TJUE: Os presidentes de bancos centrais da União Europeia não gozam de imunidade em caso de fraude, decidiu o Tribunal do bloco numa questão prejudicial sobre os esforços da Letônia para processar um ex-dirigente de seu banco central acusado de corrupção. law360.com/articles/14442…
O caso chegou ao Tribunal de Justiça da União Europeia em reenvio prejudicial apresentado por um tribunal em Riga, capital da Letônia. Em junho de 2018, o Ministério Público letão acusou o governador do banco central da Letônia de vários crimes de corrupção.
O dirigente foi acusado pelo MP local de ter aceitado propina relacionada a um procedimento de supervisão de “due diligence” a respeito de um banco letão e de ter supostamente lavado o dinheiro proveniente desse suborno.
O juízo de primeira instância de Riga indagou ao TJUE sobre a questão de saber se, devido à sua qualidade de membro do Conselho do @EuropeanCentral (BCE), o réu teria imunidade de jurisdição com base no art. 11.a do Protocolo 7 sobre privilégios e imunidades da União Europeia.
Este protocolo confere aos funcionários e outros agentes da União Europeia imunidade de jurisdição no que diz respeito a todos os atos por eles praticados na sua qualidade oficial, isto é, uma proteção “ratione muneris”, em razão da função.
Inicialmente, o TJUE decidiu que o referido protocolo aplica-se a dirigentes e ex-dirigentes dos bancos centrais dos países da UE, uma vez que todos integram “ipso facto” o conselho geral do Banco Central Europeu (BCE), instituição supranacional.
Para o TJUE, conforme o artigo 17 do Protocolo, a imunidade de jurisdição é concedida exclusivamente no interesse da União, cabendo a cada instituição da UE afastar essa imunidade sempre que considere tal levantamento não é contrário aos interesses da União.
Por conseguinte, diz o TJUE, nos atos de ofício, cabe apenas ao BCE decidir se afasta ou não a imunidade de jurisdição de um dirigente de banco central para responder a uma ação penal nacional, levando em conta se o levantamento da imunidade é contrário aos interesses da União.
Se não há ofensa aos interesses da UE, como regra, o levantamento da imunidade deve ser concedido. Nos demais casos em que não há vínculo da conduta do dirigente com sua atividade na instituição europeia, cabe à autoridade nacional de persecução criminal proceder normalmente.
Esta segunda hipótese é a que ocorre em casos de fraude, corrupção ou lavagem de dinheiro praticados por um dirigente de um banco central de um Estado-Membro. Obviamente, tais comportamentos não são condutas “ratione muneris” e, se presentes, não se exige o procedimento prévio.
Porém, o Tribunal de Justiça da UE ressaltou que, “embora a imunidade de jurisdição não se aplique quando o beneficiário dessa imunidade é posto em causa num processo penal por atos que não foram praticados no âmbito das funções que exerce por conta de uma instituição da União…”
“…procedimentos abusivos nacionais por atos que não estão abrangidos por esta imunidade para exercer pressão sobre o agente da União em causa são, em qualquer caso, contrários ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TUE.”
Com a decisão, o TJUE garante autonomia aos órgãos locais de persecução e de Justiça criminal para proceder em casos de crimes não funcionais, na perspectiva da UE. Por outro lado, evita-se que órgãos nacionais violem prerrogativas de funcionários da UE ou os assediem em juízo.
Justiça sem fronteiras. Começou hoje em Curitiba o julgamento de um atentado contra a liberdade imprensa cometido no Paraguai
O réu Flavio Acosta Riveros é acusado de matar o jornalista paraguaio Pablo Medina, do @ABCDigital, e sua assistente, Antonia Almada. Crime de mando. O duplo homicídio ocorreu em 2014, como represália ao jornalista, que denunciava o narcotráfico na fronteira entre os dois países.
