📝 A União pode condicionar o aditivo de repactuação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os entes federativos à desistência das ações sobre a dívida e seu refinanciamento?
Sim, o STF entendeu que a condição prevista no art. 1º, §8º, da LC 156, não fere a inafastabilidade da jurisdição, nem é desrazoável ou desproporcional a renúncia expressa e irrevogável ao direito que se fundam essas ações (ADI 7168).
Ademais, o aditivo é um ato voluntário do Estado-membro que comporta o reconhecimento da dívida, não sendo lícito agir de modo contraditório e litigar pela sua inexistência, por exemplo.
📌 A exigência de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações sobre dívida ou contrato objeto de renegociação com a União não viola à Constituição.