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Uma breve análise sobre a (im)possibilidade de o Poder Judiciário suspender cultos religiosos que possam difundir o Novo Corona Vírus.
A questão está circunscrita a saber se é possível impedir cultos religiosos em nome da preservação da ordem pública.
Na ordem constitucional brasileira de 1967, a Constituição estabelecia:

“É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, QUE NÃO CONTRARIEM A ORDEM PÚBLICA e os bons costumes” (art. 150, §5º, CF/1967).
A Constituição de 1988 não re-
petiu a cláusula restritiva da ordem pública. Ante o silêncio, indaga-se: é possível, no Brasil, o exercício da liberdade de crença de uma maneira considerada como socialmente nociva, vale dizer, que coloque em risco a saúde pública?
A questão envolve o tema da restrição a direitos fundamen-
tais. Uma rápida digressão no Direito Constitucional Comparado demonstra que a Constituição da Itália, que consagrou a liberdade religiosa, não admite ritualísticas contrárias aos bons costumes (art. 19).
Semelhantemente, o direito fundamental à liberdade religiosa está previsto no artigo 16 da Constituição da Espanha, que permite limitar este direito, desde que para manter a ordem pública.
Um raciocínio um tanto apressado poderia levar à conclusão de que, se as constituições da Itália e da Espanha admitem expressamente restringir cultos para preservar a ordem pública, o Brasil teria trilhado caminho diverso. Principalmente, comparando-se a CF/88 e a CF/67.
Porém, há um aspecto muito interessante a ser explorado: as limitações (nem sempre expressas) ao exercídio de direitos fundamentais.
O Tribunal Constitucional da Espanha considera a restrição da ordem pública como um limite INTRÍNSECO ao exercício da liberdade religiosa, asseverando que a análise da sua validade, em concreto, há de ser feita com rigor e sujeitando-se a um escrutínio estrito (STC 46/2001).
Em outras palavras, segundo a jurisprudência desse tribunal, a ordem pública seria uma limitação inerente ao próprio direito, quer esteja expressa, quer não esteja escrita (como na Constituição Brasileira de 1988).
É nesse sentido que o constitucionalista espanhol Rafael Laranjo de La Cruz aponta que a possibilidade de restringir a liberdade religiosa, quando necessário à preservação da ordem pública, não traduz qualquer exceção à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.
Segundo o referido Professor da Universidade de Málaga, em um Estado Democrático de Direito, os bens e direitos constitucionais integram o conceito de “ordem pública” (2017, p. 474).
Em suma: em um Estado de Direito, a ideia de "ordem pública" abrange outros direitos como, por exemplo, a saúde pública. O choque de direitos e a eventual restrição de um deles seria um raciocínio implícito no texto constitucional, ainda que ele silenciasse sobre a ordem pública.
Este parece ter sido o caso da Constituição Brasileira.
Outro aspecto essencial é perceber que, quando a CF/88 protegeu a liberdade de culto, o significado original(ista) foi o de salvaguardar a religiosidade em face do Poder Público, não em face de um vírus.
Originalmente, a cláusula de liberdade religiosa foi escrita para proteger pessoas contra ações estatais baseadas em perseguição ou intolerância religiosa, não contra ações epidemiológicas.
A conclusão é extraída do meu livro de Direitos Fundamentais:
Não sou dono da verdade, mas tenho algumas convicções. Esta é uma delas. Uma boa noite!
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