Vladimir Aras 🇧🇷 Profile picture
Apr 16 23 tweets 17 min read Read on X
NÃO CABE: “Na decisão, Moraes diz que a interrupção foi definida porque a Espanha descumpriu o "requisito da reciprocidade" no tratado de extradição que mantém com o Brasil ao negar o envio do blogueiro bolsonarista Oswaldo Eustáquio.” g1.globo.com/politica/notic…
Atenção concurseiros e amantes do direito internacional, vamos aproveitar o mote para estudar cooperação internacional para fins de extradição.

Meu livro pode ser um bom ponto de partida para o debate. editorajuspodivm.com.br/cooperacao-pen…Image
Então vamos lá.

Com todo respeito ao ministro Alexandre de Moraes, na minha visão doutrinária, não faz sentido a alegação de falta de reciprocidade por parte da Espanha, neste caso.

O pedido brasileiro foi fundado no tratado bilateral celebrado com Madri em 1988, e não em compromisso de reciprocidade.

Deferir ou indeferir extradições é ato relativo à soberania do Estado, de acordo com as causas de recusa que constam do próprio acordo extradicional.

Conforme o artigo 4º, §1, do Tratado hispano-brasileiro, o Estado requerido pode negar a extradição por vários motivos, entre eles:

“f) quando a infração constituir delito político ou fato conexo”.

Segundo o §2 do artigo 4º do tratado hispano-brasileiro, cabe exclusivamente ao tribunal competente do Estado requerido (que é a Espanha no caso concreto), determinar se o crime atribuído ao extraditando tem caráter político:

“A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido”.

Essa previsão é igual à da legislação brasileira, constante do artigo 82, VII, e § 2º, da Lei 13.445/2017, que regula as extradições passivas, isto é, aquelas nas quais o Brasil é o Estado requerido. Se estivéssemos diante de uma extradição passiva, caberia ao STF dizer se o pedido estrangeiro tinha ou não como objeto um crime era político. Como o pedido é ativo, compete à Espanha dizê-lo.

Ainda que assim não fosse, as normas previstas no tratado Brasil/Espanha têm caráter de lei especial, conforme o artigo 1º, inciso I, do CPP). Na relação bilateral, sobrepõem-se à legislação processual brasileira, de modo que a Espanha simplesmente cumpriu o tratado, conforme a interpretação de um seu tribunal superior, a Audiência Nacional.

O Estado brasileiro ainda pode recorrer para o pleno da “Sala de lo Penal”, o colegiado criminal da Audiência Nacional. A decisão, portanto, não é definitiva; pode ser reformada pelo próprio Judiciário espanhol, mediante “recurso de súplica”, a ser interposto no prazo é de 3 dias a contar da data da intimação do acórdão.Image
Image
Image
Image
A Audiência Nacional (AN) é formada por 4 Salas ou Cortes: Sala de lo Penal, Sala de Apelación, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sala de lo Social.

A Sala ou Corte Penal é dividida em 4 Seções.

Em 14 de abril de 2025, a 3ª Seção Criminal da Sala Penal da AN decidiu:

“El contexto de contienda política en el que se desarrollan —tipificadas en nuestro Código Penal como delitos menos graves—; los procedimientos penales abiertos en Brasil contra el reclamado por infracciones penales de naturaleza análoga; su condición de periodista; las tres detenciones que ha sufrido; los malos tratos de que dice haber sido objeto —extremo que ha sido apoyado por la declaración de un grupo de diputados federales del Congreso Nacional Brasileño, incorporada por escrito— constituyen razones suficientemente fundadas para creer que, de concederse la extradición, habrá un riesgo elevado de que la situación del reclamado pueda verse agravada por causa de sus opiniones políticas y su adscripción a determinada ideología”.

Se esse entendimento restritivo da Audiência Nacional está correto ou não, somente a própria Justiça espanhola poderá dizer, ao apreciar o recurso que vier a ser interposto.Image
Image
Image
Image
Como a decisão espanhola fundou-se no direito vigente e está sujeita a recurso, não há razão nem espaço para retaliação ao Estado espanhol, ainda mais pela via judicial,

De mais a mais, esta medida, se fosse cabível, seria de competência da Presidência da República, por meio do @ItamaratyGovBr , nos termos dos artigos 21 e 84 da Constituição:

“Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;”

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”Image
Assim, a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, adotada de ofício na Extradição 1902, relativa ao cidadão búlgaro Vasil Georgiev Vasilev, colocou lenha na fogueira das relações internacionais bilaterais.

