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Sep 29, 2020 13 tweets 2 min read Read on X
Vamos falar um pouco sobre MIGRANTES, REFUIGIADOS E APÁTRIDAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. O tema de hoje possui diversas normativas internacionais e nacionais. Farei apenas uma thread introdutória sobre alguns conceitos e posteriormente aprofundaremos o tema (diferença entre asilo e refúgio, jurisprudência etc).
2. A Nova Lei de Migração (13.445/2017) revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro. Logo em seu artigo 1o, a referida lei possui uma série de conceitos. Vou abordar com vocês os conceitos de imigrante, emigrante e apátrida. Depois falaremos um pouco do refúgio.
3. IMIGRANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil. É o nacional de outro país ou apátrida que vem para o nosso país.
4. EMIGRANTE: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior. É o Brasileiro que sai do BR e vai para um outro país.
5. APÁTRIDA (Também chamado de heimatlos): pessoa que não seja considerada nacional por nenhum Estado, segundo sua legislação, nos termos do Estatuto dos Apátridas de 1954 (tratado internacional já internalizado pelo Brasil em 2002).
6. REFÚGIO: No Brasil o refúgio é regido pra Lei 9.474/1997. O artigo 1o dessa lei reconhece como refugiado o indivíduo que: a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de (...)
7. (...) seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele em função dos motivos supracitados (...)
8. (...) c) devido a greve e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. No Brasil existe um Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) que analisa essas questões.
9. O BRASIL ADMITE O REFÚGIO AMBIENTAL? Também chamados de “desalojados climáticos” os refugiados ambientais são aqueles que precisam se deslocar de sua origem por conta de desastres ambientais (terremotos, tsunamis etc).
10. O Brasil não reconhece como espécie de refúgio o chamado “refúgio ambiental”. No entanto, concede visto humanitário ambiental para essas pessoas. A ONU também não reconhece o refúgio ambiental como uma espécie típica de refúgio.
11. PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT (também chamado de proibição de rechaço): Os Estados estão proibidos de enviar determinado indivíduo para um território onde este possa sofrer perseguição ou risco de vida. É o princípio central do Direito Internacional dos Refugiados.
12. Fim da thread de hoje. Aos poucos volto a fazer pequenas postagens de conteúdo aqui pra vocês. Abraços.

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Mar 1, 2021
Vamos falar um pouco sobre DECISÕES DO STF SOBRE SOBRE A PANDEMIA DA COVID19? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante!
1. Nesta thread vamos estudar as principais decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo a pandemia da Covid19. Vamos lá.
2. Quem possui competência para atuar no combate ao novo coronavírus? TODOS os entes da federação. União, Estados e Municípios. A atuação de um ente federado NÃO exclui a do outro. Foi o que decidiu o STF na ADI 6341.

A competência em matéria de saúde é concorrente.
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Feb 4, 2021
Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
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Feb 3, 2021
Vamos falar um pouco sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada por: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
2. É possível a propositura de emenda constitucional mediante iniciativa popular? A Constituição Federal de 1988 é silente sobre esta possibilidade. No entanto, há quem defenda a possibilidade da propositura de emenda constitucional por iniciativa do povo (José Afonso da Silva)
Read 16 tweets
Feb 2, 2021
Vamos falar sobre DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. Atualmente existem mais de 100 mil pessoas em situação de rua no Brasil. Não existem tratados internacionais e documentos específicos sobre o referido grupo vulnerável, mas apenas um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) (...)
2. No âmbito interno, o tema é regulamentado pelo Decreto 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua. Recentemente, também foi editada a Resolução Número 40/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
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Jan 29, 2021
Vamos falar um pouco sobre RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante
1. A prevalência dos direitos humanos está prevista no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 como um dos princípios reitores do Estado brasileiro na ordem internacional.
2. Em regra, quem responde perante a ordem internacional é a União, nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal de 1988, mesmo que a violação de direitos humanos tenha ocorrido em âmbito municipal ou estadual.
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Jan 28, 2021
Vamos falar um pouco sobre CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA E TRANSFOBIA NO BRASIL? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa do parlamento brasileiro e enquadrou a homofobia e transfobia como espécie do crime de racismo. O direito penal passou a punir a homofobia e a transfobia. Vamos ver como isso ocorreu?
2. Ao julgar o Caso Ellwanger (HC 82.424 (2003), o STF entendeu que o conceito de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 (crime de racismo) deve ser encarado como um conceito social de racismo. No referido julgado, o STF entendeu que judeus poderiam ser vítima de racismo.
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