Defesa de Elissandro Spohr, condenado pelo tribunal do júri no caso da #boatekiss , provoca a Comissão Interamericana de Direitos Humanos @CIDH , alegando violação à Convenção Americana, de 1969.
Quer ler a petição? Postei no canal t.me/blogdovlad
É preciso ter em conta a Resolução 3, de 10 de maio de 2018, da @CIDH , que esclarece situações nas quais geralmente o procedimento cautelar não é admissível.
A CIDH:
“Considera, neste sentido, que, em geral, o mecanismo de medidas cautelares não foi considerado adequado para lidar com pedidos que tratam estritamente de assuntos ou pretensões, tais como: (…)”
“i) suposta falta de devido processo legal e proteção judicial no contexto de processos criminais ou civis (Artigos 8 e 25 da CADH e artigo XVIII da Declaração Americana);”
As medidas cautelares da CIDH são expedidas com base no art. 25 do Regulamento da Comissão, quando presentes os requisitos de urgência, gravidade e irreparabilidade. Não se examina o mérito da causa. Faz-se uma análise a partir de elementos que sejam verificáveis “prima facie”.
Ao examinar os três requisitos exigidos por seu Regulamento, a CIDH não exige que os fatos que motivam uma solicitação de cautelar estejam plenamente comprovados. E, em geral, a concessão se dá diante de situações de rico de vida ou à integridade física dos beneficiários.
A mais recente medida cautelar em relação ao Brasil foi concedida pela CIDH em outubro no caso de Antônio Martins Alves, idoso de 82 anos, desaparecido no Mato Grosso do Sul em julho de 2021. Trata-se da Resolução 86/2021 da Comissão, fundada no art. 25 do seu Regulamento.
Vale notar que não se exige o esgotamento dos recursos internos. Explica a CIDH: “Por se tratar de situação de iminente risco de dano irreparável, a exigência de esgotamento dos recursos internos potencialmente privaria o mecanismo de medidas cautelares do seu efeito útil.”
Ademais, a Comissão (CIDH) e a Corte IDH têm entendido que as medidas cautelares têm dupla natureza, uma tutelar e outra cautelar.
Na sua feição tutelar, segundo a CIDH, as medidas cautelares visam a evitar um dano irreparável e a preservar o exercício dos direitos humanos reconhecidos no sistema interamericano.
Na ótica cautelar, as medidas em questão buscam preservar a situação jurídica do beneficiário enquanto ela estiver submetida ao exame da CIDH, para garantir o efeito útil (“effet utile”) da decisão final.
A jurisprudência da CIDH procura delimitar os três requisitos indicados no art. 25 do seu Regulamento. Vamos a eles:
1. A “gravidade” do caso diz respeito à seriedade do impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito protegido ou sobre o eventual efeito de uma futura decisão pelos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos.
2. A “urgência” do caso refere-se ao risco ou à ameaça cuja materialização é iminente, o que exige uma ação preventiva imediata.
3. A “irreparabilidade” do dano diz respeito aos efeitos da ação ou omissão “sobre direitos que, por sua natureza, não são suscetíveis de reparação, restauração ou indenização adequada.” Este é o requisito de mais difícil demonstração no caso dos réus da #boatekiss .
Este é o print correto. Serve como ERRATA para que se veja a atual redação do artigo 25 do Regulamento da CIDH.
No ano de 2021, a CIDH só concedeu 67 medidas cautelares em relação a todos os Estados membros da OEA. Destas, apenas duas dizem respeito ao Brasil (Resoluções 1 e 86/2021). O país que mais foi alcançado por decisões deste tipo foi a Nicarágua🇳🇮 com 31 medidas cautelares em 2021.
Em 2020, os dados da CIDH mostram que foram pedidas 83 medidas cautelares contra o Brasil e somente 4 foram concedidas.
