“É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, QUE NÃO CONTRARIEM A ORDEM PÚBLICA e os bons costumes” (art. 150, §5º, CF/1967).
petiu a cláusula restritiva da ordem pública. Ante o silêncio, indaga-se: é possível, no Brasil, o exercício da liberdade de crença de uma maneira considerada como socialmente nociva, vale dizer, que coloque em risco a saúde pública?
tais. Uma rápida digressão no Direito Constitucional Comparado demonstra que a Constituição da Itália, que consagrou a liberdade religiosa, não admite ritualísticas contrárias aos bons costumes (art. 19).