NÃO CABE: “Na decisão, Moraes diz que a interrupção foi definida porque a Espanha descumpriu o "requisito da reciprocidade" no tratado de extradição que mantém com o Brasil ao negar o envio do blogueiro bolsonarista Oswaldo Eustáquio.” g1.globo.com/politica/notic…
Atenção concurseiros e amantes do direito internacional, vamos aproveitar o mote para estudar cooperação internacional para fins de extradição.
Com todo respeito ao ministro Alexandre de Moraes, na minha visão doutrinária, não faz sentido a alegação de falta de reciprocidade por parte da Espanha, neste caso.
O pedido brasileiro foi fundado no tratado bilateral celebrado com Madri em 1988, e não em compromisso de reciprocidade.
Deferir ou indeferir extradições é ato relativo à soberania do Estado, de acordo com as causas de recusa que constam do próprio acordo extradicional.
Conforme o artigo 4º, §1, do Tratado hispano-brasileiro, o Estado requerido pode negar a extradição por vários motivos, entre eles:
“f) quando a infração constituir delito político ou fato conexo”.
Segundo o §2 do artigo 4º do tratado hispano-brasileiro, cabe exclusivamente ao tribunal competente do Estado requerido (que é a Espanha no caso concreto), determinar se o crime atribuído ao extraditando tem caráter político:
“A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido”.
Essa previsão é igual à da legislação brasileira, constante do artigo 82, VII, e § 2º, da Lei 13.445/2017, que regula as extradições passivas, isto é, aquelas nas quais o Brasil é o Estado requerido. Se estivéssemos diante de uma extradição passiva, caberia ao STF dizer se o pedido estrangeiro tinha ou não como objeto um crime era político. Como o pedido é ativo, compete à Espanha dizê-lo.
Ainda que assim não fosse, as normas previstas no tratado Brasil/Espanha têm caráter de lei especial, conforme o artigo 1º, inciso I, do CPP). Na relação bilateral, sobrepõem-se à legislação processual brasileira, de modo que a Espanha simplesmente cumpriu o tratado, conforme a interpretação de um seu tribunal superior, a Audiência Nacional.
O Estado brasileiro ainda pode recorrer para o pleno da “Sala de lo Penal”, o colegiado criminal da Audiência Nacional. A decisão, portanto, não é definitiva; pode ser reformada pelo próprio Judiciário espanhol, mediante “recurso de súplica”, a ser interposto no prazo é de 3 dias a contar da data da intimação do acórdão.
A Audiência Nacional (AN) é formada por 4 Salas ou Cortes: Sala de lo Penal, Sala de Apelación, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sala de lo Social.
A Sala ou Corte Penal é dividida em 4 Seções.
Em 14 de abril de 2025, a 3ª Seção Criminal da Sala Penal da AN decidiu:
“El contexto de contienda política en el que se desarrollan —tipificadas en nuestro Código Penal como delitos menos graves—; los procedimientos penales abiertos en Brasil contra el reclamado por infracciones penales de naturaleza análoga; su condición de periodista; las tres detenciones que ha sufrido; los malos tratos de que dice haber sido objeto —extremo que ha sido apoyado por la declaración de un grupo de diputados federales del Congreso Nacional Brasileño, incorporada por escrito— constituyen razones suficientemente fundadas para creer que, de concederse la extradición, habrá un riesgo elevado de que la situación del reclamado pueda verse agravada por causa de sus opiniones políticas y su adscripción a determinada ideología”.
Se esse entendimento restritivo da Audiência Nacional está correto ou não, somente a própria Justiça espanhola poderá dizer, ao apreciar o recurso que vier a ser interposto.
Como a decisão espanhola fundou-se no direito vigente e está sujeita a recurso, não há razão nem espaço para retaliação ao Estado espanhol, ainda mais pela via judicial,
De mais a mais, esta medida, se fosse cabível, seria de competência da Presidência da República, por meio do @ItamaratyGovBr , nos termos dos artigos 21 e 84 da Constituição:
“Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;”
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
Assim, a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, adotada de ofício na Extradição 1902, relativa ao cidadão búlgaro Vasil Georgiev Vasilev, colocou lenha na fogueira das relações internacionais bilaterais.
