Houve crime de racismo na seleção do @magazineluiza? Spoiler: não. Segue o fio.
É verdade que a Lei n. 7716/89 criou o seguinte tipo penal
Alguém está obstando a contratação de brancos? Não. Entre as várias seleções do @magazineluiza, essa foi dedicada a candidatos negros. Poderia ter sido para indígenas ou trans.
Cuida-se de medida não para impedir brancos, mas para promover a igualdade racial dentro dos quadros da empresa. O oposto do que se criminaliza.
O tipo, aliás, mostra como o Direito Penal tem serventia muito limitada. Empresas com 90%+ de brancos não são consideradas racistas, só pq não dizem no anúncio da vaga “apenas para brancos”. Mas (quase) só selecionam brancos.
A @magazineluiza poderia ter ficado quieta e só selecionado negros. Preferiram jogar limpo e assumir uma postura pública inclusiva. Aplausos e mais aplausos.
Racismo - e me corrija, pf, @thiamparo - não é sobre sentimento, é sobre poder. Não gostar de negros não seria um problema (social) se não houvesse o poder de impor esse desgostar contra negros. Esse é o ponto.
O que a norma incriminadora proíbe é um grupo mais poderoso excluir outro menos poderoso, com base em distinção racial. O que está em jogo é a proteção de minorias.
Notem como nos referimos aos negros como minorias, embora sejam numericamente a maioria da população! É precisamente pq o termo retrata a posição de poder.
Em resumo: não houve crime pq não houve transgressão à proibição contida na norma: de a maioria excluir a minoria, usando a métrica social, de poder.
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Meus pitacos sobre a censura a entrevistas dadas por investigados.
Há 6 anos, publiquei texto na Folha criticando a cassação arbitrária pelo Min. Fux de decisão do então Min. Lewandowski, que autorizava Lula, naquela ocasião preso em Curitiba, a dar entrevistas.
Sobre as conversas dos assessores do Ministro @alexandre: a montanha pariu um rato. Mas ratos são pestilentos. Segue o fio.
1. A Justiça Eleitoral é particular em diversos aspectos. Um deles é que os juízes têm expressivo poder de polícia (cf. art. 41 da Lei Eleitoral, p. ex.).
O que isso quer dizer, na prática? No exercício de poder polícia o juíz não precisa ser provocado pelas partes; ele/ela pode tomar providências, ativamente.
Presos os mandantes do homicídio de Marielle e de Anderson, li no @X alguém dizendo que a vereadora salvaria o Rio de Janeiro postumamente. Ledo engano.
Os fatos implicavam, direta ou indiretamente, todos os poderes estaduais do Rio de Janeiro. Colocava a Polícia Civil em xeque, em especial a divisão de homicídios.
As propostas de "segurança pública" elaboradas pelos Governadores são o puro suco do direito penal (e p penal) simbólico. Típico de anos pares. Segue o fio.
Como é comum no tema de "segurança pública", apela-se ao pânico moral (a eterna emergência de Moccia e Ferrajoli), fazendo sugerir que situações desenhadas como graves sejam corriqueiras.
1. Mudar audiência de custódia por causa de "crimes graves" e quando "há reincidência". Subtexto: pessoas perigosas são soltas nas audiências de custódia. Realidade: raramente não se converte em preventiva preso por crime grave, sobretudo reincidente.
O eterno falso debate das saídas temporárias de presos. Uma abordagem pragmática. Segue o fio.
Algumas informações iniciais importantes. A Constituição veda pena de morte e prisão perpétua. São cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser mudadas. Assim, todo preso que não morrer no sistema penitenciário um dia voltará à vida comunitária.
Por que o Estado pode prender alguém? A Constituição não fala nada, mas o Código Penal, sim: para a) reprovação do crime (componente retributivo, de castigo); e b) prevenção. Além disso, a Lei de Execução Penal adiciona um terceiro vetor: c) (re)integração na sociedade extramuros.
A versão de Bolsonaro sobre a minuta resolve a questão? Segue o fio (spoiler: penso que não).
Em discurso ontem, Bolsonaro afirma que o decreto era de estado de sítio, figura prevista na Constituição. Logo, não era golpe. A premissa está correta (existe tal figura na CF); a conclusão, não.
Peço ajuda aos constitucionalistas (@wallacecorbo @elomachado1 @RMafei @conradohubner @davidsobreirabm), mas o estado de sítio é, segundo o art. 137 uma alternativa a um estado de defesa mal sucedido (salvo nos casos de guerra, que não é o caso).