O que são racismo e discriminação racial segundo as convenções internacionais mais importantes na matéria?
Conforme o art. 1.4 da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013), em vigor para o Brasil com status de norma constitucional, o racismo é “qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam…”
“… um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.”
Adotando uma perspectiva de essencial para delimitar o fenômeno, prossegue o art. 1.4 da Convenção da Guatemala: “O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas.”
Explicitando seu conceito abrangente, o tratado diz que “toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas” descritas no art.1º “são cientificamente falsas,moralmente censuráveis,socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional”.
Já a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, não conceitua “racismo”. Porém, ao definir “discriminação racial”, seu artigo 1.1 diz que se trata de:
“qualquer distinção,exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor,descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condição, de direitos humanos e liberdades fundamentais…”
“…no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.” O Brasil também é parte dessa convenção.
No art. 2.1 do Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos (ETS 189), da qual o Brasil ainda não é parte, se vê que “material racista e xenófobo” é:
“qualquer material escrito, imagem ou outra representação de ideias ou teorias que defende, promove ou incita ao ódio, à discriminação ou violência contra um qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião”.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), de 1998, tb não tem um conceito de racismo, mas uma das formas dos crimes contra a humanidade (art. 7º) é o crime de “apartheid”, de que é exemplo o regime segregacionista que vigeu na África do Sul até o fim do século XX.
Crime de apartheid, segundo o ER/1998, é “qualquer ato desumano análogo aos referidos no § 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime”.
No seu julgado mais marcante sobre o *crime* de racismo, previsto na Lei 7.716/1989, ao tratar de racismo, o STF afirmou que “A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social.” Trata-se do processo Ellwanger, de 2003.
“Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.” (STF, Pleno, HC 82.424/RS, redator para o acórdão, min. Mauricio Corrêa, j. 17/09/2003).
Naquele julgado, o STF buscou compatibilizar os “conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos” de racismo, de modo a construir a “definição jurídico-constitucional do termo”, numa “interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal”.
Ao fazê-lo, o STF considerou “fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.” A norma mencionada é a constitucional de repúdio ao racismo e de imprescritibilidade desse crime.
O Brasil já foi repreendido internacionalmente por racismo. Trata-se do caso Simone André Diniz, concluído pela @CIDH em 2006. Em 1997, uma mulher publicou na página de classificados do jornal Folha de São Paulo um anúncio de emprego. Veja: vladimiraras.blog/2020/11/23/o-c…
A interessada oferecia vaga de trabalho doméstico para pessoa “de preferência branca”. A pretendente à vaga, Simone Diniz, era uma mulher negra. O emprego lhe foi negado por tal motivo, o que configura discriminação racial, já àquela época vedada pela Lei 7.716/1989.
Em jul/2021, a @CIDH enviou à @CorteIDH o caso de Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira contra o Brasil. Tal como Simone André Diniz, essas duas mulheres sofreram discriminação racial no mercado de trabalho. Os autores do crime ficaram impunes. oas.org/pt/CIDH/jsForm…
E hoje: “A 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de dois réus por atos de racismo, injúria racial, falsidade ideológica e corrupção de menores. Os crimes foram praticados de forma virtual e as ofensas dirigidas a apresentadora Maju Coutinho, da Rede Globo.”
“Um dos condenados deverá cumprir cinco anos e três meses de reclusão; enquanto o outro, quatro anos e seis meses de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto”. migalhas.com.br/quentes/358257…
Como se diz por inspiração em sermão proferido por Santo Agostinho no ano 417 da nossa era: “Roma locuta, causa finita”. Agora a transferência da execução da pena entra em campo. uol.com.br/esporte/futebo… via @UOLEsporte@jcarloscr
Podemos divisar dois cenários:
1. O condenado se apresenta voluntariamente à Justiça italiana para cumprir sua pena.
2. O condenado resiste à Justiça da Itália e permanece no Brasil, de onde não pode ser extraditado.
Robinho não pode ser extraditado por ser brasileiro nato. Mas, como qualquer patrício autor de crime no exterior, deve sofrer aqui as consequências do ilícito penal lá praticado. O direito internacional opera para que a inextraditabilidade não funcione como escudo de impunidade.
Se for definitivamente condenado na Itália, Robinho pode cumprir pena no Brasil. Desde 2017, a Lei de Migração permite o que se conhece em inglês como “enforcement of foreign judgments”. Basta que haja um pedido formal de Roma. uol.com.br/esporte/coluna… via @UOLEsporte@leiemcampo
A transferência pode basear-se em reciprocidade. Não faz muito, o Brasil transferiu à Alemanha a execução penal de Marcelo Bauer. Condenado pelo tribunal do júri de Brasilia pelo homicídio de sua ex-namorada, em 1987, Bauer fugiu para aquele país europeu, onde hoje cumpre pena.
Brasil 🇧🇷 e Alemanha 🇩🇪 não têm tratado bilateral de assistência mútua em matéria penal. Isto não impede nem impediu a aplicação do direito interno dos dois países, que admitem o reconhecimento de sentença penal estrangeira, especialmente quando inviável a extradição.
El Salvador: The 40-year-old president tweeted: "BREAKING: EL SALVADOR DGAF." The letters are an acronym for "don't give a fuck". markets.businessinsider.com/news/currencie…
Em resposta à avaliação da agência Moody’s este foi o tuíte do presidente salvadorenho, que se apresenta como “CEO” de El Salvador.
Em Faysal Pamuk vs. Turquia🇹🇷, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) considerou ter havido violação ao art. 6º, §1º (direito a um julgamento justo) e ao §3.d (direito de obter o comparecimento das testemunhas a serem inquiridas) da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Pamuk, ex-membro do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), foi acusado de terrorismo. No processo, o juízo que o condenou a prisão perpétua fundamentou seu veredicto especialmente em declarações transcritas obtidas noutras comarcas sem a presença do réu ou de seu advogado.
Para o TEDH, dadas as circunstâncias do caso concreto, a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas noutras comarcas não foi um método adequado para assegurar um julgamento justo (fair trial) para Faiçal Pamuk. E deu quatro razões para assim entender.
Defesa de Elissandro Spohr, condenado pelo tribunal do júri no caso da #boatekiss , provoca a Comissão Interamericana de Direitos Humanos @CIDH , alegando violação à Convenção Americana, de 1969.
É preciso ter em conta a Resolução 3, de 10 de maio de 2018, da @CIDH , que esclarece situações nas quais geralmente o procedimento cautelar não é admissível.
“A Anvisa informa que, em face das ameaças de violência recebidas e intensificadas de forma crescente nas últimas 24 horas, foram expedidos neste domingo (19) ofícios reiterando os pedidos de proteção policial aos membros da Agência.” agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/…
“Tais solicitações já haviam sido feitas no último mês de novembro quando a agência recebeu as primeiras ameaças”, diz o órgão, em nota.”
“Mesmo diante de eventual e futuro acolhimento dos pleitos, a agência manifesta grande preocupação em relação à segurança do seu corpo funcional, tendo em vista o grande número de servidores da Anvisa espalhados por todo o Brasil.”