Bolsonaro pode e deve ser investigado pelo crime do art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) por sua conduta omissiva de não agir para evitar o que ocorreu em Brasília. Explico com esse 🧶
A conversa de atuar nas 4 linhas da Constituição não convence a ninguém (ou talvez apenas ao PGR Aras...). Bolsonaro esteve presente em inúmeras manifestações com cartazes pedindo intervenção militar e a volta do AI 5.
Em janeiro de 2021, Bolsonaro advertiu: "Se nós não tivermos o voto impresso em 22, uma maneira de auditar o voto, nós vamos ter problema pior que os Estados Unidos". O apoio a manifestação violenta é evidente. Nenhum movimento violento nasce da noite para o dia.
Em julho de 2022, Bolsonaro reuniu embaixadores para desacreditar o processo eleitoral e atacar ministros do TSE. Bolsonaro obviamente sabia que embaixadores não embarcariam naquela loucura. Ele falava, na verdade, para a sua base violenta, organizada nacionalmente.
No 7 de setembro de 2021, Bolsonaro eleva ainda mais o tom contra Alexandre de Moraes: "Dizer a esse ministro que ele tem tempo ainda para se redimir. Tem tempo ainda de arquivar seus inquéritos. Sai Alexandre de Moraes, deixa de ser canalha, deixa de oprimir o povo brasileiro".
No mesmo 7 de setembro de 2021, Bolsonaro afirmou que não cumpriria mais decisões do Ministro Alexandre de Moraes. Novamente, falando para a base, muito longe das 4 linhas da Constituição: fomentando a violência e um ódio contra o STF/TSE.
Bolsonaro não reconheceu formalmente o resultado da eleição presidencial. Seu Partido questionou as urnas sem provas. Bolsonaro fala com sua militância violenta - também - em entrelinhas. Bolsonaro fugiu para os EUA e não transmitiu a faixa presidencial para Lula.
De acordo com o art. 13, § 2º, c, do Código Penal, há omissão imprópria quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Bolsonaro deve ser processado pelo crime do art. 359-L do Código Penal. Há elementos suficientes para denúncia.
O PGR Augusto Aras deve(ria) requerer ao STF, no contexto do inquérito das milícias digitais, a medida cautelar do art. 319, IV, e 320, do Código de Processo Penal, para que Bolsonaro volte imediatamente ao Brasil e entregue seu passaporte. Fecho o 🧶 #semanistia
• • •
Missing some Tweet in this thread? You can try to
force a refresh
Sergio Moro apresentou o Projeto de Lei nº 10/2024 para elencar circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.
⚠️ O projeto é uma mistura de falta de técnica legislativa e populismo punitivo.
Vem no 🧶
Comecemos pela falta de técnica legislativa: qual o sentido de "recomendar" ao juiz que converta o flagrante em prisão preventiva em algumas hipóteses? A proposta é uma medida que não consegue disfarçar a intenção de instituir casos de prisão preventiva obrigatória, o que viola a CF, a jurisprudência do STF e também da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O inciso I é inútil. A reiteração delitiva já é consensualmente admitida pela jurisprudência como permissiva da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O inciso II é manifestamente errado; isso porque a violência ou grave ameaça, por si só, não autoriza nem "recomenda" a prisão preventiva. A cautelar exige superar a abstração para chegar ao concreto. Se a violência, p. ex., for concretamente grave, o juiz pode prender. O inciso III é péssimo. Se o agente foi liberado em audiência de custódia anterior, isso não interfere no exame de outra prisão, salvo se já houver sentença definitiva no primeiro caso. O inciso IV também errado e seu sentido já foi rejeitado em diversos contextos pelo STF: a pendência de inquérito ou ação penal não pode prejudicar o réu, sob pena de violar a presunção de inocência.
CPI, direito ao silêncio por investigado e continuação da inquirição por parlamentares
Estando a pessoa depoente com habeas corpus concedido para que possa ficar em silêncio - porque investigada em atos que se relacionam com o contexto da CPI -, manifestando que exercerá esse… https://t.co/92yYWIYt3Ktwitter.com/i/web/status/1…
De acordo com a redação originária do art. 191 do CPP de 1941, "Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo". O dispositivo refletia o cenário normativo daquela época, em que o silêncio poderia ser interpretado em prejuízo… twitter.com/i/web/status/1…
O art. 305, § único, do Código de Processo Penal Militar - adotado por um decreto-lei em 1969 -, ainda mantém uma disposição naquele sentido: "Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo".
A 6ª Turma do STJ trancou ação penal de um caso de aborto pela violação do sigilo profissional entre médico e paciente.
A decisão está em conformidade com o entendimento manifestado pela Corte Interamericana no julgamento do Caso Manuela vs. El Salvador.
Principalmente em casos de urgências obstétricas, em que a mulher procura o atendimento médico após realizar o aborto, a violação do sigilo profissional coloca em risco a sua saúde.
A mulher pode deixar de procurar o atendimento médico se sabe que correrá o risco de ser punida… twitter.com/i/web/status/1…
Constrangedora. Para evitar outro termo, assim qualifico a manifestação da vice-PGR Lindôra Araújo, ontem, no STF, no julgamento sobre perfilamento racial.
Equivocada do início ao fim da fala, com suposições absurdas sobre racismo e seletividade do sistema de justiça criminal.
Lindôra comparou o racismo que as pessoas negras sofrem no Brasil - especificamente no âmbito do sistema de justiça criminal - com o "racismo" que ela e outras pessoas brancas sofrem ao viajar para os EUA e Portugal. "Acontece em todo lugar". Que péssima representação do MP.
Em outro momento, Lindôra tenta mostrar que não há seletividade no sistema de justiça criminal porque, nas ações penais originárias perante o STF, apenas pessoas brancas e com poder aquisitivo são julgadas.
Um grão de areia branca num deserto de corpos negros.
Chico Felitti repete o erro que havia cometido em A Mulher da Casa Abandonada, assumindo a posição de inquisidor em busca de uma confissão, e não a de um jornalista que faz uma investigação.
O interrogatório final foi péssimo.
Chico aparentemente esperava obter uma confissão de crimes graves sem sequer relatar ao investigado o nome das vítimas. Uma ingenuidade que não combina com o jornalismo investigativo.
Não tenho qualquer simpatia pelo investigado, mas será muito difícil uma condenação criminal.
Embora as acusações sejam, sim, muito graves, haverá uma discussão complicadíssima sobre consentimento de pessoas adultas ofendidas em relação a violências físicas, psicológicas e até mesmo sexuais. Discípulos pró e contra o investigado certamente serão ouvidos em juízo.
Quando o Ministério Público não comparece à audiência de inquirição de testemunhas no processo penal, o juiz pode prosseguir com o ato? Um 🧶 com a jurisprudência do STF e do STJ
De acordo com o § único do art. 212 do CPP, o juiz exerce um papel de coadjuvante - e não de protagonista - na inquirição das testemunhas, podendo apenas, em relação aos pontos não esclarecidos, "complementar a inquirição".
E se o MP não comparece ao ato?
A 6ª Turma do STJ decidiu recentemente que não é possível complementar o que não ocorreu. Ou seja, se o MP não comparece ao ato, o juiz tem duas opções: prosseguir com a audiência sem as perguntas acusatórias ou suspender o ato e marcar nova data.