1. No debate sobre a decisão do STF determinando a prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), é necessário evitar duas posições igualmente equivocadas. De um lado, devemos evitar normalizar a decisão: não se trata do exercício regular de típicas competências judiciais.
2. Pelo contrário, os argumentos estritamente “técnicos” apresentados em defesa da decisão são, no mínimo, contestáveis. Além disso, a decisão carrega consigo o risco evidente estimular novas arbitrariedades por parte dos membros do sistema de justiça.
3. Por outro lado, devemos evitar também uma posição que, em nome de um “principialismo” moralista e dogmático, exija das instituições de um Estado constitucional democrático uma postura que no limite poderia levar ao suicídio institucional.
4. É uma situação excepcional que autoriza o exercício de um poder de autodefesa das instituições democráticas. Afinal, o efetivo compromisso com princípios constitucionais democráticos exige avaliar as consequências concretas das ações destinadas a promover esses princípios.
5. não se trata apenas de um parlamentar desvairado cujas opiniões esdrúxulas, embora ofensivas à honra e dignidade de muitas pessoas, estão protegidas pela liberdade de expressão. É uma liderança política ativa, com considerável capacidade de influência entre integrantes dos...
6. ... setores armados de Estado, em especial as polícias militares, e de uma massa cada vez maior de militantes radicalizados, muitos dos quais também armados. Um autoproclamado inimigo da ordem constitucional democrática, que instrumentaliza a proteção constitucional ...
7. ...aos mandatos parlamentares para conclamar seguidores fanáticos a cometer crimes essencialmente políticos, que atentam contra a integridade física de integrantes das instituições como o próprio STF. Crimes cujo objetivo de longo prazo é o estabelecimento de um regime que...
8. ...nega a seus cidadãos o mesmo direito fundamental à liberdade de expressão que o deputado em questão agora apela.
9. Uma ordem constitucional tem não apenas o direito, mas o dever de defender sua própria existência contra inimigos, mesmo quando inexistente expressa previsão constitucional neste sentido. Rejeitar tal dever político-existencial implicaria aceitar a existência de ...
10. ...um direito subjetivo público a utilizar todos os meios e procedimentos legais para promover a subversão da ordem democrática e sua substituição por uma autoritária. Isso carece por completo de sentido.
11. Devemos reconhecer todas as precariedades técnicas da decisão do STF. Não é possível nem prudente tentar disfarçá-las. Por isso a decisão deve ser absolutamente excepcional, justificada apenas pela existência de risco real à integridade das instituições democráticas.
12. É uma decisão que carrega consigo o potencial de arbitrariedades em cascatas. No entanto, a alternativa “principialista” possui um risco ainda maior, posto que recomenda uma abrupta guinada jurisprudencial capaz de privar a Corte dos meios necessários à defesa...
13. ... de sua própria existência, no exato instante em que essa ameaça tornou-se real e não peça de retórica vazia. Numa expressão, o risco de suicídio institucional.

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14 Feb 19
E se a pauta futura do #CriminalizaSTF não for exatamente aquilo que os atuais defensores pensam que será?
facebook.com/claudioladeira…
A estrutura do argumento:
- X é um direito fundamental
- A Constituição estabelece que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
- X não recebe a devida proteção devido à omissão do poder legislativo.
- O STF deve sanar a omissão
Lembrando que o STF é composto por pessoas indicadas pelo Presidente da República e aprovadas pelo Senado, lá permanecendo até os 75 anos de idade. Logo, se o próximo ministro, que será nomeado por Bolsonaro, tiver uns 45 anos de idade, seguirá na corte pelos próximos 30 anos.
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