Thimotie Aragon Heemann Profile picture
Oct 2, 2020 11 tweets 2 min read Read on X
Vamos falar um pouco sobre DIREITO À FELICIDADE? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. O Direito à felicidade também chamado de direito à busca da felicidade não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, embora exista uma PEC para inseri-lo de forma expressa no texto constitucional (PEC 19/2010).
2. O Supremo Tribunal Federal reconhece em sua jurisprudência a natureza de princípio constitucional implícito ao direito à busca pela felicidade. A referida norma estaria implícita no princípio da dignidade da pessoa humana (STF, RE 898060 // ADPF 132).
3. No Brasil a autoridade no assunto é Saul Tourinho Leal. Para este autor a felicidade possui um viés positivo e um viés negativo. Uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. Vamos estudar essas questões.
4. DIMENSÃO OBJETIVA DO DIREITO À FELICIDADE: consiste no bem estar geral da coletividade a ser buscado pelo Estado. Como um consectário da dignidade da pessoa humana, a busca pela felicidade deve ser buscada pelo Estado.
5. DIMENSÃO SUBJETIVA DO DIREITO À FELICIDADE: pode ser compreendida como direito à felicidade em sentido estrito, é dizer, no direito subjetivo de cada um ser feliz e na própria “vedação de prazeres sádicos” que deriva da proteção normativa da dignidade humana.
6. VIÉS NEGATIVO DO DIREITO À FELICIDADE: o Estado não deve interferir nos projetos pessoais e escolhas dos indivíduos, desde que isso não “deságue nos prazeres perversos nem macule a bolha jurídica de outros cidadãos”. (Leal).
7. VIÉS POSITIVO DO DIREITO À FELICIDADE: os indivíduos possuem o direito de “concretizar suas aspirações - direito à busca da felicidade - mediante o comportamento positivo do Estado de lhes fornecer instrumentos auxiliares na satisfação de suas aspirações” (Leal).
8. Os tribunais superiores brasileiros (STF e STJ) costumam invocar a busca pela felicidade em seus precedentes. Talvez o caso mais paradigmático deste princípio constitucional implícito sejam as ações envolvendo as uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132).
9. O tema ainda não apareceu em concursos mas já começa a ser mais desenvolvido na doutrina brasileira, em que pese já possua uma maior aceitação em outros países do mundo. Tentei reunir as principais ideias nesta thread.
10. Fim da thread. Bom final de semana para todos e todas!

• • •

Missing some Tweet in this thread? You can try to force a refresh
 

Keep Current with Thimotie Aragon Heemann

Thimotie Aragon Heemann Profile picture

Stay in touch and get notified when new unrolls are available from this author!

Read all threads

This Thread may be Removed Anytime!

PDF

Twitter may remove this content at anytime! Save it as PDF for later use!

Try unrolling a thread yourself!

how to unroll video
  1. Follow @ThreadReaderApp to mention us!

  2. From a Twitter thread mention us with a keyword "unroll"
@threadreaderapp unroll

Practice here first or read more on our help page!

More from @thim3108

Mar 1, 2021
Vamos falar um pouco sobre DECISÕES DO STF SOBRE SOBRE A PANDEMIA DA COVID19? Segue a thread 👇🏻e divulgue se achar interessante!
1. Nesta thread vamos estudar as principais decisões do Supremo Tribunal Federal envolvendo a pandemia da Covid19. Vamos lá.
2. Quem possui competência para atuar no combate ao novo coronavírus? TODOS os entes da federação. União, Estados e Municípios. A atuação de um ente federado NÃO exclui a do outro. Foi o que decidiu o STF na ADI 6341.

A competência em matéria de saúde é concorrente.
Read 9 tweets
Feb 4, 2021
Vamos falar sobre DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. Os principais atos normativos que regulam o Direito dos Povos Indígenas atualmente são: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) e a Convenção 169 da OIT (guardem este tratado internacional pois ele é de suma importância como veremos na thread).
2. Até o advento da Constituição de 1988, vigorava no Brasil o paradigma do “integracionismo” dos povos indígenas. O integracionismo dos povos indígenas propunha uma relação de colonialidade (dominação) e discriminação entre indígenas e sociedade majoritária.
Read 27 tweets
Feb 3, 2021
Vamos falar um pouco sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada por: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
2. É possível a propositura de emenda constitucional mediante iniciativa popular? A Constituição Federal de 1988 é silente sobre esta possibilidade. No entanto, há quem defenda a possibilidade da propositura de emenda constitucional por iniciativa do povo (José Afonso da Silva)
Read 16 tweets
Feb 2, 2021
Vamos falar sobre DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante. Image
1. Atualmente existem mais de 100 mil pessoas em situação de rua no Brasil. Não existem tratados internacionais e documentos específicos sobre o referido grupo vulnerável, mas apenas um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) (...)
2. No âmbito interno, o tema é regulamentado pelo Decreto 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua. Recentemente, também foi editada a Resolução Número 40/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Read 16 tweets
Jan 29, 2021
Vamos falar um pouco sobre RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante
1. A prevalência dos direitos humanos está prevista no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 como um dos princípios reitores do Estado brasileiro na ordem internacional.
2. Em regra, quem responde perante a ordem internacional é a União, nos termos do artigo 21, inciso I, da Constituição Federal de 1988, mesmo que a violação de direitos humanos tenha ocorrido em âmbito municipal ou estadual.
Read 14 tweets
Jan 28, 2021
Vamos falar um pouco sobre CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA E TRANSFOBIA NO BRASIL? Segue a thread 👇🏻 e divulgue se achar interessante.
1. No dia 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa do parlamento brasileiro e enquadrou a homofobia e transfobia como espécie do crime de racismo. O direito penal passou a punir a homofobia e a transfobia. Vamos ver como isso ocorreu?
2. Ao julgar o Caso Ellwanger (HC 82.424 (2003), o STF entendeu que o conceito de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 (crime de racismo) deve ser encarado como um conceito social de racismo. No referido julgado, o STF entendeu que judeus poderiam ser vítima de racismo.
Read 14 tweets

Did Thread Reader help you today?

Support us! We are indie developers!


This site is made by just two indie developers on a laptop doing marketing, support and development! Read more about the story.

Become a Premium Member ($3/month or $30/year) and get exclusive features!

Become Premium

Don't want to be a Premium member but still want to support us?

Make a small donation by buying us coffee ($5) or help with server cost ($10)

Donate via Paypal

Or Donate anonymously using crypto!

Ethereum

0xfe58350B80634f60Fa6Dc149a72b4DFbc17D341E copy

Bitcoin

3ATGMxNzCUFzxpMCHL5sWSt4DVtS8UqXpi copy

Thank you for your support!

Follow Us!

:(