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1. Aproveitando a notícia “TCE-GO mantém comissionados atuando no controle externo”, farei comentários (c/ fotos e/ou links), para mostrar q/ o TCE-GO preferiu a inconstitucionalidade, a onerosidade e a ilegitimidade da sua atuação: opopular.com.br/noticias/polit…
2. Infelizmente, não será possível mostrar quem são e quantos são os comissionados/cedidos na área-fim porque o TCE-GO não respeita a Lei de Acesso à Informação (18.025/2017: gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinaria…), como comprova ofício encaminhado ao seu atual Presidente:
3. Vamos começar pelo que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 1.041.210/SP, com Repercussão Geral (sobre sua finalidade: stf.jus.br/portal/cms/ver…):
4. Por sua vez, o TCE-GO – órgão de fiscalização e controle (arts. 71-75 da CF/88) – decidiu assim: www2.tce.go.gov.br/ConsultaProces…
5. Começarei pelo Quadro Suplementar em Extinção (QSE), formado por 167 cargos comissionados, conforme previsão constante do art. 30 e Anexo VII da Lei 15.122/05: gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinaria… .
5.1. Os 167 cargos em comissão do QSE não possuem na lei qualquer descrição de suas funções; por isso, claramente violada a letra D da repercussão geral: (Foto do Anexo VII)
6. Com relação aos demais comissionados assessores (210, conforme anexo III da Lei 15.122/2005), suas atribuições estão descritas no Anexo VIII da mesma lei:
6.1. No voto que permitiu comissionados na área-fim (fiscalização e controle) do TCE-GO (www2.tce.go.gov.br/ConsultaProces… ), foram citados 04 entendimentos dominantes do STF sobre cargos em comissão na Administração Pública:
6.1.1. Veja a clara contrariedade do que entendido pelo STF no item 2 da foto e a descrição das funções de Assessor IV do TCE-GO. Em resumo, o TCE-GO disse que está tudo certo (em contrariar a jurisprudência do STF):
6.2. Voltando aos demais cargos de assessores na área-fim do TCE-GO (controle e fiscalização) – Assessores I, II e III, em um total de 128 cargos comissionados (esse quantitativo é resultado da exclusão dos 167 comissionados do QSE e dos 88 Assessores IV):
6.2.1. A decisão do TCE-GO, que permite comissionados no controle e na fiscalização das contas públicas, contraria jurisprudência do STF, que impede comissionado de exercer as funções de controle e fiscalização (ADI 2.310, decisão monocrática; ADI 4843, acórdão)
6.2.2. A decisão do TCE-GO contraria também os itens 22 e 23 da Resolução n. 13/2018, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (ATRICON): atricon.org.br/normas/resoluc…
6.2.3. Ademais, as Normas Brasileiras de Auditoria no Serviço Público (NBASP: portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e…) e as internacionais (ISSAI – 100 portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e… ) exigem independência de quem atua no controle e na fiscalização, qualidade que não possui o cargo comissionado:
7. A escolha do TCE-GO pela falta de transparência e pela possibilidade da atuação de comissionados na área-fim (controle e fiscalização das contas públicas) inutiliza o trabalho por ela produzido e torna a Corte inutilmente onerosa para o povo goiano: g1.globo.com/rn/rio-grande-…
8. Essa escolha feita pelo TCE-GO só revela que ele continuará sendo a Corte de Contas mais ineficiente do Brasil:
9. Ao ser uma instituição opaca, que contraria a CF/88 e é altamente ineficiente, o TCE-GO se distancia também do seguinte preceito das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP: portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e…:
10. Em Goiás foi decretado estado de calamidade fiscal, em breve a previdência dos servidores públicos poderá dar sinais de colapso, sobram escândalos de corrupção (exs.: AGETOP e SANEAGO). Não é possível que o TCE-GO insista em continuar cavando a sepultura do povo goiano.
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