Nela, além de pôr o narcotraficante búlgaro em prisão domiciliar, o ministro mandou oficiar à Embaixada do Reino da Espanha, para que o Embaixador preste informações em 5 dias sobre a suposta violação de reciprocidade.

Como vimos, não é disso que se trata. O indeferimento do pedido brasileiro por um órgão colegiado fracionário da Audiência Nacional foi baseado em normas legais expressas, que devem ser debatidas em eventual recurso interposto pelo MP espanhol (a “Fiscalía” foi contrária extradição…) ou por advogado contratado pelo Brasil para atuar naquele juízo estrangeiro.

A AGU declarou que faria isso. Antes de pensar em qualquer forma de retorsão contra a Espanha, é caso de se esperar uma revisão da decisão denegatória. Depois, se retoma não houver, ainda se poderia discutir o assunto em negociações diplomáticas.Image
Image
Image
Image
Em extradição, o princípio da reciprocidade costuma se aplicar às inteiras quando não há tratado para regular a relação jurídica extradicional. Não é o caso.

Acertada ou erradamente, a Espanha invocou uma disposição do próprio tratado bilateral (lex specialis), outra de sua Constituição (artigo 13.3) e mais uma de sua legislação ordinária (artigo 4.1 da Ley 4, de 1985) para recusar o pedido de extradição passiva da pessoa procurada pelo STF.

Não foi a primeira vez que isso aconteceu nem será a última.

São inúmeros os casos nos quais o Brasil não teve êxito na extradição (ativa) de pessoas foragidas.

Para começar, dou dois exemplos: os casos de Salvatore Cacciola (Itália) e de Rodrigo Tacla Durán (Espanha).Image
Image
Noutras oportunidades, em pedidos passivos (Brasil como Estado requerido), o próprio STF indeferiu extradições de réus para outros países, valendo-se de razões previstas na lei brasileira ou nos tratados de regência.

Cito o caso de Yakup Sagar (EXT 1693), cuja extradição para a Turquia foi negada pelo STF. Esse cidadão turco era acusado pelo MP de seu país de tentativa de golpe para a derrubada do governo. O STF considerou entre outros pontos a motivação política do pedido turco e indeferiu a repatriação.Image
Podemos lembrar outros tantos casos nos quais o STF negou a extradição de foragidos procurados por outros países. Os motivos alegados pela Corte têm sido os mais variados, mas todos fundados na legislação vigente.

Pedidos da China foram denegados por temor de perseguição política ou de aplicação da pena de morte.Image
Image
Ronald Biggs, o famoso “Assaltante do Trem Pagador” inglês, teve sua extradição para o Reino Unido indeferida pelo STF por prescrição, conforme a lei brasileira. O fato não estava prescrito na Inglaterra.Image
Um pedido de extradição formulado pela Grécia foi rejeitado pelo STF para impedir o bis in idem contra o extraditando. Ninguém pode ser processado, condenado ou cumprir pena duas vezes pelos mesmos fatos.Image
Em 2024, o STF negou pedido de extradição apresentado pela Coreia do Sul, por questões humanitárias e pela desproporcionalidade da medida de repatriação compulsória em face da pena aplicada ao réu e de suas circunstâncias pessoais, com família no Brasil.Image
Em 2006, dois pedidos de extradição para a Alemanha foram rejeitados pelo STF porque a Corte brasileira considerou inexequíveis as promessas de reciprocidade apresentadas por Berlim.

É que, embora o Brasil possa, em certos casos, extraditar brasileiros naturalizados, o artigo 16.2 da Constituição alemã não o permite.

Alemães (natos ou naturalizados, não importa) só podem ser submetidos a entrega horizontal para outros países da União Europeia, ou sujeitam-se a entrega vertical para um tribunal penal internacional.

Assim, antecipando que Berlim não poderia cumprir o que prometeu, o STF negou os pedidos.Image
Image
No campo histórico, temos alguns exemplos de indeferimentos de extradição por motivos sensíveis.

Em 2001, o STF rejeitou a extradição do general Lino Oviedo para o Paraguai por ver motivação política no pedido de Assunção.Image
Em 1979, o STF rejeitou quatro pedidos de extradição formulados contra Gustav Franz Wagner, oficial nazista conhecido como a “Besta de Sobibor”. Responsável pela morte de centenas de milhares de judeus na Polônia, durante a 2ª Guerra Mundial, Wagner fugiu por uma ratline e se escondeu no Brasil.

