O enfoque principal sobre esse resultado trimestral é o aumento da depreciação e das despesas financeiras, gerando, novamente (como no 4T22), um lucro líquido baixíssimo.
A depreciação aumentou por reflexo do aumento dos preços dos carros, que representa o CAPEX da empresa. Ela subiu de 5,3% para 8,3% em relação ao imobilizado bruto.
As despesas financeiras seguem altas, devido ao patamar alto das taxas de juros.
A receita, anualmente, avançou 42%; sobre o 4T22, variou 3%.
O ROE caiu bastante (7,9 p.p.) para 10,5%, mas o ROIC segue num patamar bom (14,5%) pela redução do capital investido através da redução da frota total (-11,9%).
No segmento Rent a Car, a diária média ficou estável (126), o que é bom. A taxa de ocupação melhorou bastante, reflexo da redução da frota, gerando uma melhor eficiência da frota.
Ainda relevante, temos uma leve melhora no resultado financeiro. A despesa com juros caiu mais de 17% e o resultado financeiro melhorou 5,3%, pois os rendimentos de aplicações também caíram.
Fizeram resgates antecipados de dívidas e recompra de bonds. A DL/EBITDA ficou em 2,9x.
O ritmo de investimentos se manteve, porém sua distribuição foi diferente. A movida praticamente não renovou a frota de Rent a Car, nem a expandiu. Os investimentos foram mais voltados pro segmento de Gestão e Terceirização de Frotas. O ritmo de abertura de lojas também caiu.
Por fim, a geração de caixa foi negativa, porém de apenas 64,8 milhões (queima de caixa).
O ROIC segue acima do custo da dívida após impostos, embora estejam cada vez mais próximos um do outro, o spread é de 4,9%, positivo, veja:
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Atenção para o saldo de Reserva de Lucros da Kepler Weber (#KEPL3).
Veja o que pode ser feito com essa conta na sequência:
Nos termos da Lei das S.A., art. 204, parágrafo 2º, “o estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.”
Ainda no Art. 199. “O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso […] na distribuição de dividendos.”