A Itália ratificou o Protocolo 15 à Convenção Europeia de Direitos Humanos. Com isso, o texto entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.
Duas emendas merecem destaque: 1. A que reduz o prazo para a apresentação de pedidos (comunicações à Corte), de 6 para 4 meses, a contar da decisão final nacional.
No § 1 do art. 35 da CEDH, a expressão “num prazo de seis meses” será substituída por “num prazo de quatro meses”.
“1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e *num prazo de quatro meses* a contar da data da decisão interna definitiva.”
2. A segunda é a inclusão de referências ao princípio da subsidiariedade e à margem de apreciação dos Estados no fim do preâmbulo da Convenção Europeia. Ficará assim:
“Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos, (...)”
“(...) e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos criado por esta Convenção”.
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Um pastor está sendo investigado pela Polícia Civil de Goiás por importunação sexual contra uma menina de 14 anos, em Goiânia. Ele foi gravado, de forma escondida, pela própria vítima com um aparelho celular. noticias.uol.com.br/cotidiano/ulti…
Este parágrafo fará parte do art. 8º-A da Lei 9.296/1996: “§4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.”
O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a esse dispositivo, cuja interpretação causará grande controvérsia. No caso de Goiânia acima citado, a gravação feita pela vítima será válida para eventual acusação contra o suspeito de abuso?
O Tribunal de Justiça da União Europeia em Luxemburgo decidiu pela compatibilidade do sistema de nomeação de autoridades judiciárias da República de Malta 🇲🇹 em face do direito da União Europeia, no que tange à independência do Judiciário e ao acesso à Justiça.
Segundo o Tribunal, conforme o art. 49 do Tratado da União Europeia, a União reúne Estados que aderiram voluntariamente aos valores comuns referidos no art. 2º do mesmo tratado, entre eles o estado de direito. (Foto: Continentaleurope)
Logo, um Estado-Membro não pode alterar sua legislação, de forma que represente uma regressão do estado de direito, valor previsto pelo art. 19 do TUE. Assim, diz a Corte, os Estados-Membros devem abster-se de adotar regras de seleção que prejudiquem a independência dos juízes.