Thread 02 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
O Decreto-Lei 3.365/41 sofreu importante alteração em 2019. Destaque pra o art. 10-, que previu que o Poder Público deverá notificar o proprietário a apresentar-lhe oferta de indenização. Nessa notificação, deverá constar, principalmente, a informação - segue -
de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição. Ou seja, uma vez notificado o proprietário abre-se duas situações: aceitação ou rejeição da oferta.
A lei de 2019 trouxe ainda a possibilidade de utilização das vias não judiciais da MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM para definição do valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública.
Sobre a Imissão provisória na posse, o poder público NÃO precisa aguardar o desfecho do processo para acessar o bem. Basta a alegação de urgência, não sendo necessária à sua comprovação. Essa não poderá ser renovada, o Poder Público tem o prazo de 120 dias para requerer a imissão
Para efetuar a Imissão provisória na posse, o Poder Público deve efetuar previamente o depósito de acordo com os critérios previstos no DL 3.365/41. O expropriado, réu da ação, poderá levantar, independentemente de concordância do Poder Público, até 80% do depósito efetivado.
Muito importante que o levantamento do valor independe da emissão de precatório, pois AINDA NÃO HÁ SENTENÇA, devendo ser efetivado por alvará judicial. Caso exista dúvida fundada sobre o domínio, o valor permanecerá depositado até a definição do legítimo proprietário.
O STJ já decidiu que o proprietário somente é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até a efetivação da imissão na posse provisória. O Ente desapropriante não responde por tributos ANTERIORES À DESAPROPRIAÇÃO.
O DIREITO DE EXTENSÃO é o direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em TOTAL quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável. Não confundir direito de extensão com desapropriação por zona.
Sobre a INDENIZAÇÃO, essa deve ser integral, englobando os danos emergentes, os lucros cessantes, as despesas processuais, os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios.
Em regra, o pagamento deve ser feito em dinheiro por meio do sistema do precatório.
Indenizações:
Regra - prévia, justa e em dinheiro (precatórios);
RPV - quando valor reduzido da indenização;
Desapropriação promovida por pessoas privadas delegatárias de atividades administrativas - em dinheiro pois não observam regime de precatórios.
-segue-
Desapropriações sancionatórias urbanística e rural - o pagamento da indenização NÃO É PRÉVIO, nem em dinheiro, mas, sim, por meio de títulos.
JUROS - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Recentemente o STF decidiu que a partir do momento em que forem apresentados os cálculos, começa a incidir juros da mora contra a Fazenda Pública
Assim, teremos a incidência de juros de mora em dois períodos distintos: primeiro, no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório; e segundo, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte - segue -
àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF.
Já em relação aos juros COMPENSATÓRIOS, têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse. Termo inicial da contagem de juros compensatórios: O termo inicial para contagem dos juros compensatórios - segue -
é a data da imissão provisória na posse do bem objeto da ação de desapropriação, na forma do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941.
(Info 902 de 2018) Sobre toda as questões que foram historicamente enfrentadas pelo STF sobre o pagamentos dos juros (6% ou 12%) e sobre a aplicação do valor relacionado aos 80% depositados:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até” (6%, deve ser fixo);
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios
quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero (inclusive desapropriação indireta);
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 5) Constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000.
Quanto ao percentual dos juros compensatórios:
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Thread 03 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
Sobre a desistência da ação de desapropriação, o Poder Público, assim como os autores das ações judiciais em geral, pode desistir da ação. A desistência, de acordo com o STF, ainda que manifestada APÓS a apresentação da contestação, não depende da concordância do réu.
MUITO IMPORTANTE que o STJ determina que é possível a desistência da desapropriação MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, desde que NÃO tenha havido o pagamento integral do preço e O imóvel possa ser devolvido SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL que impeça que seja utilizado como antes.
Thread 01 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
A desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles MÓVEIS ou IMÓVEIS, CORPÓREO ou INCORPÓREOS, PÚBLICOS ou PRIVADOS. Ademais, a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar - segue -
prejuízo patrimonial do proprietário do solo. Ainda, os bens INALIENÁVEIS podem ser desapropriados, considerando que o interesse público prevalece sobre a característica de inalienabilidade. O Estado pode, inclusive, desapropriar ações de empresas privadas.