Os pedidos de extradição formulados concorrentemente pela Alemanha, Áustria, Israel e Polônia foram julgados em conjunto em 20/06/1979 e rejeitados pelo STF.

No geral, a Corte negou as solicitações por prescrição (mesmo em se tratando de crimes contra a humanidade), ou por irretroatividade da lei penal (mesmo em se tratando de crimes de jus cogens), ou por atipicidade de alguns dos fatos imputados ao oficial nazista.

Wagner ficou livre no Brasil até se matar em Atibaia em 03/10/1980.

Falei sobre as ratlines usadas por nazistas no Pós-Guerra neste post no meu blog: vladimiraras.blog/2017/02/12/cam…Image
Image
Image
Há ainda um complicador: a suspensão da tramitação de um pedido de extradição espanhol, relativo a um traficante de drogas, como forma de retaliação, suscita controvérsia quanto ao potencial descumprimento pelo Brasil da Convenção de Viena de 1988.

Não há qualquer relação entre um e outro pedido. Ademais, nenhum deles se funda em promessa de reciprocidade.

O artigo 6º, §5º, da CV/1988 determina que:

“5 . A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação da Parte requerida ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode denegar a extradição.”

A retaliação por decisão do STF não está prevista como causa legítima de recusa de pedido de extradição, nem nos tratados nem na lei brasileira que regula a matéria (Lei 13.445/2017).

Os motivos legais e convencionais para a recusa de pedidos extradicionais são numerus clausus, não podendo ser ampliados, sob pena de se violar o princípio pacta sunt servanda (art. 26 da Convenção de Viena de 1969) e o princípio cooperacional (pro solicitudine).

Também essa decisão está sujeita a recurso, seja pela PGR ou mesmo pelo Reino da Espanha, caso o país constitua advogado nos autos da Extradição 1902.Image
Image
Em suma, se a decisão de uma das “Turmas” da Audiência Nacional espanhol estiver errada (e pode estar ou não), será o trabalho da @AdvocaciaGeral, em conjunto com a @MPF_PGR , que poderá revertê-la na via própria, a recursal.

O direito ao recurso também faz parte do devido processo legal cooperacional.

Vamos a um exemplo:

Em 2012, o STF condenou Henrique Pizzolato na ação penal 470 (Mensalão). Logo depois ele fugiu. Em 2014, foi localizado e preso na Itália para fins de extradição.Image
Image
Considerando a prisão decretada pelo @STF_oficial (na primeira extradição ativa da história da Corte), a @PGR pôs-se a trabalhar com @AdvocaciaGeral , o @mjspgov e o @ItamaratyGovBr para trazê-lo de volta ao Brasil.

Em outubro de 2014, o Tribunal de Apelação de Bolonha negou a extradição de Pizzolato, que havia sido condenado por peculato, corrupção e lavagem de dinheiro.Image
A pedido do @MPF_PGR, a @AdvocaciaGeral já havia contratado um advogado para representar o Brasil no processo extradicional.

Os recursos apresentados pelo
MP italiano e pelo advogado brasileiro perante a Corte de Cassação em Roma foram exitosos.

O acórdão da Cassação foi publicado em fevereiro de 2015, um ano após a prisão. O caminho extradicional foi reaberto.

Faltava porém a decisão do MJ italiano.Image
Image
A decisão do Ministro da Justiça em Roma para a entrega da custódia de Pizzolato ao Brasil saiu em 2015, mas a defesa a impugnou em recurso ao Tribunal Administrativo Regional (TAR) do Lazzio. Essa corte sustou mais uma vez a extradição.

O Brasil então recorreu de novo, desta feita ao Conselho de Estado. Em setembro, o que parecia o último obstáculo à extradição de Pizzolato foi superado.Image
Image
Image
Image
A defesa de Pizzolato ainda tinha uma última arma. Um pedido de medida cautelar à Corte Europeia de Direitos Humanos, para barrar a extradição ao Brasil. Não funcionou.Image
Finalmente, em outubro de 2015, Pizzolato chegou ao Brasil para cumprir sua pena e a cumpriu.

Nada mais deve à Justiça brasileira.