Nela, além de pôr o narcotraficante búlgaro em prisão domiciliar, o ministro mandou oficiar à Embaixada do Reino da Espanha, para que o Embaixador preste informações em 5 dias sobre a suposta violação de reciprocidade.
Como vimos, não é disso que se trata. O indeferimento do pedido brasileiro por um órgão colegiado fracionário da Audiência Nacional foi baseado em normas legais expressas, que devem ser debatidas em eventual recurso interposto pelo MP espanhol (a “Fiscalía” foi contrária extradição…) ou por advogado contratado pelo Brasil para atuar naquele juízo estrangeiro.
A AGU declarou que faria isso. Antes de pensar em qualquer forma de retorsão contra a Espanha, é caso de se esperar uma revisão da decisão denegatória. Depois, se retoma não houver, ainda se poderia discutir o assunto em negociações diplomáticas.
Em extradição, o princípio da reciprocidade costuma se aplicar às inteiras quando não há tratado para regular a relação jurídica extradicional. Não é o caso.
Acertada ou erradamente, a Espanha invocou uma disposição do próprio tratado bilateral (lex specialis), outra de sua Constituição (artigo 13.3) e mais uma de sua legislação ordinária (artigo 4.1 da Ley 4, de 1985) para recusar o pedido de extradição passiva da pessoa procurada pelo STF.
Não foi a primeira vez que isso aconteceu nem será a última.
São inúmeros os casos nos quais o Brasil não teve êxito na extradição (ativa) de pessoas foragidas.
Para começar, dou dois exemplos: os casos de Salvatore Cacciola (Itália) e de Rodrigo Tacla Durán (Espanha).
Noutras oportunidades, em pedidos passivos (Brasil como Estado requerido), o próprio STF indeferiu extradições de réus para outros países, valendo-se de razões previstas na lei brasileira ou nos tratados de regência.
Cito o caso de Yakup Sagar (EXT 1693), cuja extradição para a Turquia foi negada pelo STF. Esse cidadão turco era acusado pelo MP de seu país de tentativa de golpe para a derrubada do governo. O STF considerou entre outros pontos a motivação política do pedido turco e indeferiu a repatriação.
Podemos lembrar outros tantos casos nos quais o STF negou a extradição de foragidos procurados por outros países. Os motivos alegados pela Corte têm sido os mais variados, mas todos fundados na legislação vigente.
Pedidos da China foram denegados por temor de perseguição política ou de aplicação da pena de morte.
Ronald Biggs, o famoso “Assaltante do Trem Pagador” inglês, teve sua extradição para o Reino Unido indeferida pelo STF por prescrição, conforme a lei brasileira. O fato não estava prescrito na Inglaterra.
Um pedido de extradição formulado pela Grécia foi rejeitado pelo STF para impedir o bis in idem contra o extraditando. Ninguém pode ser processado, condenado ou cumprir pena duas vezes pelos mesmos fatos.
Em 2024, o STF negou pedido de extradição apresentado pela Coreia do Sul, por questões humanitárias e pela desproporcionalidade da medida de repatriação compulsória em face da pena aplicada ao réu e de suas circunstâncias pessoais, com família no Brasil.
Em 2006, dois pedidos de extradição para a Alemanha foram rejeitados pelo STF porque a Corte brasileira considerou inexequíveis as promessas de reciprocidade apresentadas por Berlim.
É que, embora o Brasil possa, em certos casos, extraditar brasileiros naturalizados, o artigo 16.2 da Constituição alemã não o permite.
Alemães (natos ou naturalizados, não importa) só podem ser submetidos a entrega horizontal para outros países da União Europeia, ou sujeitam-se a entrega vertical para um tribunal penal internacional.
