Não sou fundamentalista contrário aos cassinos.Temo pela nossa crônica falta de fiscalização de tudo,pela deficiência do COAF para enfrentar esse novo desafio e pelo claudicante sistema de justiça criminal que não dá conta nem do jogo do bicho,onde a lavagem deita e rola há anos.
O tráfico de pessoas (para prostituição), o tráfico de drogas e o tráfico de armas são delitos satelitários do jogo, o que piorará o quadro de insegurança pública no entorno dos cassinos. Um problema sério pode agravar-se. Os benefícios econômicos previstos compensam tais custos?
Ademais, o poder econômico gerado pelo jogo legalizado será certamente utilizado para corromper agentes de fiscalização e controle. Nem quero discutir aqui os riscos aumentados para lavagem e financiamento do terrorismo, porque são notórias as preocupações do GAFI com este tema.
Lemos na imprensa que a Ucrânia decretou “lei marcial”. No Brasil, o art. 137, inciso II, da Constituição, diz que o estado de sítio pode ser decretado em caso de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.”
A Constituição ucraniana trata do estado de sítio (“martial law”) e do estado de emergência no art. 64, permitindo a suspensão de garantias individuais durante tais períodos. A expressão “lei marcial” refere-se a Marte, o senhor da guerra.
No Brasil, uma declaração de guerra ativaria o art. 15 do CP Militar e possibilitaria a aplicação dos tipos penais que só se consumam em tempo de guerra. Entre tais delitos estão os punidos com pena de morte, permitida pelo art. 5º, XLVII, c/com o art. 84, XIX, da Constituição.
Como se diz por inspiração em sermão proferido por Santo Agostinho no ano 417 da nossa era: “Roma locuta, causa finita”. Agora a transferência da execução da pena entra em campo. uol.com.br/esporte/futebo… via @UOLEsporte@jcarloscr
Podemos divisar dois cenários:
1. O condenado se apresenta voluntariamente à Justiça italiana para cumprir sua pena.
2. O condenado resiste à Justiça da Itália e permanece no Brasil, de onde não pode ser extraditado.
Robinho não pode ser extraditado por ser brasileiro nato. Mas, como qualquer patrício autor de crime no exterior, deve sofrer aqui as consequências do ilícito penal lá praticado. O direito internacional opera para que a inextraditabilidade não funcione como escudo de impunidade.
Se for definitivamente condenado na Itália, Robinho pode cumprir pena no Brasil. Desde 2017, a Lei de Migração permite o que se conhece em inglês como “enforcement of foreign judgments”. Basta que haja um pedido formal de Roma. uol.com.br/esporte/coluna… via @UOLEsporte@leiemcampo
A transferência pode basear-se em reciprocidade. Não faz muito, o Brasil transferiu à Alemanha a execução penal de Marcelo Bauer. Condenado pelo tribunal do júri de Brasilia pelo homicídio de sua ex-namorada, em 1987, Bauer fugiu para aquele país europeu, onde hoje cumpre pena.
Brasil 🇧🇷 e Alemanha 🇩🇪 não têm tratado bilateral de assistência mútua em matéria penal. Isto não impede nem impediu a aplicação do direito interno dos dois países, que admitem o reconhecimento de sentença penal estrangeira, especialmente quando inviável a extradição.
El Salvador: The 40-year-old president tweeted: "BREAKING: EL SALVADOR DGAF." The letters are an acronym for "don't give a fuck". markets.businessinsider.com/news/currencie…
Em resposta à avaliação da agência Moody’s este foi o tuíte do presidente salvadorenho, que se apresenta como “CEO” de El Salvador.
O que são racismo e discriminação racial segundo as convenções internacionais mais importantes na matéria?
Conforme o art. 1.4 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), em vigor para o Brasil com status de norma constitucional, o racismo é “qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam…”
“… um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.”