PS - *Nenhuma medida retaliatória contra a Itália foi adotada neste caso.Image
Image
Image
@threadreaderapp unroll

• • •

Missing some Tweet in this thread? You can try to force a refresh
 

Keep Current with Vladimir Aras 🇧🇷

Vladimir Aras 🇧🇷 Profile picture

Stay in touch and get notified when new unrolls are available from this author!

Read all threads

This Thread may be Removed Anytime!

PDF

Twitter may remove this content at anytime! Save it as PDF for later use!

Try unrolling a thread yourself!

how to unroll video
  1. Follow @ThreadReaderApp to mention us!

  2. From a Twitter thread mention us with a keyword "unroll"
@threadreaderapp unroll

Practice here first or read more on our help page!

More from @VladimirAras

Sep 17
Sobre a PEC DA BLINDAGEM. Neste texto de 2021 tratei de um dos aspectos da decisão da Corte IDH no caso Barbosa de Souza vs. Brasil: a questão da imunidade parlamentar. vladimiraras.blog/2021/12/04/o-u…
A questão da imunidade parlamentar de natureza processual

O caso Márcia Barbosa de Souza é um importantíssimo precedente interamericano.

Ela foi morta por Aércio Pereira de Lima (1939-2008), um deputado estadual da Paraíba, em 17 de junho de 1998. Na época, ainda estávamos no regime anterior à Emenda Constitucional 35, de 2001, que exigia autorização prévia do Legislativo para o processo contra parlamentares, mesmo por crimes comuns estranhos ao mandato.

Lembrando o que decidiu o Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso Karácsony e Outros vs. Hungria (2016), especialmente nos §§138 e 146, a Corte IDH assentou que a imunidade parlamentar (tanto a de natureza material quanto a de cunho processual) foi concebida como uma garantia da independência das corporações legislativas para o exercício de atividades parlamentares e que não pode ser usada como um privilégio pessoal do parlamentar. 

Para a Corte IDH, “em nenhuma hipótese poderia se tornar um mecanismo de impunidade, questão que, se acontecesse, erodiria o estado de direito, seria contrária à igualdade perante a lei e tornaria ilusório o acesso das pessoas afetadas à justiça.” (§100 da sentença em Barbosa de Souza).Image
A Corte IDH afirmou que a forma como a imunidade parlamentar era regulamentada no Brasil contrariava o direito de acesso à justiça, sendo, portanto, inconvencional. 

Para que isto não ocorra, cabe a cada Casa Legislativa analisar as circunstâncias do caso para examinar se há arbitrariedade na persecução criminal e se a acusação põe em risco o exercício da atividade parlamentar ou o funcionamento do Parlamento (§§107 e 108).

Além disso, o Poder Legislativo tem o dever de ponderar os interesses em conflito e motivar tal deliberação, porquanto ela pode interferir no direito de cidadãos ao acesso à Justiça e obviamente no direito do deputado ou senador à imunidade (§§109-110).Image
Read 9 tweets
Jul 30
O Ministro Alexandre de Moraes foi sancionado pelos EUA. Seu nome já está na lista da OFAC. Adotou-se o regime da Lei Magnitsky - GloMag. Image
LEI MAGNITSKY: QUESTÕES DE SOBERANIA E ORDEM PÚBLICA

O ministro Alxandre de Moraes tomou algumas decisões polêmicas quanto a pessoas jurídicas situadas ou sediadas no exterior.

O Ministério da Justiça brasileiro (DRCI/MJ) chegou a informar ao seu homólogo norte-americano (OIA/DOJ) que as decisões de Moraes não têm efeito extraterritorial direto.

Como se diz na Chapada Diamantina, “o seguinte é este”:Image
Image
Não podem ter mesmo. Plataformas digitais estrangeiras que não tenham filial no Brasil não se sujeitam a diretamente à nossa jurisdição. Isso está expresso na decisão do próprio STF na ADC 51, que não dispensa a assistência internacional em tal situação,

As decisões endereçadas a redes sociais americanas (Rumble etc) só podem ser executadas nos EUA por meio de cooperação jurídica internacional.

As empresas americanas sem filial aqui não podem ser intimadas por e-mail. Isso causa uma desnecessária celeuma.

Os caminhos para notificá-las são basicamente dois:

A) para questões penais, a via é o MLAT Brasil/EUA, de cooperação em matéria criminal.

B) para questões cíveis, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias ou a Convenção da Haia sobre Citação no Exterior.

Resumo: as decisões judiciais brasileiras não têm efeito direto no exterior.

E uma lei estrangeira pode ter efeito aqui?

