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Oct 1, 2020 11 tweets 2 min read Read on X
Vamos falar um pouco sobre a CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (conteúdo, forma de elaboração, origem, estabilidade etc)? Segue a thread e divulgue se achar interessante.
1. CONSTITUIÇÃO FORMAL: a CF88 é classificada como uma constituição formal pois seu texto constitucional não diz respeito tão somente a estrutura do Estado, organização dos Poderes e Direitos Fundamentais.
2. CONSTITUIÇÃO ESCRITA: em relação a forma, a Constituição Federal de 1988 é uma constituição escrita, já que a sua composição é dotada de um conjunto de normas constitucionais expressas, em que pese a existência de normas constitucionais implícitas.
3. CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA: a Constituição Federal de 1988 é analítica, uma vez que ela possui um texto constitucional extenso e detalhado, abrangendo uma ampla gama de matérias.
4. CONSTITUIÇÃO COMPROMISSÓRIA: a Constituição Federal de 1988 é um resultado de vários debates políticos de diversas ideologias. Pode ser também chamada de eclética ou pluralista.
5. CONSTITUIÇÃO PROMULGADA: a Constituição Federal de 1988 foi promulgada a partir de um processo constituinte proveniente da vontade do povo.
6. CONSTITUIÇÃO RÍGIDA (Ou SUPER RÍGIDA): A Constituição Federal de 1988 é rígida, já que a sua alteração exige um procedimento mais complexo que o exigido para as leis ordinárias. Alexandre de Morais defende a CF88 como “super rígida” por conta das cláusulas pétreas.
7. CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE: A Constituição Federal de 1988 é dirigente já que seu texto constitucional não se limita ao organizar o poder mas também pré-ordena metas e programas como objetivos a serem alcançados pelo Estado.
8. CONSTITUIÇÃO NORMATIVA (tema controverso): para alguns doutrinadores a CF88 seria normativa, já que estaria em plena consonância com a realidade social do Brasil. Outros defendem que a CF88 não atingiu seus objetivos, e portanto seria nominalista.
9. CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (SUAVE): o texto da CF88 não é uma obra acabada, mas um conjunto de materiais de construção da política constitucional que viabiliza a concretização de princípios e valores da vida em uma sociedade plural. Ideia de Zagrebelsky que poderia ser adaptada ao BR
10. Fim da thread. Essa inciativa de divulgar alguns conteúdos de direitos humanos e direito constitucional durante a pandemia em forma de thread surgiu para divulgar o conhecimento aqui pelo twitter. Agradeço a todos que compartilham o conteúdo. Abraços

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Mar 1, 2021
Vamos falar um pouco sobre DECISÕES DO STF SOBRE SOBRE A PANDEMIA DA COVID19? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante!
1. Nesta thread vamos estudar as principais decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo a pandemia da Covid19. Vamos lá.
2. Quem possui competência para atuar no combate ao novo coronavírus? TODOS os entes da federação. União, Estados e Municípios. A atuação de um ente federado NÃO exclui a do outro. Foi o que decidiu o STF na ADI 6341.

A competência em matéria de saúde é concorrente.
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Feb 4, 2021
Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
Read 27 tweets
Feb 3, 2021
Vamos falar um pouco sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada por: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
2. É possível a propositura de emenda constitucional mediante iniciativa popular? A Constituição Federal de 1988 é silente sobre esta possibilidade. No entanto, há quem defenda a possibilidade da propositura de emenda constitucional por iniciativa do povo (José Afonso da Silva)
Read 16 tweets
Feb 2, 2021
Vamos falar sobre DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. Atualmente existem mais de 100 mil pessoas em situação de rua no Brasil. Não existem tratados internacionais e documentos específicos sobre o referido grupo vulnerável, mas apenas um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) (...)
2. No âmbito interno, o tema é regulamentado pelo Decreto 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua. Recentemente, também foi editada a Resolução Número 40/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
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Jan 29, 2021
Vamos falar um pouco sobre RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante
1. A prevalência dos direitos humanos está prevista no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 como um dos princípios reitores do Estado brasileiro na ordem internacional.
2. Em regra, quem responde perante a ordem internacional é a União, nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal de 1988, mesmo que a violação de direitos humanos tenha ocorrido em âmbito municipal ou estadual.
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Jan 28, 2021
Vamos falar um pouco sobre CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA E TRANSFOBIA NO BRASIL? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa do parlamento brasileiro e enquadrou a homofobia e transfobia como espécie do crime de racismo. O direito penal passou a punir a homofobia e a transfobia. Vamos ver como isso ocorreu?
2. Ao julgar o Caso Ellwanger (HC 82.424 (2003), o STF entendeu que o conceito de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 (crime de racismo) deve ser encarado como um conceito social de racismo. No referido julgado, o STF entendeu que judeus poderiam ser vítima de racismo.
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