Carlos Lula é Secretário de Saúde do governador do Maranhão, o comunista Flávio Dino.
Em nome dos secretários de Saúde dos demais estados (ou pelo menos assim ele diz), o senhor Lula (não confundir com o ex-detento) sugere o fechamento de TODAS as escolas,
de todas as praias, bares, igrejas, templos etc.
E o mais interessante: “toque de recolher nacional”.
Vamos lembrar pela enésima vez: o recolhimento domiciliar compulsório só é permitido se for decretado o ESTADO DE SÍTIO pelo presidente da República, com autorização do
Congresso Nacional (artigos 137 e 139, inciso I da Constituição Federal - e ainda assim é discutível se a expressão “obrigação de permanência em LOCALIDADE DETERMINADA”, no inciso I, autoriza o confinamento DOMICILIAR).
Não poderia ser de outra forma diante de uma Constituição que determina que o direito à liberdade de ir e vir É A REGRA, e as restrições à liberdade são EXCEÇÕES: só são admitidas se previstas EXPRESSAMENTE em lei (não vale decreto do governador ou prefeito, muito
menos “medida decretada por juiz”), e só NA FORMA que a lei prevê.
Portanto, “toque de recolher” (de madrugada, de manhã, de tarde ou de noite, de segunda a sexta-feira ou nos fins de semana), repita-se, só com decretação de estado de sítio.
Qualquer estudante de Direito sabe disso. Já o secretário Carlos Lula, ao que parece, não.
Talvez o partido do governo do qual o secretário Lula faz parte , o PCdoB, tenha uma visão um pouquinho diferente sobre direito à liberdade - uma visão mais próxima da adotada pelos
governos amigos da Venezuela, Cuba, China, Coreia do Norte...
Mas por enquanto, no Brasil, ainda vale a visão estabelecida pelo texto constitucional.
Quer dizer, acho que ainda vale... 😬
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O diretor-presidente da Organização Mundial de Saúde declarou ontem, em entrevista, que os casos de coronavírus estão aumentando EM TODO O PLANETA.
Em plena pandemia, seria de se esperar que uma notícia dessas merecesse pelo menos uma chamadinha na primeira página de O Globo de hoje, 2 de março de 2021.
Que nada! A notícia está escondidinha num pé de página - da página 20, para ser mais exato. Nem coube no meu print: tive que editar a imagem, porque a notícia era a terceira de cima para baixo. Não mereceu nem o topo da página 20...
Esse é o AVA, Ambiente Virtual de Aprendizagem, utilizado pela UERJ para que seus estudantes possam ter aulas online e assim não deixem de aprender durante a pandemia.
Só que, conforme mostra a imagem abaixo, a primeira palavra da mensagem da universidade
aos estudantes (“PREZADXS estudantes”) não existe - pelo menos não na língua portuguesa.
Talvez ela exista no dialeto “revolucionário-progressista-identitário” que alguns tentam nos empurrar goela abaixo, mas numa universidade brasileira a
língua empregada deveria ser o português correto.
A UERJ vem desabando (em alguns casos literalmente) há anos; na faculdade em que leciono, por exemplo, sequer se fornece aos alunos papel para fazer prova - cada um tem que trazer o seu. Não faz muito tempo
O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes) é órgão que integra a estrutura da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, sendo incumbido da formulação de políticas públicas para a infância e adolescência na esfera
do GOVERNO FEDERAL (desculpem a repetição, mas é necessária).
Em sua composição original, proliferam ONGs ideológicas que não têm qualquer legitimidade para se dizerem representantes da sociedade, e que já levaram o Conselho a adotar resoluções “belíssimas”, como a que garante
a adolescentes infratores (nome oficial para menores de idade que cometem homicídio, roubo, estupro etc), a partir dos 12 anos, o “direito” de fazerem sexo uns com os outros dentro das unidades de internação.
O decreto do presidente da República pretendia reduzir a
A prisão ilegal do deputado Daniel Silveira pelo STF afrontou a Constituição Federal, cujo artigo 53 expressamente confere imunidade PENAL aos parlamentares por QUAISQUER opiniões, palavras e votos (aproveito para novamente lembrar o que
disse o jurista Ives Gandra: QUALQUER significa QUALQUER).
Afrontou também o Código de Processo Penal (artigo 302), “criando” uma espécie de flagrante delito nele não prevista: o réu estaria em flagrante delito hoje porque o suposto crime que ele praticou no passado foi filmado;
achar (ou fingir achar) que isso é o que prevê o artigo 303 (flagrante em crime permanente) é confundir o FATO com o VÍDEO que registra o fato (é trágico, mas chega a ser cômico).
A referida prisão afrontou ainda uma vez a Constituição E o Código de Processo Penal ao confundir