"Na independência harmoniosa que rege o princípio da separação dos poderes, as imunidades parlamentares são institutos de vital importância, visto buscarem, PRIORITARIAMENTE, a PROTEÇÃO dos parlamentares, no exercício de suas nobres funções...⬇️
contra ABUSOS e PRESSÕES dos demais poderes; constituindo-se, pois, um direito instrumental de GARANTIA de LIBERDADE de OPINIÕES, PALAVRAS e votos dos membros do poder legislativo, bem como de sua proteção contra prisões ARBITRÁRIAS e PROCESSOS TEMERÁRIOS...⬇️
Assim, para o bom desempenho de seus mandatos, será necessário que o parlamento OSTENTE AMPLA e ABSOLUTA LIBERDADE de CONVICÇÃO, PENSAMENTO e AÇÃO, por meio de seus membros, AFASTANDO a possibilidade de ficar vulnerável às pressões dos outros poderes do Estado...⬇️
Desta forma, imprescindível a existência das imunidades parlamentares à prática da democracia, significando verdadeira condição de INDEPENDÊNCIA do poder legislativo em face dos demais poderes e GARANTIA da LIBERDADE de PENSAMENTO, PALAVRA e OPINIÃO,...⬇️
sem a qual inexistirá Poder Legislativo INDEPENDENTE e AUTÔNOMO, que possa REPRESENTAR, com FIDELIDADE e CORAGEM, os INTERESSES do POVO do país, pois, e é sempre importante ressaltar, estas imunidades não dizem respeito a figura do parlamentar, mas a função por eles exercida...⬇️
no intuito de resguardá-la da atuação do executivo ou do JUDICIÁRIO, consagrando-se como GARANTIA de sua INDEPENDÊNCIA perante outros poderes constitucionais."
capítulo 2.7, Estatuto dos congressistas, páginas 432 e 433 do livro escrito por Alexandre de Moraes. ⬇️
"Independente da posição adotada, em relação a natureza jurídica da imunidade, importa ressaltar que dá conduta do parlamentar (opiniões, palavras e votos)...⬇️
não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral do Direito...⬇️
CONSTITUCIONAL E MATERIAL.
Avançamos agora a página 440 "C" Exercício do mandato parlamentar, senão veja, ipsis litteris:
"A imunidade material EXIGE relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato....⬇️
Assim, haverá INTEGRAL aplicabilidade desta INVIOLABILIDADE, desde que as PALAVRAS, votos e OPINIÕES decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se que sejam praticadas nas comissões ou no plenário do congresso nacional....⬇️
Ressalta-se, porém, ainda, que as MANIFESTAÇÕES dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do mandato, mas, em CONSEQUÊNCIA deste, estarão abrangidas pela imunidade material."⬇️
Escrevi estes trechos de livro "Direito Constitucional" 23ª edição, autor Alexandre de Moraes, para que entenda a diferença entre o jurista e professor Alexandre de Moraes para o ministro Alexandre de Moraes, citada pelo presidente @jairbolsonaro .
Em 9 de dezembro de 1946, o tribunal de Nuremberg, julgou vinte e três pessoas - vinte das quais, médicos - que foram consideradas criminosas de guerra, pelos brutais experimentos realizados em seres humanos. Em 19 de agosto de 1947 divulgou as sentenças e o Código de Nuremberg.
Tribunal Internacional de Nuremberg - 1947
1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito...⬇️
de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas...⬇️
Deputado @carlosjordy sintetiza exatamente o que é e o que deve ser feito. Por favor, peço que compartilhem, marquem @ArthurLira_ e os deputados de base para que façam o mesmo. O próximo será você se não pararmos o STF. @ArthurLira_ , paute a sustação da ação penal 1044.
Vice PGR Humberto Jaques, pede condenação do Daniel Silveira mesmo com lei revogada alegando hipotética situação de poder não entrar em vigência, se pautando em episódio de regime militar. Cabe ensinar ao vice PGR que o direito penal não trabalha em hipótese, mas em fatos. ⬇️
Cabe ensinar ao vice PGR que vacância não suprime abolitio criminis e que o tipo penal não mais existe e o próprio PGR, Augusto Aras, afirmou que não cabe mais julgamento de ADI com base na LSN porque foi revogada e pode considerar nova lei já vigente.
Cabe ensinar ao vice PGR que o código penal de 1969 foi, atipicamente modificado porque atravessávamos momento histórico do regime militar de instabilidade das leis e não foi sancionado, mas promulgado.
O MPF é um órgão tomado não só por pessoas de mau caráter, mas por ineptos.
Assistam a entrevista do deputado Daniel Silveira três dias antes de ser preso INCONSTITUCIONALMENTE pelo STF, desrespeitando todas as leis e entenda mais dois porquês de sua prisão. Muito interessante mesmo.
Parte 1
Querem saber mais sobre as ilegalidades que cercam a prisão do deputado Daniel Silveira? Hoje às 18h e 30 no pingo nos is o advogado Paulo Faria estará explicando e alertando as pessoas sobre o que está acontecendo. Se acha que está tudo bem, não faz ideia da realidade.