Por Alexandre de Moraes

"Na independência harmoniosa que rege o princípio da separação dos poderes, as imunidades parlamentares são institutos de vital importância, visto buscarem, PRIORITARIAMENTE, a PROTEÇÃO dos parlamentares, no exercício de suas nobres funções...⬇️
contra ABUSOS e PRESSÕES dos demais poderes; constituindo-se, pois, um direito instrumental de GARANTIA de LIBERDADE de OPINIÕES, PALAVRAS e votos dos membros do poder legislativo, bem como de sua proteção contra prisões ARBITRÁRIAS e PROCESSOS TEMERÁRIOS...⬇️
Assim, para o bom desempenho de seus mandatos, será necessário que o parlamento OSTENTE AMPLA e ABSOLUTA LIBERDADE de CONVICÇÃO, PENSAMENTO e AÇÃO, por meio de seus membros, AFASTANDO a possibilidade de ficar vulnerável às pressões dos outros poderes do Estado...⬇️
Desta forma, imprescindível a existência das imunidades parlamentares à prática da democracia, significando verdadeira condição de INDEPENDÊNCIA do poder legislativo em face dos demais poderes e GARANTIA da LIBERDADE de PENSAMENTO, PALAVRA e OPINIÃO,...⬇️
sem a qual inexistirá Poder Legislativo INDEPENDENTE e AUTÔNOMO, que possa REPRESENTAR, com FIDELIDADE e CORAGEM, os INTERESSES do POVO do país, pois, e é sempre importante ressaltar, estas imunidades não dizem respeito a figura do parlamentar, mas a função por eles exercida...⬇️
no intuito de resguardá-la da atuação do executivo ou do JUDICIÁRIO, consagrando-se como GARANTIA de sua INDEPENDÊNCIA perante outros poderes constitucionais."

capítulo 2.7, Estatuto dos congressistas, páginas 432 e 433 do livro escrito por Alexandre de Moraes. ⬇️
Capítulo 2.7.5 imunidades materiais, "B", Abrangência da imunidade material, página 437, ipsis litteris:

"Independente da posição adotada, em relação a natureza jurídica da imunidade, importa ressaltar que dá conduta do parlamentar (opiniões, palavras e votos)...⬇️
não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral do Direito...⬇️
CONSTITUCIONAL E MATERIAL.

Avançamos agora a página 440 "C" Exercício do mandato parlamentar, senão veja, ipsis litteris:

"A imunidade material EXIGE relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato....⬇️
Assim, haverá INTEGRAL aplicabilidade desta INVIOLABILIDADE, desde que as PALAVRAS, votos e OPINIÕES decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se que sejam praticadas nas comissões ou no plenário do congresso nacional....⬇️
Ressalta-se, porém, ainda, que as MANIFESTAÇÕES dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do mandato, mas, em CONSEQUÊNCIA deste, estarão abrangidas pela imunidade material."⬇️
Escrevi estes trechos de livro "Direito Constitucional" 23ª edição, autor Alexandre de Moraes, para que entenda a diferença entre o jurista e professor Alexandre de Moraes para o ministro Alexandre de Moraes, citada pelo presidente @jairbolsonaro .

@alexandre 🤗

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