1. Que o #diadasmulheres nos inspire a falar sobre Igualdade de Gênero no país e combate à violência contra a mulher todos os dias no Brasil. Os dados sobre situações de desigualdade e de violência doméstica contra a mulher no Brasil são alarmantes.
2. Segundo o Mapa da Violência de 2015: homicídio de mulheres no Brasil, o país tem uma taxa de 4,8 homicídios para cada cem mil mulheres. É a QUINTA maior taxa DO MUNDO. Em 2010 o BR estava em 8o lugar no Ranking mundial de países em que mulheres mais são vítimas de Feminicídio
3. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2017 revelam que o Brasil uma média de 164 casos de estupro POR DIA e 606 casos de violência doméstica contra a mulher POR DIA.
4. O combate à violência doméstica contra a mulher é uma opção de cada um dos operadores do direito? NÃO! O artigo 226 p. 8o da Constituição Federal de 1988 prevê que “O estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para (...)
(...) COIBIR a violência no âmbito das relações domésticas. Além disso, o Brasil é signatário da Convenção da ONU sobre Direito das Mulheres (CEDAW) e também da Convenção Interamericana sobre Proteção ao Direito das Mulheres (Convenção de Belém do Pará).
5. Existe no BR, portanto, fundamento e mandado de matriz CONSTITUCIONAL e CONVENCIONAL determinando a proteção específica das mulheres. O BR escolheu promover a igualdade de gênero seja quando promulgou a CF88, seja quando internalizou em stratados internacionais sobre o tema!
6. Quem atua em um dos braços da rede de proteção do Estado em favor da mulher sabe a imensidão do número de casos de violência doméstica em cada um dos rincões do Brasil. Negar ou diminuir importância da causa e do combate à violência contra a mulher é ignorar a realidade.
7. Por fim, aproveito aqui para deixar uma opinião pessoal: o combate à violência contra a mulher deve ser encampado também pelos homens. A @ONUBrasil possui uma campanha nesse sentido chamada “HeForShe”. A promoção e a salvaguarda de direitos humanos deve ser buscada por todos!
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Vamos falar um pouco sobre DECISÕES DO STF SOBRE SOBRE A PANDEMIA DA COVID19? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante!
1. Nesta thread vamos estudar as principais decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo a pandemia da Covid19. Vamos lá.
2. Quem possui competência para atuar no combate ao novo coronavírus? TODOS os entes da federação. União, Estados e Municípios. A atuação de um ente federado NÃO exclui a do outro. Foi o que decidiu o STF na ADI 6341.
Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
Vamos falar um pouco sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada por: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
2. É possível a propositura de emenda constitucional mediante iniciativa popular? A Constituição Federal de 1988 é silente sobre esta possibilidade. No entanto, há quem defenda a possibilidade da propositura de emenda constitucional por iniciativa do povo (José Afonso da Silva)
Vamos falar sobre DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Atualmente existem mais de 100 mil pessoas em situação de rua no Brasil. Não existem tratados internacionais e documentos específicos sobre o referido grupo vulnerável, mas apenas um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) (...)
2. No âmbito interno, o tema é regulamentado pelo Decreto 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua. Recentemente, também foi editada a Resolução Número 40/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Vamos falar um pouco sobre RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante
1. A prevalência dos direitos humanos está prevista no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 como um dos princípios reitores do Estado brasileiro na ordem internacional.
2. Em regra, quem responde perante a ordem internacional é a União, nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal de 1988, mesmo que a violação de direitos humanos tenha ocorrido em âmbito municipal ou estadual.
Vamos falar um pouco sobre CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA E TRANSFOBIA NO BRASIL? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa do parlamento brasileiro e enquadrou a homofobia e transfobia como espécie do crime de racismo. O direito penal passou a punir a homofobia e a transfobia. Vamos ver como isso ocorreu?
2. Ao julgar o Caso Ellwanger (HC 82.424 (2003), o STF entendeu que o conceito de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 (crime de racismo) deve ser encarado como um conceito social de racismo. No referido julgado, o STF entendeu que judeus poderiam ser vítima de racismo.