Esta é a questão posta pela Lei Global Magnitsky, dos EUA.Image
Image
Image
Image
Read 25 tweets
Jul 21
O GPS VAI SER DESLIGADO NO BRASIL?

Seria um caos, mas isso não vai acontecer.

Afinal, como as Forças Armadas norte-americanas conseguiriam invadir o Brasil sem GPS?

Brincadeiras à parte, falar de GPS é falar de soberania aerospacial e, em maior extensão, em soberania tecnológica. Estes são temas muito sérios para a @fab_oficial , o @inmet_ , a @embrapa , a indústria e para o agronegócio como um todo.

Como essa história de desligamento do Brasil começou?Image
As redes estão falando isso desde o começo da semana passada por causa da entrevista do amigo Sérgio Sacani ( @SpaceToday1 ). Sua entrevista viralizou.

Mas atenção! Ele não disse que o GPS brasileiro seria desligado; ele descreveu o enorme prejuízo que sofreríamos se isso viesse a acontecer. Eis um tuíte recente dele sobre o assunto:
Vamos entender melhor essa confusão.

Como se diz lá na Chapada Diamantina, “o seguinte é este”:

Os sistemas do tipo GPS (Global Positioning System) integram a categoria dos PNT, servindo para posicionamento, navegação e marcação de tempo.

Todos os países dependem de satélites para setores como defesa, aviação, agricultura de precisão, transporte, telecomunicações e telemática em geral.

A agricultura de precisão - muito presente no Brasil - é extremamente dependente dos sistemas semelhantes ao GPS.

Fazendas brasileiras precisam dos serviços de satélite para o plantio, a aplicação de fertilizantes e agrotóxicos e a operação de drones e colheitadeiras autônomas.

Meteorologia, transportes terrestres, mineração, extração petrolífera, navegação aérea e marítima só funcionam por causa das constelações de satélites artificiais que gravitam a Terra.

Por este e outros motivos, os sistemas que fornecem Positioning, Navigation, and Timing – e que são mais conhecidos como sistemas GNSS (Global Navigation Satellite System) – são vitais para a economia e para a segurança nacional.

Obviamente, se desejarem, os Estados Unidos podem interromper ou degradar o sinal do GPS causando prejuízos incalculáveis.

Os norte-americanos também podem lançar uma bomba atômica em Pindamonhagaba!

Mas nem uma coisa nem a outra acontecerão.

E mesmo que acontecesse haveria alternativas.Image
Read 13 tweets
Jul 19
CIVIS PODEM COMETER CRIMES MILITARES?

“O seguinte é esse”. Vamos entender. Image
Sim, civis podem ser acusados de crimes militares no âmbito federal, mas não na Justiça Militar dos Estados. Nesta só são julgados policiais militares e bombeiros militares.

Mas a Justiça Militar da União (JMU) julga os integrantes das Forças Armadas e também civis.

Ordinariamente, a denúncia é feita pelo @mpmilitar e a pessoa responde perante a JMU.

Desde a Lei 13.774/2018, o julgamento de civis pela JMU compete aos juízes federais militares, mocraticamente.

Os militares em regra respondem perante a os órgãos colegiados de primeiro grau da JMU.

As exceções são os oficiais generais das Forças Armadas, que normalmente são julgados pelo @STM_Oficial . Isto porque generais do @exercitooficial , almirantes da @marmilbr e brigadeiros da @fab_oficial têm foro especial no STM, por força da Lei 8.457/1992 (LOJMU).

Outras altas autoridades não militares podem ser julgadas no STF (parlamentares, ministros etc) ou no STJ (governadores etc).Image
Tomemos o crime do artigo 141 do CPM como exemplo.

Esta conduta criminosa e atentatória ao Brasil consiste em:

Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

“Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente,

para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país,

ou para lhes perturbar as relações diplomáticas”.

A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos.Image
Read 8 tweets
Apr 15
NÃO RECHAÇO: em decisão unânime, por 9 a 0, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu o polêmico caso do cidadão salvadorenho Kilmar Armando Abrego Garcia. Ele foi deportado dos EUA para El Salvador e enviado para o CECOT, a penitenciária de segurança máxima do país. Image
Numa parte da decisão, favorável à posição de Trump, a SCOTUS determinou que o juízo federal de Maryland esclarecesse a parte da decisão que manda que o governo “efetue” o reingresso de Abrego García no país.

