactos que o pacote de Moro pode ter sobre o sistema de justiça penal, participe do seminário “Recrudescimento Punitivo e Política Criminal no Brasil”. bit.ly/2Gqg0Iq
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