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Algumas considerações jurídicas sobre o caso Neymar. Em primeiro lugar, surge a questão da competência: a persecução penal pode ocorrer no Brasil embora os fatos alegados tenham ocorrido na França? A resposta é sim, é um caso de extraterritorialidade,
nos termos do art. 7º, II, "b". De acordo com este dispositivo, "Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: ... II - os crimes ... b - praticados por brasileiro." Contudo, esta extraterritorialidade é condicionada e é necessário a conjugação
de cinco de requisitos para de fato aplicar-se a aplicação da lei penal ao fato ocorrido no exterior, os quais são: 1 - o agente (no caso o Neymar) ter entrado em território brasileiro. (Isto ocorreu)
2- ser o fato punível também no país em que foi praticado. (Obviamente que sim. O Código Penal francês na Seção III, Artigos 222-22, 222-23 e 222-27 prevê o estupro e a agressão sexual.
A legislação francesa exige a penetração para a configuração do estupro o qual é punido com 15 anos de reclusão, já os demais atos libidinosos que não envolvam penetração configuram agressão sexual e são sancionados com 7 anos de reclusão)
3- estar o crime incluído entre aqueles que a legislação brasileira prevê extradição. (Sim, estupro está. Exemplo: stf.jus.br/portal/cms/ver…
4 - não ter sido absolvido ou não ter cumprido pena no exterior. (O que é o caso, claro); 5 - não ter sido o agente perdoado no exterior ou não estar extinta a punibilidade. (Não está extinta a punibilidade, na França o prazo prescricional para o estupro é de 20 anos.)
E no Brasil, qual o foro competente? Nos termos do artigo 88, CPP, seria a capital do Estado que por último tiver residido o acusado. Como o último lugar que o Neymar residiu no Brasil foi Santos, a comarca de São Paulo Capital é a competente.
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