Assim, antecipando que Berlim não poderia cumprir o que prometeu, o STF negou os pedidos.
No campo histórico, temos alguns exemplos de indeferimentos de extradição por motivos sensíveis.
Em 2001, o STF rejeitou a extradição do general Lino Oviedo para o Paraguai por ver motivação política no pedido de Assunção.
Em 1979, o STF rejeitou quatro pedidos de extradição formulados contra Gustav Franz Wagner, oficial nazista conhecido como a “Besta de Sobibor”. Responsável pela morte de centenas de milhares de judeus na Polônia, durante a 2ª Guerra Mundial, Wagner fugiu por uma ratline e se escondeu no Brasil.
Os pedidos de extradição formulados concorrentemente pela Alemanha, Áustria, Israel e Polônia foram julgados em conjunto em 20/06/1979 e rejeitados pelo STF.
No geral, a Corte negou as solicitações por prescrição (mesmo em se tratando de crimes contra a humanidade), ou por irretroatividade da lei penal (mesmo em se tratando de crimes de jus cogens), ou por atipicidade de alguns dos fatos imputados ao oficial nazista.
Wagner ficou livre no Brasil até se matar em Atibaia em 03/10/1980.
Há ainda um complicador: a suspensão da tramitação de um pedido de extradição espanhol, relativo a um traficante de drogas, como forma de retaliação, suscita controvérsia quanto ao potencial descumprimento pelo Brasil da Convenção de Viena de 1988.
Não há qualquer relação entre um e outro pedido. Ademais, nenhum deles se funda em promessa de reciprocidade.
O artigo 6º, §5º, da CV/1988 determina que:
“5 . A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação da Parte requerida ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode denegar a extradição.”
A retaliação por decisão do STF não está prevista como causa legítima de recusa de pedido de extradição, nem nos tratados nem na lei brasileira que regula a matéria (Lei 13.445/2017).
Os motivos legais e convencionais para a recusa de pedidos extradicionais são numerus clausus, não podendo ser ampliados, sob pena de se violar o princípio pacta sunt servanda (art. 26 da Convenção de Viena de 1969) e o princípio cooperacional (pro solicitudine).
Também essa decisão está sujeita a recurso, seja pela PGR ou mesmo pelo Reino da Espanha, caso o país constitua advogado nos autos da Extradição 1902.
Em suma, se a decisão de uma das “Turmas” da Audiência Nacional espanhol estiver errada (e pode estar ou não), será o trabalho da @AdvocaciaGeral, em conjunto com a @MPF_PGR , que poderá revertê-la na via própria, a recursal.
O direito ao recurso também faz parte do devido processo legal cooperacional.
Vamos a um exemplo:
Em 2012, o STF condenou Henrique Pizzolato na ação penal 470 (Mensalão). Logo depois ele fugiu. Em 2014, foi localizado e preso na Itália para fins de extradição.
Considerando a prisão decretada pelo @STF_oficial (na primeira extradição ativa da história da Corte), a @PGR pôs-se a trabalhar com @AdvocaciaGeral , o @mjspgov e o @ItamaratyGovBr para trazê-lo de volta ao Brasil.
Em outubro de 2014, o Tribunal de Apelação de Bolonha negou a extradição de Pizzolato, que havia sido condenado por peculato, corrupção e lavagem de dinheiro.
A pedido do @MPF_PGR, a @AdvocaciaGeral já havia contratado um advogado para representar o Brasil no processo extradicional.
Os recursos apresentados pelo
MP italiano e pelo advogado brasileiro perante a Corte de Cassação em Roma foram exitosos.
O acórdão da Cassação foi publicado em fevereiro de 2015, um ano após a prisão. O caminho extradicional foi reaberto.
Faltava porém a decisão do MJ italiano.
A decisão do Ministro da Justiça em Roma para a entrega da custódia de Pizzolato ao Brasil saiu em 2015, mas a defesa a impugnou em recurso ao Tribunal Administrativo Regional (TAR) do Lazzio. Essa corte sustou mais uma vez a extradição.
