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Hoje, o Plenário do STF se reuniu em videoconferência para decidir se referendaria a medida cautelar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 6357 MC.

Em suma, (im)possibilidade de flexibilizar regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O estado de calamidade pública que vivenciamos não é novidade. Inclusive, foi formalizado pelo Decreto Legislativo n.° 06/2020.

Há quem entenda que a mão invisível de Adam Smith restauraria os danos causados pela crise fiscal. Outros defendem uma abordagem oposta e keynesiana.
O Poder Executivo aproximou-se das ideias de Keynes. Decidiu conceder auxílio emergencial (abono) para
trabalhadores informais; pagamento de parte do seguro-desemprego no caso da suspensão dos contratos de trabalho; distribuição de alimentos para idosos etc.
Porém, para aumentar gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, exigem-se: i) estimativas de impacto orçamentário-financeiro; ii) compatibilidade c/ a LDO; iii)
demonstração da origem dos recursos e iv) compensação dos
efeitos financeiros.
Em termos mais simples: qual a fonte de custeio? Que medidas de compensação seriam adotadas? Há estimativa de aumento de receita? Etc.

São exigências estipuladas pela LRF e pela LDO. Na prática, o Poder Executivo não conseguiria atendê-las, sobretudo porque imprevisíveis.
Também não seria possível desvencilha-se desse regramento mediante a edição de medidas provisórias. O Presidente da República não pode editar MPs sobre matéria relativa a diretrizes orçamentárias (art. 62, § 1º, I “d”, CF) ou que altere a LRF (art. 62, III, CF).
Para dificultar ainda mais esse cenário, a CF/88 previu a violação às leis orçamentárias como
crime de responsabilidade (hipótese de impeachment presidencial). A Lei 1079/80 os tipificou no artigo 10.
O risco é muito alto.

Então, a AGU ingressou com uma medida muito interessante no STF, postulando a interpretação conforme a CF/88 de dispositivos da LRF e da LDO.
A ideia era flexibilizar o regramento, de modo a afastá-lo apenas para políticas públicas relacionadas à covid-19 e somente enquanto subsistir a pandemia.
O Ministro Alexandre de Moraes deferiu a medida cautelar. Na minha opinião, suas palavras revelam que o percurso discursivo deveria ser o da DERROTABILIDADE das regras:
“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição
superveniente absolutamente imprevisível [...] tornando [...]
impossível o cumprimento de determinados requisitos legais
compatíveis com momentos de normalidade” (Ministro Alexandre de Moraes)
Na derrotabilidade, as normas são constitucionais. Apesar disso, opera-se um curto-circuito na incidência da rehra no suporte fático. Ela é temporariamente afastada. Há dois fundamentos:
a) imprevisibilidade
b) anormalidade

A pandemia se encaixa em ambos.
Outro detalhe interessante é que, na derrotabilidade, as normas afastadas são CONSTITUCIONAIS. E o STF já havia declarado a constitucionalidade dessas normas.

Portanto, este "leading case" encaixa-se como uma luva no fenômeno descrito por H.L.A Hart (Oxford).
Para quem quiser ler sobre o assunto: H.L.A Hart. The Ascription of Responsability and Rights. Proceedings of the Aristotelian Society, New Series, Vol. 49 (1948-1949), pp. 171-194.

Hart chama o fenômeno de "defeasibility".
Para o que mais nos importa, hije o Plenário do STF referendou a medida cautelar na sessão por videoconferência (não confundir com os julgamentos virtuais).

Porém, entendeu-se que a ação perdeu o objeto, dada a promulgação da EC 106/2020 ("Orçamento de Guerra").
*desvencilhaR-se.
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