Thread 03 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
Sobre a desistência da ação de desapropriação, o Poder Público, assim como os autores das ações judiciais em geral, pode desistir da ação. A desistência, de acordo com o STF, ainda que manifestada APÓS a apresentação da contestação, não depende da concordância do réu.
MUITO IMPORTANTE que o STJ determina que é possível a desistência da desapropriação MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, desde que NÃO tenha havido o pagamento integral do preço e O imóvel possa ser devolvido SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL que impeça que seja utilizado como antes.
Há a consumação da transferência da propriedade na ação de desapropriação com a transferência da propriedade, que é efetivada com o PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Sobre a RETROCESSÃO é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse público: utilidade pública, necessidade pública e interesse social. O direito de ação observa o prazo prescricional de 10anos
A retrocessão pressupõe a TREDESTINAÇÃO, ou seja, a ocorrência do DESVIO DE FINALIDADE por parte do
Poder Público que deixa de satisfazer o interesse público com o bem desapropriado. É importante ressaltar que a tredestinação divide-se em duas espécies, a lícita e a ilícita.
O STJ, decide que APENAS a predestinação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada.
A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando
hipótese de completa omissão do Poder Público. NÃO GERA retrocessão.
A DESDETINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Na hipótese, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. NÃO GERA retrocessão.
A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA é a desapropriação que não observa o devido processo legal. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação,
ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
No caso, qualquer ação, julgada procedente,
resolver-se-á em perdas e danos. Sendo assim, o que cabe é na desapropriação indireta é uma ação indenizatória. Pois há a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua AFETAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
O promissário comprador do imóvel tem direito de receber a indenização no caso deste imóvel ter sofrido desapropriação indireta, ainda que esta promessa não esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos. Possui NATUREZA REAL e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.
Sobre a usucapião, o prazo do CC é de 15 anos (art. 1.238). No entanto, este prazo passa a ser de 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local. Com o poder público o esse prazo de 10 é presumido, ressalvada a produção de prova.
COMPARATIVO quanto aos juros:
Na desapropriação DIRETA, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse;
Na desapropriação INDIRETA, a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
Principais súmulas sobre o tema:
Resumo:
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Thread 02 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
O Decreto-Lei 3.365/41 sofreu importante alteração em 2019. Destaque pra o art. 10-, que previu que o Poder Público deverá notificar o proprietário a apresentar-lhe oferta de indenização. Nessa notificação, deverá constar, principalmente, a informação - segue -
de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição. Ou seja, uma vez notificado o proprietário abre-se duas situações: aceitação ou rejeição da oferta.
Thread 01 em estudo sobre Direito Administrativo - Desapropriação estatal.
A desapropriação poderá recair sobre todos os bens de valor econômico sejam eles MÓVEIS ou IMÓVEIS, CORPÓREO ou INCORPÓREOS, PÚBLICOS ou PRIVADOS. Ademais, a desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar - segue -
prejuízo patrimonial do proprietário do solo. Ainda, os bens INALIENÁVEIS podem ser desapropriados, considerando que o interesse público prevalece sobre a característica de inalienabilidade. O Estado pode, inclusive, desapropriar ações de empresas privadas.