2) Segundo o Art. 144 da CF, "segurança pública, dever do Estado, DIREITO e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Ou seja:
3) Segurança é um DIREITO inscrito no preâmbulo da CF e nos Artigos 5o e 6o, que tratam dos direitos fundamentais:
4) Preâmbulo: "Nós, representantes do povo brasileiro, [...] para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos...
5) [...] de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
6) Artigo 5o: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes"
7) Entre eles: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; XLVII - não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
8) Segurança também está prevista como Direito Social no Art 6o da CF: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a SEGURANÇA, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados
9) Os órgãos encarregados de prover segurança no Art 144 da CF precisam, portanto, alinhar suas doutrinas e procedimentos aos comandos da CF, bem como o Congresso precisa atualizar a legislação infraconstitucional.
10) Não há uma definição clara sobre o que significa "ordem pública", deixando para as polícias a interpretação operacional do que significa mantê-la. Isso aumenta a discricionariedade e reduz controles;
11) Por sua vez, "poder de polícia" é regulado apenas no Código Tributário Nacional, de 1966:
12 ) "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, [...]
13) "à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. [...]
14) "Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem ABUSO OU DESVIO DE PODER."
15) Além de tudo isso, ainda no Art 144, o parágrafo 7o diz: "§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a EFICIÊNCIA de suas atividades"
16) Não preciso ser jurista para interpretar que "EFICIÊNCIA", aqui, é garantir o que está previsto no capítulo dos direitos fundamentais e que, portanto, as polícias não podem tudo, até pq não faltam leis que disciplinam a ação do Estado (CPP, SUSP, Improbidade, etc);
17) O @STF_oficial tem a oportunidade de, na ADPF 635, atualizar a jurisprudência de modo a disciplinar tais tópicos e modernizar doutrinas de atuação policial frente ao que a CF prevê. O @cnmp_oficial pode, também, cobrar os órgãos para se ajustarem ao ordenamento constitucional
18) Isso significa repensar leis gerais ou orgânicas, normas operacionais e mecanismos de governança e controle. SEGURANÇA É DIREITO FUNDAMENTAL E JUSTIÇA SOCIAL SE FAZ GARANTINDO-O.
19) Complementos: No Código Tributário Nacional, o poder de polícia está no Artigo 78. O Fio começa no 2 mesmo, fiz confusão na numeração;
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1 - A nova Política Nacional de Segurança Pública de Defesa Social publicada hoje pode ser resumida em alguns tópicos:
2 - A PNSPDS centraliza no MJSP a definição de quase todas as regras e/ou indicadores de monitoramento e governança. Caberá às UF e Municípios apenas cumprirem o que foi decidido pelo MJSP. A gestão Bolsonaro tenta assumir o controle operacional da segurança pública do país;
3 - Conceitos como polícia comunitária saíram do foco, bem como feminicídios ou mortes decorrentes de intervenção policial foram invisibilizados enquanto categorias de monitoramento. Ambas estão somadas nos totais de homicídios e homicídios de mulheres e não serão monitorados;
1 A articulação de uma parceria EUA e Brasil sobre meio ambiente embute um item ao fio que @traumann produziu e que diz respeito à Força Nacional de Segurança Pública e a ideia de Salles de usá-la em apoio ao @brasil_IBAMA: A Força é um consórcio federativo e não uma polícia +
2 - Como consórcio, ela depende dos estados cederem policiais militares e, no acordo com os EUA, é preciso contemplar a realidade fiscal e os impactos na segurança, bem como a capacidade e constrangimentos dos governadores (quais contrapartidas serão dadas às UF?) +
3 - A proposta de Salles precisa ser matizada pelo fato do marido da deputada @CarlaZambelli38, que preside a Comissão de Meio Ambiente da Câmara e é do mesmo grupo do Ministro Salles, ser o comandante da Força Nacional. Seria, portanto, uma ação política coordenada +