O Brasil então recorreu de novo, desta feita ao Conselho de Estado. Em setembro, o que parecia o último obstáculo à extradição de Pizzolato foi superado.
A defesa de Pizzolato ainda tinha uma última arma. Um pedido de medida cautelar à Corte Europeia de Direitos Humanos, para barrar a extradição ao Brasil. Não funcionou.
Finalmente, em outubro de 2015, Pizzolato chegou ao Brasil para cumprir sua pena e a cumpriu.
Nada mais deve à Justiça brasileira.
PS - *Nenhuma medida retaliatória contra a Itália foi adotada neste caso.
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NÃO RECHAÇO: em decisão unânime, por 9 a 0, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu o polêmico caso do cidadão salvadorenho Kilmar Armando Abrego Garcia. Ele foi deportado dos EUA para El Salvador e enviado para o CECOT, a penitenciária de segurança máxima do país.
Numa parte da decisão, favorável à posição de Trump, a SCOTUS determinou que o juízo federal de Maryland esclarecesse a parte da decisão que manda que o governo “efetue” o reingresso de Abrego García no país.
O Tribunal Supremo em D.C. ordenou que, para revisar esse ponto da decisão, o juízo local deveria levar em conta o poder presidencial de fixar e executar a política externa dos Estados Unidos.
Noutra parte da decisão, a Suprema Corte decidiu contra a posição de Trump, ordenando que o @TheJusticeDept tome providências para facilitar a soltura de Abrego García em El Salvador e que, nos EUA, o governo lhe assegure o exercício do devido processo legal, que lhe havia sido sonegado antes da deportação.
Disse a SCOTUS: “The order properly requires the Government to ‘facilitate’ Abrego Garcia’s release from custody in El Salvador and to
ensure that his case is handled as it would have been had he not been improperly sent to El Salvador.”
CORRUPÇÃO: o que Trump pensava em 2017 sobre a lei anticorrupção dos Estados Unidos, a FCPA? cnbc.com/2020/01/17/kud…
Para ele, a FCPA atrapalha os negócios de empresas americanas no exterior, pois elas não podem pagar propina para obter contratos…
Da reportagem, datada de 2020:
“The questions about possible changes to the FCPA were sparked by revelations in a soon-to-be-released book about Trump, which describes an episode in which Trump bitterly complained about the law, which he sees as a hindrance to U.S. businesses competing overseas.
According to Washington Post reporters Phillip Rucker and Carol Leonnig, in 2017 Trump told his then-Secretary of State Rex Tillerson that it was "just so unfair that American companies aren't allowed to pay bribes to get business overseas."
ANOS DEPOIS: nos primeiros dias de seu segundo mandato, Trump baixou um decreto dirigido ao @TheJusticeDept (MJ/PGR) para “redirecionar” o foco de atuação estatal na aplicação da Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).
O decreto se intitula “Designating Cartels And Other Organizations As Foreign Terrorist Organizations And Specially Designated Global Terrorists.”
O ato normativo foi consolidado num memorando aprovado pela Procuradora-Geral Pam Bondi, que serve como instrução geral aos procuradores do “MPF” norte-americano, formado pela Divisão Criminal do Departamento de Justiça, pelo “United States Attorney’s Office (USAO)” (USAO) e seus Procuradores lotados em 93 distritos da justiça federal, equivalentes às Procuradorias da República nos Estados.
Diferentemente do Brasil e de outros países europeus e latino-americanos, o “MP” dos EUA (uso aspas porque há algumas diferenças institucionais cruciais) não tem autonomia funcional como a entendemos e está sujeito hierarquicamente ao Poder Executivo.
Doravante, não serão prioridade na Divisão Criminal e no USAO as investigações sobre corrupção puramente corporativa de funcionários públicos estrangeiros. O foco estará na repressão apenas a atividades de corrupção transnacional ligadas ao narcotráfico e ao crime organizado, o que é muito diferente do que o DOJ vinha fazendo desde a sanção da FCPA, por Jimmy Carter em 1977.
