#OutubroRosa Conheça 8 direitos da trabalhadora diagnosticada com câncer de mama!
Estamos no #OutubroRosa, momento para compartilhar informações e promover a conscientização sobre o câncer de mama. Você sabia que ele é o tipo de câncer que mais acomete mulheres em todo o mundo? Mas, se descoberto em estágio inicial, tem grande possibilidade de cura!
Trabalhadoras celetistas e que enfrentam a doença têm alguns direitos especiais previstos. São eles: o saque do FGTS e do PIS/PASEP, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, isenção do IPVA/Imposto de Renda, prioridade na tramitação de processos e recebimentos de precatórios
Para ter acesso aos benefícios, a trabalhadora com câncer de mama deve estar na condição de segurada da Previdência Social e passar pela perícia médica do INSS.
A dispensa da trabalhadora com câncer de mama também é vedada, com respaldo jurídico do @TSTjus. De acordo com a Súmula 443, presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador(a) com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador.
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Já são mais de 550 mil mortos por #covid19 no Brasil e, entre as vítimas, estão milhares de trabalhadores responsáveis pelo sustento familiar. 😢
Será que os familiares podem receber as verbas da rescisão contratual dos empregados falecidos?
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De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (@dieese_online), o número de desligamentos por morte de empregados com carteira assinada no país cresceu 71,6% no primeiro trimestre de 2021.
Neste momento de profunda tristeza e pesar, é difícil pensar em outras coisas. Mas é importante que os familiares saibam que têm direito sim a receber as verbas relativas ao encerramento do contrato de trabalho pela morte do empregado.
Não confunda aquela preguicinha ou moleza que sentimos uma vez ou outra com a desídia. As primeiras são apenas uma indisposição temporária. Já a desídia é caracterizada quando o empregado desenvolve as atividades com desleixo, negligência, indolência, ociosidade.
Essas condutas, quando recorrentes, configuram ato de desídia.
A prática é passível de demissão por justa causa, e a regra está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale lembrar que a empresa pode aplicar medidas punitivas como advertência e suspensão antes da dispensa motivada do empregado. E como toda demissão por justa causa, cabe ao empregador comprovar a falta grave.