Informação estatística sobre as atividades da CIDH em relação a petições, casos e medidas cautelares de maneira comparativa public.tableau.com/shared/YHCCWS8… via @tableaupublic

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19 Dec
“A Anvisa informa que, em face das ameaças de violência recebidas e intensificadas de forma crescente nas últimas 24 horas, foram expedidos neste domingo (19) ofícios reiterando os pedidos de proteção policial aos membros da Agência.” agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/…
“Tais solicitações já haviam sido feitas no último mês de novembro quando a agência recebeu as primeiras ameaças”, diz o órgão, em nota.”
“Mesmo diante de eventual e futuro acolhimento dos pleitos, a agência manifesta grande preocupação em relação à segurança do seu corpo funcional, tendo em vista o grande número de servidores da Anvisa espalhados por todo o Brasil.”
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2 Dec
Justiça sem fronteiras. Começou hoje em Curitiba o julgamento de um atentado contra a liberdade imprensa cometido no Paraguai
O réu Flavio Acosta Riveros é acusado de matar o jornalista paraguaio Pablo Medina, do @ABCDigital, e sua assistente, Antonia Almada. Crime de mando. O duplo homicídio ocorreu em 2014, como represália ao jornalista, que denunciava o narcotráfico na fronteira entre os dois países.
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2 Dec
FBI Document Says the Feds Can Get Your WhatsApp Data — in Real Time rollingstone.com/politics/polit… via @RollingStone
“(…) in a previously unreported FBI document obtained by Rolling Stone, the bureau claims that it’s particularly easy to harvest data from Facebook’s WhatsApp and Apple’s iMessage services, as long as the FBI has a warrant or subpoena.”
“Judging by this document, “the most popular encrypted messaging apps iMessage and WhatsApp are also the most permissive,” according to Mallory Knodel, the chief technology officer at the Center for Democracy and Technology.”
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2 Dec
O “pastafarianismo” não é uma religião. Este é o entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos no caso De Wilde vs. Países Baixos, cuja decisão de inadmissibilidade foi divulgada nesta quinta, 2 de dezembro.
Para a @ECHR_CEDH, vistas as circunstâncias nas quais o movimento foi fundado nos EUA em 2005,o “pastafarianismo” não é uma “religião” ou “crença” no sentido do art.9º da Convenção.É uma paródia criada para se opor à introdução do criacionismo no currículo escolar da Pensilvânia.
O caso chegou à Corte porque De Wilde, que se diz fiel à crença na suposta “Igreja do Monstro do Espaguete Voador”, ao realizar sua identificação civil, apresentou fotografia sua em que aparece com um escorredor sobre a cabeça, tal como preconiza a “doutrina” dessa pseudoigreja.
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1 Dec
JÚRI DA BOATE KISS: Após a instalação da sessão, a defesa dos réus indagou se o MP havia pesquisado a base de dados sobre segurança pública do RS para examinar dados pessoais de potenciais jurados. Tema interessante, claramente vinculado à LGPD e à proteção de dados pessoais.
Esse tipo de alegação tende a aumentar no processo penal e é preciso adotar parâmetros adequados para sua apreciação pelos tribunais. Para começar, a LGPD (art. 4º, III, "d") não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado exclusivamente no âmbito de ações penais.
Porém, princípios gerais de proteção de dados e direitos mínimos do titular desses dados devem ser observados pela Justiça criminal, nas investigações e nos processos penais. Não esqueçamos que, em breve, o inciso LXXIX do art. 5º da CF assegurará o direito à proteção de dados.
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1 Dec
Boas práticas na destinação de valores de corrupção transnacional. Na década passada, diplomatas do Chade nos EUA foram flagrados num esquema de corrupção com uma empresa canadense, que seria beneficiada com contratos para exploração de petróleo na África. news-medical.net/news/20211129/…
Depois de uma longa batalha judicial, o @UKSFO , do Reino Unido, conseguiu confirmar uma ordem de confisco civil de £4.4 milhões em propina. Esses valores foram destinados pelo SFO a ONGs e organizações internacionais no Chade, onde mais de 15O mil pessoas receberam assistência.
A diretora do @UKSFO comentou o uso dos recursos para financiar projetos humanitários e de assistência à saúde no Chade: “o dinheiro recuperado não foi para os bolsos de corruptos”.
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