Trocando em miúdos, multinacionais americanas ficarão mais tranquilas para corromper funcionários estrangeiros. Basta que essas empresas não se envolvam com narcotraficantes nem com organizações criminosas no exterior.
Isso é como rasgar a FCPA, sem revogá-la.
Veja:
“The elimination of the KleptoCapture Task Force and the Kleptocracy Asset Recovery Initiative will significantly diminish the U.S.’s ability to counter the transnational corruption that continues to threaten core U.S. security and economic interests, and that leaves the victims of corruption around the world with incomplete justice.”
Se as empresas americanas corromperem um governante aqui ou um dirigente de uma estatal ali, esses casos não serão mais prioridade para os norte-americanos.
É como dar carta branca para o pagamento de propinas no Terceiro Mundo.
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL: os atos de comunicação processual a serem realizados no exterior devem seguir o caminho adequado, conforme o CPP e os tratados aplicáveis. Pessoas residentes no exterior devem ser citadas ou intimadas por rogatória (CPP) ou por auxílio direto (CPC).
Residentes nos EUA, como @elonmusk , devem ser citados/intimados com base no tratado de assistência jurídica mútua em matéria penal Brasil/EUA (MLAT), que tem força de lei federal no nosso País, conforme a jurisprudência do STF e o princípio da especialidade (art. 1º, I, CPP).
Para que seja cumprida nos EUA, a intimação por rede social determinada pelo Ministro @Alexandre deve ser enviada por via da principal autoridade central brasileira, que é o DRCI, um departamento do @mjspgov .
O Xadrez Verbal tem feito várias postagens precisas nos últimos dias. Quero acrescentar alguns elementos a esta aqui. O Hamas é uma entidade terrorista, se consideramos a Lei 13.260/2016. Inúmeras pessoas foram vítimas de um atentado terrorista no sábado, inclusive brasileiros…
A lei penal brasileira é aplicável a fatos extraterritoriais, inclusive quando brasileiros são vítimas do crime (art. 7º, §3º, CP). Então, não há dúvida de que os autores dos atos horrendos de 07/10/2023 são terroristas, conforme a lei brasileira. Não dependemos da ONU para isso.
Existem duas formas de identificar uma organização como terrorista: a) por meio de designações nacionais e por meio de designações de organizações internacionais; b)em um processo penal. O Brasil observa tal sistema pelas Leis 13.810/2019 e 13.269/2016 e as recomendações do GAFI.
A lei penal brasileira pode ser aplicada extraterritorialmente, isto é, a crimes (somente a crimes) cometidos no exterior. Porém, o Código Penal prevê duas categorias de aplicação extraterritorial da lei: a incondicionada e a condicionada.
Vejamos:
Crimes cometidos por brasileiros (nacionalidade ativa) ou crimes cometidos contra brasileiros (personalidade passiva) no exterior sujeitam-se condicionalmente à lei penal brasileira. As condições para o exercício da jurisdição brasileira estão previstas no artigo 7º do CP.
Devem estar presentes, ao menos, os requisitos do §2º do art. 7º CP. Nos crimes praticados por brasileiros deve-se notar a alínea “b” do inc. II e o §2º do referido artigo:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
LEGITIMIDADE: Há problemas de incompetência do STF segundo a CF; de inobservância do devido processo legal; de violação da iniciativa (por falta de provocação) e quanto ao veículo utilizado (o inquérito geral sobre tudo), um inquérito sem prazo e de objeto indeterminado.
RUÍDO: para piorar, a decisão captura o debate público sobre o projeto de lei de moderação das redes. Uma lei boa e bem construída é essencial a qualquer democracia e ao pleno exercício dos direitos digitais. O lugar de tal debate é o Poder Legislativo, não o Poder Judiciário.