O Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida no âmbito do INQUÉRITO 4.879 - DISTRITO FEDERAL, classificou os atos de ontem como “desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas”

Mas realmente são atos terroristas?

Segue o fio 🧶
Antes de mais nada, é imprescindível ressaltar que o Direito Penal é regido pelo princípio da anterioridade, que determina não haver crime sem lei anterior que o defina e também não há pena sem a prévia cominação legal.
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Dito isto, os atos praticados pelos manifestantes devem ser severamente punidos na forma da lei, contudo não podem ser classificados como terroristas, uma vez que não possuem tipificação na Lei 13.260/16, que regulamenta o conceito de atos terroristas.
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O artigo 2º da referida lei, classifica o terrorismo como a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou (+)
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Conforme se observa, o legislador, propositalmente, não elencou às razões políticas como um motivador dos atos de terrorismo.
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E o motivo de deixar de fora as motivações políticas são óbvios, não enquadrar os atos de movimentos sociais como terroristas.

Por anos vimos MST e MTST praticarem atos similares aos de ontem, guardadas as devidas proporções, e não serem responsabilizados.
Com isso, os atos de ontem, que devem ser veementemente punidos, não podem ser classificados como atos de terrorismo, mas sim classificados como o crime previsto no artigo 359 - L do Código Penal, "abolição violenta do Estado Democrático de Direito".

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