O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes) é órgão que integra a estrutura da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, sendo incumbido da formulação de políticas públicas para a infância e adolescência na esfera
do GOVERNO FEDERAL (desculpem a repetição, mas é necessária).
Em sua composição original, proliferam ONGs ideológicas que não têm qualquer legitimidade para se dizerem representantes da sociedade, e que já levaram o Conselho a adotar resoluções “belíssimas”, como a que garante
a adolescentes infratores (nome oficial para menores de idade que cometem homicídio, roubo, estupro etc), a partir dos 12 anos, o “direito” de fazerem sexo uns com os outros dentro das unidades de internação.
O decreto do presidente da República pretendia reduzir a
participação dessas organizações.
O (correto) voto vencido do ministro Marco Aurélio lembra que compete privativamente ao Presidente da República, democraticamente eleito, editar decretos sobres organização e funcionamento da administração federal (art 84, VI, “a” da CF).
O ministro lembra ainda que tal legitimidade faz parte da democracia e cumpre a vontade da maioria da população, manifestada pelo voto “para que os rumos do Estado acompanhem as manifestações da soberania popular”.
Deveria ser o óbvio num sistema político cuja ideia central é a de que “todo poder emana do povo”.
No entanto, o inacreditável voto do ministro Barroso foi em sentido contrário, e poderia ser resumido assim: o presidente tem a prerrogativa de editar decretos reorganizando o
próprio governo do qual ele é o chefe - desde que nós aqui no STF concordemos com o conteúdo do decreto.
Há mais de 100 anos todos os estudantes de todas as faculdades de Direito do país vêm aprendendo que o Judiciário não pode apreciar o MÉRITO dos decretos e demais atos do
Executivo - ou seja, não compete a juízes decidir se tais atos são convenientes ou não para essa ou aquela política pública, se sua adoção é ou não oportuna, etc.
Cabe ao Judiciário analisar tão somente os aspectos formais de legalidade do ato (exemplo: verificar se a
Constituição dá ao presidente poder para tratar dessa ou daquela questão por decreto - e, no caso do CONANDA, já vimos que sim, o presidente TEM esse poder).
A razão para essa restrição à interferência dos juízes e tribunais é óbvia: não fosse assim, quem governaria seria o
Poder Judiciário - exatamente aquele NÃO ELEITO pelo povo.
É por isso que insistimos: quando ministros do STF agem como deuses e ignoram O TEXTO EXPRESSO da Constituição, praticando o mais escandaloso ativismo judicial, estão violando não só a regra da separação de poderes como,
principalmente, a democracia representativa.
Quem governa o país deve ser escolhido por eleição direta. Foi para isso que o povo foi às ruas, há mais de 30 anos, no movimentos “Diretas Já!”.
Ou então aceitamos passivamente que a nova “regra” é:
“Todo poder emana dos ministros do Supremo, e por eles mesmos será exercido.”
Esse é o AVA, Ambiente Virtual de Aprendizagem, utilizado pela UERJ para que seus estudantes possam ter aulas online e assim não deixem de aprender durante a pandemia.
Só que, conforme mostra a imagem abaixo, a primeira palavra da mensagem da universidade
aos estudantes (“PREZADXS estudantes”) não existe - pelo menos não na língua portuguesa.
Talvez ela exista no dialeto “revolucionário-progressista-identitário” que alguns tentam nos empurrar goela abaixo, mas numa universidade brasileira a
língua empregada deveria ser o português correto.
A UERJ vem desabando (em alguns casos literalmente) há anos; na faculdade em que leciono, por exemplo, sequer se fornece aos alunos papel para fazer prova - cada um tem que trazer o seu. Não faz muito tempo
A prisão ilegal do deputado Daniel Silveira pelo STF afrontou a Constituição Federal, cujo artigo 53 expressamente confere imunidade PENAL aos parlamentares por QUAISQUER opiniões, palavras e votos (aproveito para novamente lembrar o que
disse o jurista Ives Gandra: QUALQUER significa QUALQUER).
Afrontou também o Código de Processo Penal (artigo 302), “criando” uma espécie de flagrante delito nele não prevista: o réu estaria em flagrante delito hoje porque o suposto crime que ele praticou no passado foi filmado;
achar (ou fingir achar) que isso é o que prevê o artigo 303 (flagrante em crime permanente) é confundir o FATO com o VÍDEO que registra o fato (é trágico, mas chega a ser cômico).
A referida prisão afrontou ainda uma vez a Constituição E o Código de Processo Penal ao confundir
Os principais jornais do país publicaram ontem um MANIFESTO PELA VIDA que já conta com a assinatura de milhares (sim, MILHARES) de médicos (devidamente identificados com os respectivos números de inscrição nos CRMs) defendendo a intervenção precoce no tratamento
da COVID-19.
Muitos desses profissionais estão diretamente envolvidos no enfrentamento à doença.
Como em tantas questões da Medicina, não há consenso aqui.
Todos nós conhecemos pessoas que, após uma consulta médica, receberam (e seguiram) o conselho:
“Não seria melhor ouvir uma segunda opinião?”
Se isso vale para doenças conhecidas há séculos, que dirá com relação a uma enfermidade surgida há pouco mais de um ano.
Portanto, é natural que existam também milhares de médicos que pensem de maneira oposta à dos
OS ESPECIALISTAS EM INCONSTITUCIONALIDADE - UM NOVO RAMO DA “CIÊNCIA”
Em evidente violação dos artigos 135 e 137, inciso I, da Constituição Federal, que exigem decretação do estado de sítio pelo presidente da República (com autorização do Congresso) para esse tipo de restrição à
liberdade de locomoção, alguns prefeitos e governadores (hoje foi a vez de João Dória) estão proibindo por decreto a circulação de pessoas em vias públicas (ou seja, confinamento domiciliar) entre 11 da noite e 5 da manhã.
Pois não é que essa senhora, com seu usual tom arrogante e autoritário, declarou que essa violação óbvia de nosso direito à liberdade “não é suficiente; nesse horário já não há muita gente circulando; é preciso estender essa restrição