O bolsonarismo é um movimento ideológico radical. A pauta do combate à corrupção só valia estrategicamente e num contexto determinado. Bolsonaro era radicalmente contra o PT e os casos de corrupção foram a forma encontrada para galvanizar os apoios necessários.
O lavajatismo foi usado pelo Bolsonaro. A pauta anti-corrupção era a forma mais eficaz de trazer apoiadores para uma agenda de direita mais radical e ideológica. Agora que isso não só não é mais necessário, como também é inconveniente, abandona-se a pauta.
Não há um compromisso de princípio com a pauta anti-corrupção porque ela pressupõe uma institucionalidade que o Bolsonaro não aceita. O mais engraçado é que, ao descrever o comunismo no vídeo em que frita Deltan e Moro, o Olavo de Carvalho descreveu... o Bolsonaro.
Para o Olavo, o petismo (e o comunismo em geral) só tem uma meta: o poder. O resto é instrumento para isso, inclusive a pauta anticorrupção que o PT aceitou nos anos 1990. Mas vejam só: Bolsonaro, após crescer surfando nessa agenda, está destruindo-a em nome do seu próprio poder
Que Sérgio Moro não só permaneça nesse barco, como faça gestos de bajulação bocó para o PR (como a foto vestido de solado) dão uma ideia da diminuta estatura política a que chegou nesses 8 meses de governo.
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O argumento da “atuação excepcional legítima” de Alexandre de Moraes se sustenta em duas estratégias retóricas: usar como alternativa um formalismo extremamente radical ingênuo (a única opção era não fazer nada) e nunca analisar decisões individuais, mas sempre em bloco.
A primeira estratégia é simplesmente um erro: se ele não tivesse feito *tudo* que fez, então não teríamos tomado controle da situação e corríamos risco de golpe. Nunca consideram que a alternativa talvez não fosse um formalismo (que duvido que alguém sério defenda)
Mas sim uma atuação diferente. O que conduz ao outro ponto: fica fácil fazer esse discurso e acusar críticos de passadores de pano quando você coloca a situação da seguinte forma: ou tudo o que o Alexandre de Moraes, o TSE e o STF fizeram em 2022 é certo, ou tudo é errado.
Não conheço a metodologia, mas é importante esclarecer alguns pontos: 1) tecnicamente, Deltan não foi cassado. Ele teve seu registro de candidatura indeferido. 2) Se o número se refere a deputados eleitos que tiveram os registros indeferidos posteriormente, há um qualificativo:
É que, via de regra, os registros de candidatura são julgados e concluídos *antes* da data da eleição. Isso significa que muita gente tem registro indeferido e é substituída ao longo da disputa. Não sei se a pesquisa controlou essa variável.
3) Minha percepção pessoal (atuei como advogado em todas as eleições mencionadas na pesquisa) é que 3.1) muitos candidatos desistiram de suas candidaturas antes mesmo do registro por conta de inelegibilidade; 3.2.) poucas AIRCs chegam ao TSE, porque são resolvidas antes.
“Esse tempo da liberdade de expressão como um valor absoluto (…) esse tempo acabou no Brasil”. Foi isso o que disse o Ministro Flavio Dino. A pergunta que deve ser feita é: quando ele começou?
Dizer que o Brasil viveu algum período de liberdade de expressão absoluta é falso.
A verdade é o contrário: sempre lidamos muito mal com liberdade de expressão. Depois de 1988, já tivemos revistas sendo censurados, matérias que não podiam citar nomes de pessoas, desmonetização de canais de YouTube e muitas, muitas decisões autoritárias contra lib.exp
Querer defender um argumento falsificando a história do Brasil para nos transformar em algo próximo aos Estados Unidos não é uma posição honesta. Nem se nós compararmos à Europa ficamos numa posição boa.
O Ministro afirmou que a “imunidade parlamentar não pode servir de escudo para a prática de atividades ilícitas”. Essa formulação geral, no entanto, deixa um problema: então qual o sentido da imunidade? O que ela protege que a liberdade de expressão já não proteja?
Não é uma questão retórica. O STF vem, de fato, avançando na relativização da imunidade parlamentar (e podemos discutir isso em outro momento). Mas é preciso alguma elaboração conceitual para identificar situações protegidas pela imunidade e que não seriam protegidas sem ela.
Do contrário, teríamos que os parlamentares têm liberdade de expressão como todos nós (liberdade que, conforme a posição atual do STF, também não “serve de escudo para práticas ilícitas”) e a imunidade é uma garantia redundante.
Vejo algumas pessoas mencionando o argumento de que o TSE não equiparou sindicância a um PAD, mas sim que reconheceu fraude. Aqui é importante observar o seguinte: o próprio dispositivo da alínea "q" já foi introduzido para evitar a fraude.
Para evitar que um magistrado ou membro do MP pedisse exoneração antes de ser demitido a lei *já estabeleceu a regra objetiva* de que com a exoneração no curso do PAD o servidor já incorreria em inelegibilidade.
Agora cria-se uma nova figura: para evitar que alguém peça exoneração antes da decisão de demissão, tem-se inelegibilidade no curso do PAD. E agora, a despeito da lei, há o alargamento para a hipótese de exoneração no curso de procedimento que eventualmente pode resultar em PAD.
Eis a tese que consta no recurso - provido hoje, pelo TSE - que cassou Deltan. A exoneração *antes da instauração do PAD*, mas pendente sindicância, atrairia inelegibilidade. É um erro.
As regras envolvendo inelegibilidade devem ser interpretadas *restritivamente*. E é isso o que a Justiça Eleitoral tem feito ao longo de diversos anos de jurisprudência consolidada. A alínea q do art. 1º, I, da LC estabelece o seguinte:
E por que processo administrativo disciplinar? Porque a sua instauração *já* envolve um juízo pela administração da gravidade de fatos. Sem isso, há procedimentos preliminares que podem ou não resultar em um PAD posterior.