Perdoe-me o jornalista e o jornal, mas a matéria contém dados que não estão de acordo com as Leis Federais nº 9.615/98, nº 13.155/15 (Profut) e nº 13.988/20 (Transação Tributária), todas alteradas pela Lei Federal n 14.073/20 (Citada na matéria),veja o motivo a seguir:
01-O art. 8º do texto contido na Lei Federal nº 14.073/20 prevê a possiblidade de transação tributária, forma de extinção (Liquidação) do crédito tributário, prevista no art., 156 do Código Tributário Nacional. Ela pode ser feita à vista ou à prazo (Depende de vários requisuitos)
02-Para eventual concessão de parcelamento, previamente aprovado pela PGFN, é necessário apresentar garantias, que podem ser bens imóveis, livres e desimpedidos, no caso em nome do clube que superem o valor devido da dívida tributária.
03-O prazo máximo do eventual parcelamento é de 84 meses (§ 2º do art. 11 Lei Federal nº 13.988/20). O prazo de 145 meses só se aplicada às pessoas físicas, micro e pequenas e médias empresas (Art. 11, § 3º, da mesma lei). Os crédito previdenciários tem prazo máximo de 60 meses.
04-Durante o prazo de pagamento da transação, acaso aprovada fosse, o crédito tributária não teria suspensa sua exigibilidade (Cobrança) e nem importaria em seguimento das ações de execução já iniciadas (Art. 12 Lei Federal nº 13.988/20).
05-O art. 18 da Lei Federal n 9.615/98 lei do PROFUT prevê expressamente a impossibilidade do clube excluído do PROFUT (Caso do CEC) receber benefícios e incentivos fiscais por dois anos, contados da data de exclusão, ou seja, até 06/10/2022.
06-"Art.18 - Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei não poderá beneficiar-se de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal (...) pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão."
Conclusão: Portanto, situação muito complexa e difícil, é preciso esclarecer aos torcedores e contribuintes sobre o que a legislação tributária prevê, que é muito complexa, o que propagado de forma indevida cria expectativas irreais.
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Segue análise:01-Houve apenas tratativa, negociações preliminares,para se elaborar um contrato,o que no direito chamamos elementos pré-contratuais.Estes elementos aderem ao contrato,como cláusulas contratuais, valor jurídico, somente quando o contrato é implementado!+
02-Pelo que temos de concreto houve apenas tratativas pré-contratuais (Negociações), sem elaboração de um pré-contrato. Caso houvesse sido feito pré-contrato, poderia ter sido inserida uma cláusula penal (Multa) pelo fato de não se implementar o contrato. Isto não ocorreu!+
03-Eventuais ressarcimentos despesas materiais pela não assinatura do pacto, pois não passou da fase preliminar de negociação, pode ser objeto de questionamento, ressarcimento, o que dependeria de prova sobre a existência de eventuais gastos (Despesas de viagens por exemplo).