O Tribunal Supremo em D.C. ordenou que, para revisar esse ponto da decisão, o juízo local deveria levar em conta o poder presidencial de fixar e executar a política externa dos Estados Unidos.
Noutra parte da decisão, a Suprema Corte decidiu contra a posição de Trump, ordenando que o @TheJusticeDept tome providências para facilitar a soltura de Abrego García em El Salvador e que, nos EUA, o governo lhe assegure o exercício do devido processo legal, que lhe havia sido sonegado antes da deportação.

Disse a SCOTUS: “The order properly requires the Government to ‘facilitate’ Abrego Garcia’s release from custody in El Salvador and to
ensure that his case is handled as it would have been had he not been improperly sent to El Salvador.”Image
Read 5 tweets
Feb 10
CORRUPÇÃO: o que Trump pensava em 2017 sobre a lei anticorrupção dos Estados Unidos, a FCPA? cnbc.com/2020/01/17/kud…
Para ele, a FCPA atrapalha os negócios de empresas americanas no exterior, pois elas não podem pagar propina para obter contratos…

Da reportagem, datada de 2020:

“The questions about possible changes to the FCPA were sparked by revelations in a soon-to-be-released book about Trump, which describes an episode in which Trump bitterly complained about the law, which he sees as a hindrance to U.S. businesses competing overseas.

According to Washington Post reporters Phillip Rucker and Carol Leonnig, in 2017 Trump told his then-Secretary of State Rex Tillerson that it was "just so unfair that American companies aren't allowed to pay bribes to get business overseas."
ANOS DEPOIS: nos primeiros dias de seu segundo mandato, Trump baixou um decreto dirigido ao @TheJusticeDept (MJ/PGR) para “redirecionar” o foco de atuação estatal na aplicação da Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).

O decreto se intitula “Designating Cartels And Other Organizations As Foreign Terrorist Organizations And Specially Designated Global Terrorists.”

O ato normativo foi consolidado num memorando aprovado pela Procuradora-Geral Pam Bondi, que serve como instrução geral aos procuradores do “MPF” norte-americano, formado pela Divisão Criminal do Departamento de Justiça, pelo “United States Attorney’s Office (USAO)” (USAO) e seus Procuradores lotados em 93 distritos da justiça federal, equivalentes às Procuradorias da República nos Estados.

Diferentemente do Brasil e de outros países europeus e latino-americanos, o “MP” dos EUA (uso aspas porque há algumas diferenças institucionais cruciais) não tem autonomia funcional como a entendemos e está sujeito hierarquicamente ao Poder Executivo.

Doravante, não serão prioridade na Divisão Criminal e no USAO as investigações sobre corrupção puramente corporativa de funcionários públicos estrangeiros. O foco estará na repressão apenas a atividades de corrupção transnacional ligadas ao narcotráfico e ao crime organizado, o que é muito diferente do que o DOJ vinha fazendo desde a sanção da FCPA, por Jimmy Carter em 1977.

Trocando em miúdos, multinacionais americanas ficarão mais tranquilas para corromper funcionários estrangeiros. Basta que essas empresas não se envolvam com narcotraficantes nem com organizações criminosas no exterior.

Isso é como rasgar a FCPA, sem revogá-la.

Veja:

“The elimination of the KleptoCapture Task Force and the Kleptocracy Asset Recovery Initiative will significantly diminish the U.S.’s ability to counter the transnational corruption that continues to threaten core U.S. security and economic interests, and that leaves the victims of corruption around the world with incomplete justice.”

Se as empresas americanas corromperem um governante aqui ou um dirigente de uma estatal ali, esses casos não serão mais prioridade para os norte-americanos.

É como dar carta branca para o pagamento de propinas no Terceiro Mundo.

Isso significa que… Você sabe.Image
Read 7 tweets

Did Thread Reader help you today?

Support us! We are indie developers!


This site is made by just two indie developers on a laptop doing marketing, support and development! Read more about the story.

Become a Premium Member ($3/month or $30/year) and get exclusive features!

Become Premium

Don't want to be a Premium member but still want to support us?

Make a small donation by buying us coffee ($5) or help with server cost ($10)

Donate via Paypal

Or Donate anonymously using crypto!

Ethereum

0xfe58350B80634f60Fa6Dc149a72b4DFbc17D341E copy

Bitcoin

3ATGMxNzCUFzxpMCHL5sWSt4DVtS8UqXpi copy

Thank you for your support!

Follow Us!

:(