Thread 01 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
A desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles MÓVEIS ou IMÓVEIS, CORPÓREO ou INCORPÓREOS, PÚBLICOS ou PRIVADOS. Ademais, a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar - segue -
prejuízo patrimonial do proprietário do solo. Ainda, os bens INALIENÁVEIS podem ser desapropriados, considerando que o interesse público prevalece sobre a característica de inalienabilidade. O Estado pode, inclusive, desapropriar ações de empresas privadas.
Existem duas espécies de impossibilidades de desapropriação:
Antes de tudo, Há um caso (e somente esse) de desapropriação por interesse social em que a competência para a sua declaração é privativa da União: a hipótese de desapropriação por interesse social para o fim específico de promover a REFORMA AGRÁRIA (CF, art. 184).
Todos os Entes podem desapropriar bens, mas apenas a UNIÃO pode LEGISLAR sobre desapropriação, na forma do art. 22, II, da CF.
Em alguns casos, a desapropriação fundamenta-se no desatendimento da função social da propriedade. Nessa hipótese, as desapropriações possuem caráter sancionatório e SOMENTE podem ser processadas pelo Ente federado indicado no texto constitucional.
A desapropriação poderá ser por necessidade pública ou por interesse social. A necessidade pública decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. O interesse social consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade.
Desapropriação Urbanística (caráter sancionatório) O art. 182, § 4.º, III, da CF e a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) tratam da desapropriação urbanística.
Refere-se ao imóvel localizado na área urbana que não atende a respectiva função social.
Apenas os Municípios que possuem plano diretor podem se valer dessa modalidade de desapropriação. Trata-se de desapropriação que só pode ser utilizada pelos Municípios e pelo Distrito Federal, quando do exercício da competência municipal. NÃO se aplica a Estados e União.
A indenização, portanto, não será prévia, nem em dinheiro, mas, sim, em títulos da dívida pública, a serem resgatados em até dez anos. A partir da incorporação do bem ao patrimônio público, o Município terá o prazo de cinco anos para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
A Desapropriação Rural refere-se ao imóvel rural que NÃO atende a sua função social (art. 184 da CF). Trata-se, assim, de uma desapropriação por interesse social, com uma finalidade específica, qual seja, reforma agrária. Só a União poderá promover esse instituto.
Indenização será em títulos da dívida agrária (com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do SEGUNDO ANO de sua emissão).
A função social da propriedade rural não é atendida quando não observar:
As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. Todavia, a indenização, nesse caso, deve seguir a regra do precatório (art. 100 da CF).
Não pode ocorrer se for pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra E seja a propriedade produtiva.
Expropriação confiscatória: Propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. Serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei
Competência para promover a expropriação é EXCLUSIVA da União, sendo desnecessária a expedição do decreto expropriatório. Verdadeiro confisco autorizado pelo texto constitucional.
O proprietário pode afastar sua responsabilidade se demonstrar que não incorreu em culpa, que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor. Nessas hipóteses, a ele recai o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in elegendo”.
Em caso de mais de um proprietário, quando em condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção AINDA ASSIM deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais.
O procedimento para consumação da desapropriação pode ser dividido em duas fases:
Na desapropriação por utilidade pública, o Poder Público tem o prazo de CINCO ANOS, contados da data da expedição do respectivo decreto, para promover a desapropriação (realização do acordo com o proprietário ou propositura da ação judicial).
Caso não seja promovida a desapropriação dentro do prazo, ocorrerá a caducidade do decreto e o bem não poderá ser objeto de nova declaração pelo período de UM ANO. OBS: Na desapropriação por interesse social, o prazo de caducidade é de DOIS ANOS.
As benfeitorias NECESSÁRIAS serão sempre indenizáveis;
As benfeitorias ÚTEIS somente serão indenizadas se houver autorização do Poder Público;
As benfeitorias voluptuárias NÃO serão indenizadas
Se houver a concordância do particular com a proposta efetuada pelo poder público, as partes celebrarão o respectivo negócio jurídico Trata-se da denominada “desapropriação amigável”.
• • •
Missing some Tweet in this thread? You can try to
force a refresh
Thread 03 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
Sobre a desistência da ação de desapropriação, o Poder Público, assim como os autores das ações judiciais em geral, pode desistir da ação. A desistência, de acordo com o STF, ainda que manifestada APÓS a apresentação da contestação, não depende da concordância do réu.
MUITO IMPORTANTE que o STJ determina que é possível a desistência da desapropriação MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, desde que NÃO tenha havido o pagamento integral do preço e O imóvel possa ser devolvido SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL que impeça que seja utilizado como antes.
Thread 02 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
O Decreto-Lei 3.365/41 sofreu importante alteração em 2019. Destaque pra o art. 10-, que previu que o Poder Público deverá notificar o proprietário a apresentar-lhe oferta de indenização. Nessa notificação, deverá constar, principalmente, a informação - segue -
de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição. Ou seja, uma vez notificado o proprietário abre-se duas situações: aceitação ou rejeição da oferta.