O caso de Flavio Acosta foi transferido pelo Paraguai ao Brasil após o STF negar sua extradição, em 2018. Antes, o seu tio Vilmar Acosta, conhecido por Neneco e considerado o mandante do crime, foi extraditado com autorização do STF. Neneco já foi julgado e condenado no Paraguai.
“(…) in a previously unreported FBI document obtained by Rolling Stone, the bureau claims that it’s particularly easy to harvest data from Facebook’s WhatsApp and Apple’s iMessage services, as long as the FBI has a warrant or subpoena.”
“Judging by this document, “the most popular encrypted messaging apps iMessage and WhatsApp are also the most permissive,” according to Mallory Knodel, the chief technology officer at the Center for Democracy and Technology.”
O “pastafarianismo” não é uma religião. Este é o entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso De Wilde vs. Países Baixos, cuja decisão de inadmissibilidade foi divulgada nesta quinta, 2 de dezembro.
Para a @ECHR_CEDH, vistas as circunstâncias nas quais o movimento foi fundado nos EUA em 2005,o “pastafarianismo” não é uma “religião” ou “crença” no sentido do art.9º da Convenção.É uma paródia criada para se opor à introdução do criacionismo no currículo escolar da Pensilvânia.
O caso chegou à Corte porque De Wilde, que se diz fiel à crença na suposta “Igreja do Monstro do Espaguete Voador”, ao realizar sua identificação civil, apresentou fotografia sua em que aparece com um escorredor sobre a cabeça, tal como preconiza a “doutrina” dessa pseudoigreja.
JÚRI DA BOATE KISS: Após a instalação da sessão, a defesa dos réus indagou se o MP havia pesquisado a base de dados sobre segurança pública do RS para examinar dados pessoais de potenciais jurados. Tema interessante, claramente vinculado à LGPD e à proteção de dados pessoais.
Esse tipo de alegação tende a aumentar no processo penal e é preciso adotar parâmetros adequados para sua apreciação pelos tribunais. Para começar, a LGPD (art. 4º, III, "d") não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente no âmbito de ações penais.
Porém, princípios gerais de proteção de dados e direitos mínimos do titular desses dados devem ser observados pela Justiça criminal, nas investigações e nos processos penais. Não esqueçamos que, em breve, o inciso LXXIX do art. 5º da CF assegurará o direito à proteção de dados.
Boas práticas na destinação de valores de corrupção transnacional. Na década passada, diplomatas do Chade nos EUA foram flagrados num esquema de corrupção com uma empresa canadense, que seria beneficiada com contratos para exploração de petróleo na África. news-medical.net/news/20211129/…
Depois de uma longa batalha judicial, o @UKSFO , do Reino Unido, conseguiu confirmar uma ordem de confisco civil de £4.4 milhões em propina. Esses valores foram destinados pelo SFO a ONGs e organizações internacionais no Chade, onde mais de 15O mil pessoas receberam assistência.
A diretora do @UKSFO comentou o uso dos recursos para financiar projetos humanitários e de assistência à saúde no Chade: “o dinheiro recuperado não foi para os bolsos de corruptos”.
O Presidente do Tribunal Geral da União Europeia indeferiu as liminares pleiteadas contra a decisão do Parlamento Europeu de condicionar o acesso aos seus edifícios à apresentação de um certificado digital europeu de vacinação contra a Covid-19. Fonte: @EUCourtPress .
Os argumentos dos requerentes não demonstram a gravidade nem a dificuldade de reparação do prejuízo alegado, devido à limitação sanitária instituída em 27/10/2021 pela mesa diretora do Parlamento Europeu, que restringiu o acesso a suas sedes em Bruxelas, Estrasburgo e Luxemburgo.
O Parlamento Europeu condicionou o acesso de visitantes, funcionários e eurodeputados aos seus edifícios à apresentação de um certificado de vacinação, à comprovação de infecção e recuperação da Covid-19 ou a um certificado equivalente.